TJRN - 0828866-24.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 05:58
Decorrido prazo de SOLEM ENERGIA LTDA - EPP em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:28
Publicado Citação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Citação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828866-24.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BEIRA RIO COM.
SERV.
E REPRESENTACOES LTDA - ME Polo passivo: SOLEM ENERGIA LTDA - EPP DESPACHO 1- Custas processuais devidamente pagas. 2 - Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. 3-Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. 4- Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 5- As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. 6 –
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 8 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 9 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 10- Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
24/06/2025 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 21:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828866-24.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BEIRA RIO COM.
SERV.
E REPRESENTACOES LTDA - ME Polo passivo: SOLEM ENERGIA LTDA - EPP DESPACHO 1- Custas processuais devidamente pagas. 2 - Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. 3-Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. 4- Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 5- As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. 6 –
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 8 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 9 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 10- Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
07/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828866-24.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BEIRA RIO COM.
SERV.
E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511 Polo passivo: SOLEM ENERGIA LTDA - EPP CNPJ: 27.***.***/0001-28 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814146-44.2024.8.20.0000
Glenner de Oliveira Goncalves
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Wanessa Jesus Ferreira de Morais
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 08:00
Processo nº 0864258-49.2024.8.20.5001
Patricia Souza de Oliveira
Jailton Aureliano da Silva
Advogado: Patricia Souza de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 10:51
Processo nº 0847412-88.2023.8.20.5001
Andre de Souza Teixeira
Thalita Fernandes de Almeida
Advogado: Emmanuelli Karina de Brito Gondim Moura ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 14:38
Processo nº 0800327-47.2023.8.20.5150
Emerson Tadeu Gianelo
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2023 10:51
Processo nº 0803413-17.2025.8.20.5001
Maria do Socorro Araujo Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Janine Maria de Queiroz Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 06:49