TJRN - 0867422-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 24/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0867422-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA REBOUCAS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
INTIMO a(s) parte(s) MARIA DE FATIMA SILVA REBOUCAS, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 1 de julho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:19
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0867422-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA REBOUCAS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
INTIMO o(a) embargado(a) MARIA DE FATIMA S REBOUCAS , por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 18 de junho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 12:25
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0867422-22.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA S REBOUCAS registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA SILVA REBOUCAS RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de exibição de documentos, proposta por Maria de Fátima Silva Rebouças em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., objetivando a apresentação integral de contratos, termos de aceite, gravações telefônicas e demais documentos relacionados a diversas operações de crédito consignado realizadas entre as partes desde o ano de 2009.
A autora alega que tais contratos foram firmados por meio de ligações telefônicas e não foram disponibilizados pela ré, mesmo após requerimento administrativo com notificação extrajudicial recebida.
Aponta que os documentos são essenciais para averiguar a regularidade das operações e eventual ajuizamento de ação revisional.
Citada, a ré apresentou contestação na qual juntou parte dos documentos requeridos e alegou que já teria cumprido integralmente a obrigação de exibição, não possuindo outros documentos além dos já apresentados.
Suscitou inépcia da petição inicial.
A autora, em réplica, impugnou a integralidade da exibição, indicando a ausência de documentos relevantes.
Deferida a inversão do ônus da prova em ID. 138664104.
Não houve requerimento de audiência de instrução e nem de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a requerida alega a inépcia da inicial.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a peça preenche os requisitos legais do art. 319 do CPC, está adequadamente fundamentada, com indicação dos documentos requeridos, apresenta causa de pedir concreta e coerente com o pedido formulado, não havendo qualquer indício de ininteligibilidade, falta de pedido ou indeterminação dos fatos.
Trata-se de ação de exibição de documentos, em que a autora aduz que formalizou contratos de empréstimos junto à ré, os quais foram sucessivamente renovados, sendo que nunca fora informada a respeito das taxas de juros mensal e anual aplicadas.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, verifico que, embora a parte ré tenha aduzido que já teria apresentado os documentos pertinentes em sua contestação, tais documentos não se mostram suficientes para atender à pretensão da parte autora.
Ressalte-se que a presente demanda não visa discutir, neste momento, a regularidade ou irregularidade das contratações bancárias, mas tão somente assegurar o acesso aos documentos essenciais para eventual análise futura, o que se coaduna com o caráter autônomo da tutela cautelar de exibição de documentos.
A documentação acostada pela parte ré se revela genérica e incompleta, não atendendo aos pedidos específicos formulados na inicial.
Ausentam-se, por exemplo, gravações das ligações telefônicas de todos os contratos, cópias completas das cédulas de crédito bancário, termos de aceite, renegociações, quitações antecipadas, bem como termos aditivos, renovações contratuais e demonstrativos evolutivos com a devida identificação de valores liberados, pagos, encargos cobrados e acessórios incidentes.
Da mesma forma, não foram apresentados dados técnicos imprescindíveis, tais como a base de cálculo das prestações, a metodologia aplicada, a discriminação das taxas de juros mensais e anuais, o CET mensal e anual, além das tarifas, seguros incidentes e o histórico completo das amortizações.
Por fim, a requerida não apresentou todos os contratos indicados na inicial, somente parte deles.
Dessa forma, permanece caracterizada a insuficiência documental, o que justifica a manutenção da medida de exibição, nos moldes requeridos, e o reconhecimento da relação de consumo, com a consequente manutenção da inversão do ônus da prova já deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Superado este ponto, adentro ao mérito.
No caso em exame, a parte ré apresentou contestação e não exibiu os documentos solicitados pela parte autora, apresentando apenas documentos genéricos e incompletos.
A parte autora alega ser imprescindível o acesso a tais documentos, vez que se refere aos contratos que são comuns às partes, bem como para que se possa conferir o direito de averiguar o real consumo dos serviços prestados pela ré.
Os documentos requeridos pela parte autora estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do réu em exibi-los, conforme pode-se constatar pelo teor do art. 399 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de contrato e dos documentos que dele decorrem, comum às partes que o celebraram.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar ao réu a exibição dos documentos requeridos na inicial.
Tendo em vista que a notificação extrajudicial foi assinada pela autora, entendo configurada a pretensão resistida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 06:20
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0867422-22.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA S REBOUCAS registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA SILVA REBOUCAS RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Por meio da petição de ID141631033, a parte autora pede a inversão do ônus da prova.
Todavia, da simples análise do processo, verifica-se que este Juízo não só aplicou as regras do CDC, como também determinou a inversão do ônus da prova, por meio do ID138664104.
Dito isso, a fim de evitar nulidades, intime-se a ré para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID141631033.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 03:16
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:16
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0867422-22.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA S REBOUCAS registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA SILVA REBOUCAS RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Inicialmente, constata-se que a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, justificando a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Dito isso, intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, ratificarem as provas indicadas nas contestações e na petição inicial, devendo especificá-las e justificar a necessidade, ou informem interesse na audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 01:57
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:57
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:17
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:25
Juntada de diligência
-
07/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 18:21
Juntada de diligência
-
01/11/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/10/2024.
-
17/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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