TJRN - 0800285-85.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800285-85.2024.8.20.5142 Polo ativo FRANCISCA LUCIA DE ARAUJO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo NEOENERGIA S.A e outros Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0800285-85.2024.8.20.5142 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS EMBARGANTE: FRANCISCA LUCIA DE ARAUJO (LÚCIA DE TERESA DE PIPOCA) ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMBARGADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO M.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO (A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA EMBARGADO: NEOENERGIA - COSERN ADVOGADO (A): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 3º E 51 DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM E PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO LEGAL DE EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 51, DA LEI 9.099/95.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PREVALÊNCIA DE TAL PREVISÃO SOBRE O ART. 64 §3º DO CPC POR SE TRATAR DE NORMA ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA LUCIA DE ARAÚJO, alegando, em síntese, a existência de omissão no acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, consoante Ementa a seguir: “EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA QUANTO À INEXISTÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - DANO MORAL.
ACRÉSCIMO NA CONTA DE ENERGIA - EMPRÉSTIMOS.
COMPLEXIDADE DA LIDE (INCOMPETÊNCIA DE JUIZADO).
MATÉRIA QUE REQUER PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS À DECLARAÇÃO.
SENTENÇA JULGOU EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DA LIDE.
RECURSO DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Segundo o embargante, o vício suscitado encontra-se no fato de que o Acórdão atacado apresenta vício processual de vez que extinguiu o feito sem resolução do mérito em face da incompetência do juízo dada a necessidade de produção de prova complexa incompatível com o microssistema dos Juizados e deixou de remeter o feito para o Juízo competente, no caso, a Vara única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN.
Pondera que deve ser aplicado na espécie o art. 64 do CPC..
Pugna para que seja sanada a omissão para reformar a sentença do juízo de origem, de modo a se promover a remessa do feito para o juízo comum, aproveitando-se os atos realizados até então.
Contrarrazões pelo desprovimento dos aclaratórios sob o fundamento de inadequação da via eleita. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Embargante.
No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pela embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido.
Conforme pontuado pela magistrada sentenciante, há uma peculiaridade do sistema do Juizado Especial em relação ao regramento ordinário do Código de Processo Civil.
Em caso de declaração de incompetência do juízo competente, não há remessa dos autos ao juízo competente, mas sim extinção sem resolução do mérito.
A previsão da Lei n.º 9.099/95 (art. 51, incisos II e III) é aplicável a todos os procedimentos dos juizados especiais.
A remessa dos autos para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, portanto, é incabível na espécie retratada nos autos, haja vista a prevalência de disposição expressa na Lei nº 9.099/95 (norma especial), que prevê se tratar de causa de extinção da ação, sobre norma do CPC (art. 64).
Prevalece, portanto, a disposição da lei específica consoante princípio da especialidade.
A melhor solução é efetivamente a extinção, devendo a parte buscar o juízo competente para dirimir o conflito.
Esse é o entendimento que vem sendo amplamente adotado no âmbito das Turmas Recursais, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO CONDOMINIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS.
IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS SISTEMAS ELETRÔNICOS DA JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OBSTÁCULO AO ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE SE PROMOVER A REMESSA.
INTERCORRÊNCIA INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO UTILIZADO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo nº 0813444-96.2017.8.20.5124.
RECURSO INOMINADO CÍVEL. Órgão Julgador/Vara: Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal Temporária.
Relator: VALDIR FLAVIO LOBO MAIA.
Data: 05/10/2022) Em face do exposto, diante da inexistência no caso sob exame de eventual vício no decisum atacado, rejeito os presentes embargos, nos moldes acima delineados. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800285-85.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
29/11/2024 12:36
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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