TJRN - 0805510-77.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:04
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:04
Decorrido prazo de HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 21:14
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2025 18:31
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0805510-77.2023.8.20.5124 Parte Autora: EDUARDO MARQUES DE AZEVEDO NETO, JOAO DE AZEVEDO SOBRINHO, VILMA MARIA DE AZEVEDO SILVA, MARIA IDEZITH AZEVEDO, ABRAAO DE AZEVEDO SILVA, FRANCELINA DE AZEVEDO NETA AMARAL, JOSE INACIO DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS, MOACIR AZEVEDO SILVA, MARIA FERNANDA DA CRUZ AZEVEDO, MARIA CLARA DA CRUZ AZEVEDO, ANA MARIA DE AZEVEDO e JOAO MARIA LOPES DA SILVA Parte Ré: ESPEDITA DE SOUZA REIS DECISÃO Trata-se de inventário dos bens de ESPEDITA DE SOUZA REIS, que tem como herdeiros apenas irmãos, por não ter deixado descendentes, ascendentes ou cônjuge.
No entanto, apenas FRANCISCA DAS CHAGAS apresentou documentação comprovando o vínculo familiar.
Os demais herdeiros pugnaram pela realização de exame de DNA entre os irmãos vivos ou pela exumação do corpo da falecida.
No entanto, como consta no despacho anterior, esta é um questão de alta indagação e deve ser objeto de ação própria perante o Juízo competente.
Outro ponto a ser decidido, contudo, refere-se ao pleito de autorização de pagamento das dívidas de condomínio e impostos que se tem acumulado relativamente ao Apartamento n. 601, 6º andar do Bloco 06 – Bege, do Residencial Parquete Itatiaia, Parnamirim/RN.
Inclusive, houve pedido de habilitação de crédito no Id 143860290 e constato que se trata justamente da dívida que o atual inventariante busca realizar a quitação, de modo que não existe controvérsia quanto à existência da dívida.
Ocorre que a consulta ao saldo consolidado da parte autora no SISBAJUD identificou a existência do valor de apenas R$ 15.466,86, o qual, prima facie, não é suficiente para a quitação da dívida atual do espólio (Id 104555834).
Para mais, considerando que, até o momento, apenas a Sra FRANCISCA DAS CHAGAS, teve comprovado o parentesco com o de cujus, ela deve ser nomeada inventariante.
Diante de todo o exposto, a fim de regularizar o andamento do inventário em apreço e evitar prejuízos ao espólio: (i) nomeio FRANCISCA DAS CHAGAS como inventariante em substituição ao Sr.
EDUARDO MARQUES DE AZEVEDO NETO, devendo prestar o compromisso de estilo no prazo de 20 dias; (ii) intime-se a inventariante sobre o pedido de habilitação do crédito do Condomínio Residencial Itatiaia no valor de R$ 22.048,58, bem como demonstrar eventuais débitos pendentes de IPTU em nome do espólio, requerendo o que entender de direito; (iii) remeto os pretensos herdeiros da falecida ESPEDITA DE SOUZA REIS às vias ordinárias para que seja reconhecido o parentesco alegado; ficando a partilha dos bens condicionada à tal demanda; (iv) intimem-se os pretensos herdeiros para, no prazo de 30 dias, comprovarem a instauração da ação respectiva no juízo competente; (v) deixo de suspender o feito neste momento, em razão da necessidade de definição do pedido de autorização de levantamento de valores para quitação de dívidas dos bens imóveis do espólio com condomínio e IPTU. (vi) mantenho, por ora, a tramitação do pedido de habilitação do crédito nestes autos, uma vez que não traz prejuízo ao andamento do feito.
Determino à Secretaria que proceda à habilitação do terceiro interessado “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITATIAIA” e de seu advogado, conforme requerido no Id 143860290. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
26/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:04
Outras Decisões
-
24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/02/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0805510-77.2023.8.20.5124 Parte Autora: EDUARDO MARQUES DE AZEVEDO NETO, JOAO DE AZEVEDO SOBRINHO, VILMA MARIA DE AZEVEDO SILVA, MARIA IDEZITH AZEVEDO, ABRAAO DE AZEVEDO SILVA, FRANCELINA DE AZEVEDO NETA AMARAL, JOSE INACIO DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS, MOACIR AZEVEDO SILVA, MARIA FERNANDA DA CRUZ AZEVEDO, MARIA CLARA DA CRUZ AZEVEDO, ANA MARIA DE AZEVEDO e JOAO MARIA LOPES DA SILVA Parte Ré: ESPEDITA DE SOUZA REIS DESPACHO Vistos etc.
Compulsando atentamente os autos, verifico que não há consenso entre as partes envolvidas no presente feito.
Além disso, percebo que, a exceção de FRANCISCA DAS CHAGAS, nenhuma outra parte comprovou o vínculo de parentesco com o de cujus.
Intimado para apresentar documentos (ID n° 130620579), o inventariante pugnou pelo deferimento de exame de DNA entre os irmãos vivos ou pela exumação do corpo da falecida, a fim de comprovar o parentesco entre os peticionantes e ela.
No entanto, a Lei Complementar n° 643/2018, que regula a divisão e a organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, atribuiu às 1 ª e 2ª Vara de Família desta Comarca a atribuição de processar e julgar os feitos referentes ao Direito de Família.
Desta feita, considerando que a comprovação da legitimidade é matéria substancial ao prosseguimento da demanda, bem como a (in)competência desta Vara para julgar ações que envolvam Direito de Família, tenho por bem DETERMINAR a intimação das partes requerentes para, em 15 (quinze) dias, acostarem requerimento com o que entenderem de direito.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
20/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 05:13
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 05:13
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 05:11
Decorrido prazo de HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 05:01
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 06:28
Decorrido prazo de HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:28
Decorrido prazo de HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:28
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:28
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:45
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 04:03
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 05:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:18
Decorrido prazo de HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:18
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 30/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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