TJRN - 0806811-94.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2025 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 13:23
Decorrido prazo de GERENTE DO BANCO BRADESCO (OFICIADO) em 17/07/2025.
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15/07/2025 06:43
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2025 07:37
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 09:38
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806811-94.2024.8.20.5101 AUTOR: JOSE BENEDITO DA SILVA e ALDAIRA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
A parte autora ingressou com a presente ação de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80, buscando reaver valores deixados pelo de cujus.
Verificada a existência de demais herdeiros, por meio do despacho de Id. 137714379, este juízo determinou que a parte autora fizesse constar todos os herdeiros no polo ativo da demanda; ou trouxesse a anuência/concordância deles com a presente ação; ou, ainda, explicasse a impossibilidade de assim proceder.
Em resposta, a parte autora defendeu que os valores almejados com o presente processo pertencem à autora, uma vez que a conta bancária da falecida, curadora dela na época, era utilizada para o recebimento do seu benefício previdenciário, o que dispensaria a inclusão de eventuais outros herdeiros, conforme se vê na manifestação de Id. 138430392.
Todavia, cumpre esclarecer que a ação de alvará judicial é de natureza voluntária, destinando-se à obtenção de permissão judicial para a prática de atos que dependam de autorização do juízo, em casos onde não haja litígio ou controvérsia.
No caso em tela, a ausência de anuência de todos os herdeiros pode indicar a existência de divergência, o que tornaria a via eleita inadequada, visto que eventual controvérsia entre os interessados deve ser dirimida por meio de processo contencioso, como inventário ou arrolamento.
Ademais, não existem nos autos qualquer prova inequívoca de que a conta bancária utilizada tinha o único objetivo de receber os valores beneficiários da requerente, de modo que quaisquer outros valores deixados deverão ser partilhados igualmente entre todos os herdeiros habilitados.
Assim, considerando a natureza da ação de alvará judicial e a necessidade de anuência de todos os herdeiros, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a adequação da via eleita, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
CAICÓ/RN ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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