TJRN - 0831745-33.2021.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 06:13 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            08/09/2025 06:12 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0831745-33.2021.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: EDUARDO DE CARVALHO ALBUQUERQUE BARROS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe.
 
 Compulsando os autos, verifico que o Sr.
 
 Eduardo de Carvalho Albuquerque Barros, é o titular da pessoa jurídica executada e também avalista do título de crédito, e ainda, foi informado como integrante do passivo da presente demanda, na petição inicial de Id. 70552204, porém, não foram realizadas diligências para citação do referido, e sim, apenas da pessoa jurídica, visto que aquele não consta no polo passivo da presente demanda.
 
 Isto posto, determino a inclusão do Sr.
 
 Eduardo de Carvalho Albuquerque Barros, inscrito no CPF/MF sob o nº *03.***.*14-99, no polo passivo da referida demanda.
 
 Determino ainda a retificação do polo ativo da presente demanda, fazendo constar SICOOB CREDIMEPI, CNPJ nº 01.***.***/0001-40, tendo em vista a alteração da razão social de Ids. 156785893 e 156785894.
 
 Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista que foram realizadas diligências de localização do endereço da parte executada sem sucesso, defiro o pedido de Id. 156785892 e determino que sejam realizadas pesquisas de endereço do titular da pessoa jurídica executada e avalista do presente título, o Sr.
 
 Eduardo de Carvalho Albuquerque Barros CPF n° *03.***.*14-99, nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel.
 
 Obtendo-se êxito nas diligências, renovem-se os mandados de citação e penhora, desde que não sejam os mesmos já diligenciados.
 
 Indefiro o pedido de pesquisa de endereço no sistema Infoseg, tendo em vista que a secretaria deste juízo não possui acesso a esse sistema.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
 
 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
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                                            04/09/2025 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 18:24 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 15:13 Deferido o pedido de SICOOB CREDIMEPI, CNPJ nº 01.***.***/0001-40 
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                                            14/07/2025 20:45 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 00:20 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 00:32 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
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 PROCESSO n. 0831745-33.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: EDUARDO DE CARVALHO ALBUQUERQUE BARROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 155287140, requerendo o que entender de direito.
 
 NATAL, 23 de junho de 2025.
 
 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/06/2025 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2025 12:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2025 12:29 Juntada de diligência 
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                                            16/06/2025 09:32 Juntada de guia 
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                                            04/06/2025 08:53 Expedição de Ofício. 
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                                            04/04/2025 14:53 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2025 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 01:10 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0831745-33.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: EDUARDO DE CARVALHO ALBUQUERQUE BARROS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela Cooperativa de Credito do Rio Grande do Norte - Sicoob Rio Grande do Norte, em face de Eduardo de Carvalho Albuquerque Barros, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
 
 Verifica-se que a parte executada, não foi citada, conforme certidão de ID 120939723.
 
 Através da petição de ID 114801693, o exequente requer sejam realizadas pesquisas, através do sistema Bacenjud, para penhora on line com bloqueio de valores e caso seja frustrada, que sejam feitas pelos sistemas Renajud e Infojud É o relatório.
 
 Decido.
 
 Indefiro, neste momento, o pedido formulado pela parte exequente no ID 114801693, de consulta ao sistema Sisbajud, a fim de bloqueio on line de valores e constrição de bens, uma vez que a parte executada não foi devidamente citada, conforme certidão de ID 116404831 e diligência de ID 116404831, juntadas aos autos.
 
 Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada, para fins de citação, ou requerer o que entender de direito.
 
 Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
 
 P.I.C Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
 
 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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                                            28/01/2025 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 22:32 Outras Decisões 
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                                            06/11/2024 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 05:59 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 05:59 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 06:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 06:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 23:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2024 09:03 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2024 11:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/03/2024 11:26 Juntada de diligência 
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                                            19/12/2023 11:07 Expedição de Mandado. 
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                                            06/12/2023 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2023 17:58 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2023 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2023 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 05:20 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 04:10 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 31/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 07:01 Publicado Intimação em 10/07/2023. 
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                                            10/07/2023 07:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            07/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831745-33.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: EDUARDO DE CARVALHO ALBUQUERQUE BARROS DECISÃO Trata de ação de execução de título extrajudicial, movida pela Cooperativa de economia e crédito mútuo dos servidores da UFRN - CREDSUPER, em face de Eduardo de Carvalho Albuquerque Barros, decorrente do título que fundamenta a ação.
 
 Através da petição de ID. 92835347, o exequente requer seja realizada nova pesquisa através do sistema Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Infoseg, a fim de localizar o endereço do executado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tendo em vista que diversas tentativas de localizar o endereço do executado restaram frustradas, conforme ID’s 72027852, 77291271, 77525097 e 89681665, visando dar celeridade e efetividade ao presente processo, vislumbro haver possibilidade de êxito na repetição da medida, razão pela qual defiro, parcialmente, o pedido da parte exequente alinhado ao ID. 92835347, e determino sejam realizadas novas consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Infoseg, a fim de se obter o endereço do executado Eduardo de Carvalho Albuquerque Barros.
 
 Obtendo-se êxito nas diligências, renovem-se os mandados de citação e penhora, desde que não sejam os mesmos já diligenciados.
 
 No tocante ao pedido de pesquisa ao sistema Siel, informo a necessidade do nome completo da mãe e data de nascimento da parte executada, que deverá ser providenciado pelo exequente, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pleito.
 
 Frustradas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo (artigo 485, IV, do CPC).
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 P.
 
 I.C NATAL /RN, 22 de junho de 2023.
 
 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KM
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                                            06/07/2023 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 23:07 Outras Decisões 
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                                            09/02/2023 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2022 06:11 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/12/2022 23:59. 
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                                            12/12/2022 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2022 02:30 Publicado Intimação em 14/11/2022. 
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                                            15/11/2022 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            10/11/2022 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2022 18:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/10/2022 17:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/10/2022 17:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/08/2022 15:19 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2022 00:39 Publicado Intimação em 01/08/2022. 
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                                            30/07/2022 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022 
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                                            28/07/2022 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 22:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2022 19:07 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2022 10:12 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/03/2022 23:59. 
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                                            17/03/2022 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2022 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2022 14:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            15/02/2022 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2022 14:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/01/2022 14:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/01/2022 17:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/01/2022 17:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/11/2021 14:33 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2021 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2021 13:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/08/2021 13:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/08/2021 01:18 Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 10/08/2021 23:59. 
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                                            11/08/2021 01:18 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/08/2021 23:59. 
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                                            09/07/2021 17:20 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2021 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2021 18:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            06/07/2021 22:46 Outras Decisões 
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                                            05/07/2021 16:09 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2021 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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