TJRN - 0800528-95.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800528-95.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ADRIANA PEIXOTO DA SILVA COSTA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, proferida nos autos da ação nº 0825499-89.2024.8.20.5106, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A agravante sustentou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sendo cozinheira e responsável pelo sustento da família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, à luz da documentação apresentada e das alegações de hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita exige a demonstração da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, bastando, via de regra, a declaração da parte, salvo se houver elementos que a infirmem.
A agravante apresentou carteira de trabalho que comprova sua ocupação como cozinheira, profissão de baixa renda, o que, aliado à sua condição de responsável pelo sustento do lar, corrobora a alegada hipossuficiência.
A existência de veículo financiado, ainda que seja indicativo de algum patrimônio, não afasta por si só a condição de pobreza legal, especialmente quando demonstrado que o bem se encontra sujeito a vínculo financeiro relevante.
A negativa de gratuidade da justiça sem indícios concretos de capacidade financeira plena viola o princípio do amplo acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), podendo impedir o exercício de direitos fundamentais pela parte hipossuficiente.
Verificada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, é cabível o deferimento do pedido de efeito ativo ao recurso para garantir o prosseguimento da ação originária sem o recolhimento prévio de custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A comprovação de profissão de baixa renda e responsabilidade pelo sustento familiar é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e autorizar a concessão da justiça gratuita.
A existência de veículo financiado não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência da parte.
A negativa da gratuidade da justiça deve estar fundamentada em elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA ADRIANA PEIXOTO DA SILVA COSTA, em face da decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos de nº 0825499-89.2024.8.20.5106, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ordenando o recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que: a) não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo original, razão pela qual requereu a concessão da gratuidade judiciária; b) a senhora Maria Adriana é cozinheira, responsável unicamente pelo sustento de sua casa e manutenção da família, enfrentando severas limitações econômicas decorrentes da baixa renda característica dessa profissão; Ao final, requereu atribuição de efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão combatida, para que seja deferida a gratuidade da justiça pretendida na petição que instaura a lide originária.
Instrui o pedido com documentos.
Liminar deferida (Id. 28991570).
Contrarrazões pela manutenção da decisão, Id 29776524.
As demais partes agravadas não apresentaram defesa consoante certidão de Id. 30636374.
Com vista dos autos, a 08ª Procuradora de Justiça, declinou seu interesse em intervir no feito (Id. 30698951). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual deferi a antecipação da tutela recursal, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: “(...) In casu, creio que o rogo da agravante deva ser atendido, em que pese os documentos que comprovam a renda de M.
A.
P.
DA S.
C. ao presente agravo não tenham sido apresentados, em sua totalidade, ao juízo a quo.
Com efeito, a carteira de trabalho acostada à exordial do processo de origem (Id. 136921611), após o despacho que determinou a emenda à inicial, deixa claro a profissão de cozinheira da agravante e mesmo ciente que essa não é a única renda da mesma, ao observar o valor do veículo financiado (R$ 31.665,34), e o valor total do financiamento (R$ 27.647,39) é possível perceber a hipossuficiência da parte.
Logo, entendo demonstrada a fumaça do bom direito do recorrente, bem como patenteado o periculum in mora, de modo a possibilitar a concessão do efeito ativo à decisão recorrida, sob pena de gerar lesão grave e de difícil reparação à agravante, uma vez que lhe será obstado o direito de dar prosseguimento à demanda judicial.
Assim sendo, com esteio no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a concessão da justiça gratuita à agravante, até ulterior pronunciamento do Colegiado.”. À vista do exposto, meu voto é pelo conhecimento e provimento do presente recurso, concedendo a justiça gratuita à parte autora. É como voto.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800528-95.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ADRIANA PEIXOTO DA SILVA COSTA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, proferida nos autos da ação nº 0825499-89.2024.8.20.5106, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A agravante sustentou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sendo cozinheira e responsável pelo sustento da família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, à luz da documentação apresentada e das alegações de hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita exige a demonstração da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, bastando, via de regra, a declaração da parte, salvo se houver elementos que a infirmem.
A agravante apresentou carteira de trabalho que comprova sua ocupação como cozinheira, profissão de baixa renda, o que, aliado à sua condição de responsável pelo sustento do lar, corrobora a alegada hipossuficiência.
A existência de veículo financiado, ainda que seja indicativo de algum patrimônio, não afasta por si só a condição de pobreza legal, especialmente quando demonstrado que o bem se encontra sujeito a vínculo financeiro relevante.
A negativa de gratuidade da justiça sem indícios concretos de capacidade financeira plena viola o princípio do amplo acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), podendo impedir o exercício de direitos fundamentais pela parte hipossuficiente.
Verificada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, é cabível o deferimento do pedido de efeito ativo ao recurso para garantir o prosseguimento da ação originária sem o recolhimento prévio de custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A comprovação de profissão de baixa renda e responsabilidade pelo sustento familiar é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e autorizar a concessão da justiça gratuita.
A existência de veículo financiado não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência da parte.
A negativa da gratuidade da justiça deve estar fundamentada em elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA ADRIANA PEIXOTO DA SILVA COSTA, em face da decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos de nº 0825499-89.2024.8.20.5106, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ordenando o recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que: a) não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo original, razão pela qual requereu a concessão da gratuidade judiciária; b) a senhora Maria Adriana é cozinheira, responsável unicamente pelo sustento de sua casa e manutenção da família, enfrentando severas limitações econômicas decorrentes da baixa renda característica dessa profissão; Ao final, requereu atribuição de efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão combatida, para que seja deferida a gratuidade da justiça pretendida na petição que instaura a lide originária.
Instrui o pedido com documentos.
Liminar deferida (Id. 28991570).
Contrarrazões pela manutenção da decisão, Id 29776524.
As demais partes agravadas não apresentaram defesa consoante certidão de Id. 30636374.
Com vista dos autos, a 08ª Procuradora de Justiça, declinou seu interesse em intervir no feito (Id. 30698951). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual deferi a antecipação da tutela recursal, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: “(...) In casu, creio que o rogo da agravante deva ser atendido, em que pese os documentos que comprovam a renda de M.
A.
P.
DA S.
C. ao presente agravo não tenham sido apresentados, em sua totalidade, ao juízo a quo.
Com efeito, a carteira de trabalho acostada à exordial do processo de origem (Id. 136921611), após o despacho que determinou a emenda à inicial, deixa claro a profissão de cozinheira da agravante e mesmo ciente que essa não é a única renda da mesma, ao observar o valor do veículo financiado (R$ 31.665,34), e o valor total do financiamento (R$ 27.647,39) é possível perceber a hipossuficiência da parte.
Logo, entendo demonstrada a fumaça do bom direito do recorrente, bem como patenteado o periculum in mora, de modo a possibilitar a concessão do efeito ativo à decisão recorrida, sob pena de gerar lesão grave e de difícil reparação à agravante, uma vez que lhe será obstado o direito de dar prosseguimento à demanda judicial.
Assim sendo, com esteio no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a concessão da justiça gratuita à agravante, até ulterior pronunciamento do Colegiado.”. À vista do exposto, meu voto é pelo conhecimento e provimento do presente recurso, concedendo a justiça gratuita à parte autora. É como voto.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800528-95.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
24/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:22
Decorrido prazo de INTEGRAL GROUP SOLUTION ASSISTENCIA LIMITADA; NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 06/03/2025.
-
02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA PEIXOTO DA SILVA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA PEIXOTO DA SILVA COSTA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INTEGRAL GROUP SOLUTION ASSISTENCIA LIMITADA em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800528-95.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA ADRIANA PEIXOTO DA SILVA COSTA, em face da decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos de nº 0825499-89.2024.8.20.5106, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ordenando o recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que: a) não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo original, razão pela qual requereu a concessão da gratuidade judiciária; b) a senhora Maria Adriana é cozinheira, responsável unicamente pelo sustento de sua casa e manutenção da família, enfrentando severas limitações econômicas decorrentes da baixa renda característica dessa profissão; Ao final, requereu atribuição de efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão combatida, para que seja deferida a gratuidade da justiça pretendida na petição que instaura a lide originária. É o relatório.
O artigo 1.015, do CPC/15 indica as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo).
Portanto, estando contemplada a decisão agravada na hipótese prevista em lei (art. 1.015, V, CPC/15) e diante do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, inclusive a desnecessidade de preparo do recurso, enquanto o relator não decidir sobre a questão que verse justamente sobre o pedido de concessão de justiça gratuita, nos termos do artigo 101, daquele diploma legal, conheço do presente agravo de instrumento. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I,CPC/15).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, creio que o rogo da agravante deva ser atendido, em que pese os documentos que comprovam a renda de M.
A.
P.
DA S.
C. ao presente agravo não tenham sido apresentados, em sua totalidade, ao juízo a quo.
Com efeito, a carteira de trabalho acostada à exordial do processo de origem (Id. 136921611), após o despacho que determinou a emenda à inicial, deixa claro a profissão de cozinheira da agravante e mesmo ciente que essa não é a única renda da mesma, ao observar o valor do veículo financiado (R$ 31.665,34), e o valor total do financiamento (R$ 27.647,39) é possível perceber a hipossuficiência da parte.
Logo, entendo demonstrada a fumaça do bom direito do recorrente, bem como patenteado o periculum in mora, de modo a possibilitar a concessão do efeito ativo à decisão recorrida, sob pena de gerar lesão grave e de difícil reparação à agravante, uma vez que lhe será obstado o direito de dar prosseguimento à demanda judicial.
Assim sendo, com esteio no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a concessão da justiça gratuita à agravante, até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância, a fim de que a ela dê imediato cumprimento (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se os agravados para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Em substituição legal -
29/01/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 10:47
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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