TJRN - 0807642-64.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 12:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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19/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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02/12/2024 07:27
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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02/12/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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24/11/2024 11:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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24/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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22/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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22/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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22/10/2024 10:36
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:50
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:10
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:56
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:44
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807642-64.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 108554663, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
Mariano Silva Nogueira Junior - *64.***.*22-97, para atuar como perito na presente demanda, indicarem assistentes técnicos e quesitos.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
07/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:01
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 10:32
Juntada de Ofício
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19/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 22:52
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 09:16
Juntada de termo
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10/04/2024 19:27
Juntada de Ofício
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12/03/2024 15:02
Audiência instrução realizada para 12/03/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/03/2024 15:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 08:29
Juntada de diligência
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11/03/2024 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807642-64.2023.8.20.5106 Parte autora: JOSE FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 12/03/2024 às 09:30h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU4NTM0NGEtMDdjNi00YWYwLTgyMGUtOTBkNjYzODQzYjA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 18 de janeiro de 2024.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
18/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:16
Audiência instrução designada para 12/03/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/12/2023 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807642-64.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, aduz a parte autora que ao consultar seus extratos bancários descobriu a existência de um contrato de empréstimo em sua aposentadoria, registrado sob o nº 817353933, no valor de R$ 5.234,59 (cinco mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), dividido em parcelas mensais de R$122,98 (cento e vinte e dois reais e noventa e oito centavos).
Aduz não ter contratado referido empréstimo.
Por fim, requer: a) a cessação dos descontos indevidos efetuados na sua conta bancária e que seja declarado nula e inexistente a cobrança; b) repetição do indébito, em dobro, de todos os valores que foram cobrados indevidamente; c) indenização por danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação em ID nº 102390622, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, haja vista ausência de pretensão resistida.
No mérito, argumentou pela regularidade da contratação e sustentou a inocorrência de dano moral.
Ao final, pugnou pela expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, agência 560, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 451782 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado, bem como requereu a improcedência do pleito.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial em ID nº 102484731.
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID nº102486630.
Intimados para especificarem provas, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pelo promovido e pleiteou a realização de prova pericial.
O réu requereu a designação de audiência de instrução, visando o depoimento pessoal da parte autora. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art.357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além de possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I - Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, vide interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.II DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: (a) Existência do contrato de empréstimo consignado entre as partes; (b) Existência de depósito do crédito relativo ao empréstimo em conta bancária de titularidade da parte autora.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que no presente caso é dever legal determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, são claras a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
III.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS III.I Da necessidade de realização de perícia grafotécnica Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial.
Fixo os honorários no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
Diante da gratuidade judiciária concedida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar ao(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
III.II Da expedição de ofício Outrossim, oficie-se o banco indicado pelo requerido – Caixa Econômica Federal, agência 560, conta bancária de nº 451782, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da conta de titularidade do autor JOSÉ FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR, bem como extrato da referida conta no período de 01/06/2021 à 01/09/2021, para que este informe se o valor concernente ao contrato foi creditado na conta bancária indicada, bem como confirme se os dados do titular da conta conferem com os do autor.
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito do autor, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito, vindo os autos conclusos em seguida.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
III.III Da designação de audiência de instrução Designo audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, a ser realizado após juntada ou decurso do prazo para juntada dos documentos pela ré.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva,Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05(cinco) dias, facultando-se às partes o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio de seu(s) procurador(es).
Tendo sido deferida a colheita de depoimento pessoal, proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
08/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
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11/08/2023 01:27
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:27
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:20
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807642-64.2023.8.20.5106 Parte autora: JOSE FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de junho de 2023 -
10/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 14:47
Audiência conciliação realizada para 27/06/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:48
Audiência conciliação designada para 27/06/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/05/2023 09:44
Recebidos os autos.
-
23/05/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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