TJRN - 0820260-07.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820260-07.2024.8.20.5106 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo SANDRA KALINE DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0820260-07.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL I ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI EMBARGADA: SANDRA KALINE DANTAS DE ARAÚJO ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
VALORAÇÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Juiz Relator
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL I, alegando, em síntese, a existência de contradição no acórdão que conheceu do recurso por ele interposto e negou-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, consoante Ementa a seguir: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DESCONHECIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PARÂMETROS DESTA TURMA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Segundo a embargante, entende que o Acórdão atacado foi contraditório sob o argumento de que o dano moral não restou configurado.
Isso porque baseado em suposta ausência de provas, de vez que o contrato foi assinado, o que demonstraria a origem do débito e a validade da formação contratual.
Pondera a não admissão de alegação de desconhecimento da dívida.
Aduz, ainda, que a atualização do valor da condenação sob essa rubrica deveria ser computada do arbitramento.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar a condenação por danos morais.
Contrarrazões não ofertadas em que pese intimada a parte embargada. É o relatório.
Decido.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão à Embargante.
A decisão não padeceu de qualquer contradição a ser sanada.
As questões relacionadas aos danos morais foram devidamente fundamentadas, justificando-se a manutenção do julgado nesse sentido.
A propósito, os elementos constantes dos autos revelam que, apesar da alegação de que houve pactuação de contrato de cessão de crédito, não foi trazido aos autos o respectivo contrato que originou a alegada dívida, tampouco o termo de cessão, o que conduz ao posicionamento de que inexiste legitimidade para inscrição do nome do consumidor para os cadastros restritivos de crédito.
Nesse contexto, inexistindo qualquer vício a ser sanado através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (CPC/73, art. 535, I e II), rejeita-se os embargos de declaração. (TJ-RN - ED: 20150065411000100 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª Câmara Cível).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os declaratórios devem se pautar em acórdão que contenha algum vício de obscuridade, contradição ou omissão.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração. (TJ-RN - ED: 20150053959000100 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, 2ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.
A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2.
Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 3.
O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem não é definitivo nem vinculativo, podendo o Tribunal ad quem, ao analisá-lo posteriormente, modificar o entendimento da Corte a quo. 4.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1572814 SC 2015/0310034-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2016).
Por outro lado, não assiste razão ao embargante para que os juros de mora contem da data do arbitramento, pois o caso impõe mesmo que incidam a partir do evento danoso, conforme mencionado na decisão vergastada, a teor do que dispõe o art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Destarte, impõe-se à rejeição dos presentes embargos declaratórios, uma vez que a questão restou satisfatoriamente decidida com base na legislação, não se verificando que o acórdão objurgado foi contraditório, estando, pois, ausentes os vícios elencados pela parte embargante.
Em face do exposto e, considerando ainda, a inexistência no caso sob exame, de eventual vício no decisum atacado, rejeito os presentes embargos, nos moldes acima delineados. É como voto.
Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820260-07.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
02/12/2024 11:01
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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