TJRN - 0833953-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de THALITA MARIANNE DOS SANTOS SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSSINY MEIRA VERAS FILHO em 26/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 05:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
12/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0833953-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: T.
L.
C.
D.
S.
P., THAYRO LUIS PERES Parte executada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) T.
L.
C.
D.
S.
P., THAYRO LUIS PERES, ROSSINY MEIRA VERAS FILHO e como executado(s) HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 8.809,58 (oito mil oitocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 10.571,49 (dez mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:27
Outras Decisões
-
28/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de THALITA MARIANNE DOS SANTOS SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de THALITA MARIANNE DOS SANTOS SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:13
Decorrido prazo de Autora em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de THALITA MARIANNE DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ROSSINY MEIRA VERAS FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:18
Processo Reativado
-
13/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:42
Juntada de decisão
-
07/12/2022 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2022 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 22:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2022 03:42
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:00
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2022 09:12
Juntada de custas
-
18/10/2022 06:43
Decorrido prazo de THALITA MARIANNE DOS SANTOS SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:45
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 04:18
Decorrido prazo de THALITA MARIANNE DOS SANTOS SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2022 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:29
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:04
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 11:27
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 06:04
Decorrido prazo de THALITA MARIANNE DOS SANTOS SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:25
Outras Decisões
-
21/06/2022 20:03
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 23:49
Juntada de Petição de procuração
-
20/06/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:52
Outras Decisões
-
01/06/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 06:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107548-88.2019.8.20.0001
Cesimar Claudino da Silva
Mprn - 01ª Promotoria Natal
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 14:38
Processo nº 0818171-06.2022.8.20.5001
Juizo da 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tr...
Coordenador de Arrecadacao, Controle e E...
Advogado: Rafael Lima Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 21:12
Processo nº 0107548-88.2019.8.20.0001
Mprn - 01ª Promotoria Natal
Cesimar Claudino da Silva
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2019 00:00
Processo nº 0818171-06.2022.8.20.5001
Cooperativa Central de Cooperativas Unim...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rafael Lima Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 11:20
Processo nº 0833953-53.2022.8.20.5001
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Em Segredo de Justica
Advogado: Rossiny Meira Veras Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2022 22:12