TJRN - 0813237-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:10
Decorrido prazo de Autor e Réu em 04/08/2025.
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05/08/2025 10:06
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:44
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO LINS WANDERLEY NETO em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0813237-68.2023.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA Réu: KAIZEN CONSULTORIA E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se ação ordinária proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA, em face de KAIZEN CONSULTORIA E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI.
Conforme as alegações da inicial, em 12/01/2022 as partes firmaram Contrato de prestação de serviços nº 01/2023, no valor de R$ 31.212,00 (trinta e um mil, duzentos e doze Reais), com os seguintes objetos: 1. de desenvolver serviço de confecção e montagem QUÍMICA de 108 alças emaço inox 304, na cobertura das três torres do condomínio, com a finalidade de sustentação de máquinas (andaimes suspensos ou cadeirinhas suspensas) e/ou cordas de sustentação; e, 2. de fornecer o memorial descritivo de cálculo com a capacidade de carga desejável para suporte das cargas aplicadas e as normas técnicas vigentes, acompanhados de ART (atestado de responsabilidade técnica).
Afirma que o a data prevista de finalização dos serviços era o dia 28 de fevereiro de 2022; mas até a autuação da demanda (março/2023), o serviço não foi concluído nos moldes contratados.
Em relação à parcela descumprida do contrato, afirma que todas as alças instaladas deveriam atender a capacidade mínima de carga de 2500 kg; porém, durante testes de fixação, a empresa Ré constatou o erro de execução, já que algumas alças não suportaram nem 50% do limite desejável, destacando-se do concreto onde foram instaladas.
Segue narrando que exigiu a reexecução do serviço; porém, em janeiro/2023, recebeu um e-mail informando o encerramento das atividades do réu.
Requer, liminarmente, que seja rescindido o contrato e determinada a devolução do valor pago; e, ao final, além da confirmação da liminar, que o réu seja condenado a indenizar os danos morais suportados pelo autor.
Contrato ao ID 96869659; comprovantes de pagamento aos IDs 96869661 e 96869664.
Custas iniciais pagas, IDs 97240754 e 97426421.
Antecipação de tutela indeferida, ID 97618338.
Contestação ao ID 124446133.
Afirma que o contrato tinha três objetos; e o autor reclama do descumprimento de apenas um; pelo que não seria possível o acolhimento integral do pedido por restituição do valor pago.
Afirma, em relação à alegação de má execução do serviço, que 18 (dezoito) das alças instaladas foram fixadas na área de resgate de bombeiros, e estas apresentaram resultado insatisfatório; no entanto, tal falha não ocorreu por culpa da demandada, eis decorreu da existência de uma grossa/espessa camada de rebocos – informação que não fora repassada ao réu antes da instalação.
Afirma que todas as outras 90 (noventa) alças que foram fixadas onde realmente é concreto tiveram resultado satisfatório.
Réplica ao ID 125026880.
Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, ambos os litigantes pugnaram pela realização de prova pericial e por oitiva de testemunhas (IDs 141066780 e 142052829). É o que importa relatar.
Decido.
Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda se cinge à análise quanto à extensão do descumprimento contratual cometido pelo réu; e se há culpa concorrente do autor.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 373, I e II, do CPC.
O ponto de controvérsia pertinente à extensão da inexecução do serviço é matéria que demanda prova eminentemente técnica; sendo pertinente a prova requerida pelos litigantes.
DEFIRO o pedido por realização de perícia; ficando consignado que os honorários serão rateados.
Quanto ao pedido por realização de audiência de instrução, tem-se a princípio tem-se por desnecessário.
Com efeito, considerando-se o objeto da demanda, a feitura de prova pericial provavelmente será suficiente à elucidação integral da parcela controvertida.
Contudo, postergo a análise quanto à pertinência desta prova para após a entrega do laudo – ficando registrado que, superada a fase de perícia, as partes serão intimadas para que expressem/ratifiquem o interesse na realização do ato judicial.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e voltem conclusos para despacho – quando será determinado o início da prova pericial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 04:15
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0813237-68.2023.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA Réu: KAIZEN CONSULTORIA E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA DESPACHO Intimem-se ambos os litigantes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se têm interesse na produção de provas complementares.
Conclusão para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 09:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 06/06/2024 13:40 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/06/2024 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 13:40, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 06/06/2024 13:40 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/04/2024 13:04
Recebidos os autos.
-
19/04/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:10
Juntada de termo
-
10/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:03
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/08/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 22:42
Recebidos os autos.
-
28/03/2023 22:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/03/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
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27/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/03/2023 15:29
Juntada de custas
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20/03/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 21:14
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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