TJRN - 0800200-05.2025.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800200-05.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE FRANCA BATISTA REU: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÕES PODE DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada, objetivando a retirada imediata do nome do autor do quadro de devedores.
Ato contínuo, a parte requerente juntou aos autos petição (ID 155480185) requerendo a desistência do feito.
Em audiência a parte requerida concordou com o pedido de desistência (ID 157652408). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;." É o que ocorre no caso em tela, a parte autora peticionou requerendo a homologação da desistência da ação.
Não distante disso, o §4º do art. 485 do CPC versa § 4º: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, o réu em audiência (ID 157652408) concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários face a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após transitado em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
EXTREMOZ /RN, data do sistema DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:50
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 08:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 16/07/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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16/07/2025 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
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11/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 16/07/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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13/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:38
Recebidos os autos.
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13/05/2025 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Extremoz
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13/05/2025 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:00
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 02/02/2025 09:38.
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03/02/2025 00:00
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 02/02/2025 09:38.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800200-05.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE FRANCA BATISTA REU: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Ad cautelam, intime-se a parte ré para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre o pleito liminar.
Após, voltem os autos conclusos com prioridade.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ /RN, data do sistema MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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26/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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