TJRN - 0800487-31.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800487-31.2025.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Hapvida – Assistência Médica Ltda.
Advogados: Igor Macedo Faco e André Menescal Guedes.
Agravado: Cláudio Emereciano de Fiqueredo Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 28924729), movido por Hapvida – Assistência Médica Ltda contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que concedeu a tutela antecipada de urgência na ação ordinária nº 0879887-63.2024.8.20.5001 (Id. 28924732), determinando que custeie o fornecimento de dieta fórmula enteral nutricionalmente completa para Cláudio Emereciano de Figueredo nos exatos termos prescritos.
Nas razões do recurso, o plano de saúde alega, em suma, que: a) não estão presentes os requisitos da tutela antecipada de urgência no presente feito; b) não há cobertura contratual para fornecimento da alimentação suplementar; e c) há necessidade de suspender os efeitos da decisão, pois não há cobertura para o tratamento, sendo notória a existência de dano grave, haja vista que obrigada a custear alimento que não foi contratado.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito a reforma definitiva da decisão.
Preparo pago (Id. 28924736 e 28924737).
Tutela indeferida (Id. 28936176).
Agravo interno pugnando pela concessão da tutela recursal (Id. 29517605).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 29520716 e 30464334).
Com vistas dos autos (Id. 30563608), a 8ª Procuradora de Justiça, Dra.
Rossana Mary Sudário, opinou pelo não conhecimento do recurso ante a sua perda superveniente. É o relatório.
DECIDO.
Da análise do processo objeto de presente agravo de instrumento, vejo que o juízo de primeiro grau o sentenciou (Id. 143808112 – processo originário), conforme destacado pelo Membro do Parquet neste grau de jurisdição.
Ora, prolatada sentença na causa originária, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente irresignação e, por conseguinte, a ausência de interesse recursal.
Sobre a matéria, destaco julgado desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DAS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE EXERCEU O MANDATO DE PREFEITO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO.” (AI 2016.011007-0, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª C.
Cív., j. 03/05/2018) E, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Diante do exposto, em face da perda superveniente do objeto, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição recursal.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
15/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:06
Prejudicado o recurso Hapvida - Assistência Médica Ltda.
-
24/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 19:58
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0800487-31.2025.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Hapvida – Assistência Médica Ltda.
Advogados: Igor Macedo Faco e André Menescal Guedes.
Agravado: Cláudio Emereciano de Fiqueredo Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Antes de apreciar o agravo interno interposto (Id. 29517605), determino a intimação do agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao mencionado agravo.
Após, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, à conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
18/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 12:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/02/2025 14:14
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
01/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800487-31.2025.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Hapvida – Assistência Médica Ltda.
Advogados: Igor Macedo Faco e André Menescal Guedes.
Agravado: Cláudio Emereciano de Fiqueredo Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA (em substituição legal) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 28924729), movido por Hapvida – Assistência Médica Ltda contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que concedeu a tutela antecipada de urgência na ação ordinária nº 0879887-63.2024.8.20.5001 (Id. 28924732), determinando que custeie o fornecimento de dieta fórmula enteral nutricionalmente completa para Cláudio Emereciano de Figueredo nos exatos termos prescritos.
Nas razões do recurso, o plano de saúde alega, em suma, que: a) não estão presentes os requisitos da tutela antecipada de urgência no presente feito; b) não há cobertura contratual para fornecimento da alimentação suplementar; e c) há necessidade de suspender os efeitos da decisão, pois não há cobertura para o tratamento, sendo notória a existência de dano grave, haja vista que obrigada a custear alimento que não foi contratado.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito a reforma definitiva da decisão.
Preparo pago (Id. 28924736 e 28924737). É o relatório.
DECIDO.
Presentes a princípio os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o plano de saúde sobrestar os efeitos da decisão que a obrigou a custear: “...a DIETA ENTEREAL INDUSTRIALIZADA, consistente em Nutrison Energy ou Peptamen ou Milnutri, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo à necessidade do autor atestada no laudo ID nº 137152192 , disponibilizando estrutura de pessoal, medicamentosa e suplementar necessária ao tratamento, na forma prescrita e os insumos necessários aos cuidados do paciente, como luvas, seringas e sondas necessárias à aplicação da composto alimentar enteral” (Id. 28924732) Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, inciso I, CPC).
No caso, não deve ser concedido o efeito suspensivo pretendido, pois ausente a probabilidade de êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine).
O demandante moveu a ação em 26/11/2024, por intermédio de sua representante, na qual consta o autor como idoso com Alzheimer e Parkinson, encontrando-se em estado avançado de dependência funcional, utilizando sonda nasoenteral para alimentação.
Essa dieta foi prescrita pela médica assistente do recorrido, Dra.
Ana Carolina Medeiros (Id. 137152192 – processo originário), com componentes adequados para as deficiências e limitações do paciente.
Ainda, como destacado pelo juízo de primeiro grau: “No caso concreto, de acordo com a documentação até então acostada, afere-se que o autor possui diagnóstico de demência avançada com necessidade de suporte de home care (ID nº 137152192) e que apresenta restrição de locomoção, uso de sonda por tempo indeterminado, quadro frequente de diarreia por intolerância alimentar e infecção bacteriana frequente, motivo pelo qual foi solicitada a dieta de nutrição enteral com componentes adequados para as deficiências e limitações do paciente.” Assim, pelo menos agora, devido ao estado de fragilidade clínica anunciado, identifico a verossimilhança das alegações quanto à necessidade do agravado ter acesso à nutrição enteral prescrita pela médica, assim como a hipossuficiência financeira para custeá-la e a obrigação do plano de saúde fornecer os insumos necessários “para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.(...)” (STJ - REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça decidiu em casos análogos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE E DIETA ENTERAL, POR NÃO CONSTAREM NO ROL DA ANS E, CONSEQUENTEMENTE, NA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE OS LITIGANTES.
TESES INVEROSSÍMEIS.
LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO, CONFORME REQUERIDO.
MODALIDADE CONSIDERADA COMO UMA EXTENSÃO/DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POTIGUAR.
DIETA, NA FORMA PRESCRITA, CUJO MANUSEIO NECESSITA DE PESSOA HABILITADA E COM CAPACIDADE TÉCNICA, A DEMONSTRAR A EXTENSÃO DO TRATAMENTO QUE SERIA DADO NA UNIDADE HOSPITALAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812902-80.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA.
PORTADORA DE ALZHEIMER.
COMPLICAÇÕES DECORRENTES DO QUADRO CLÍNICO.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE “HOME CARE”.
CUSTEIO DA DIETA ENTERAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 29 DO TJ/RN E EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DOS INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AFASTADA A EXIGÊNCIA DE QUE A OPERADORA RECORRENTE FORNEÇA A CAMA HOSPITALAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806704-27.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) De modo que ausente a fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator (em substituição legal) -
29/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801224-42.2025.8.20.5106
Antonio Carlos Gomes da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 18:54
Processo nº 0802707-34.2025.8.20.5001
Maria Vilma Reboucas Chaves
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 14:05
Processo nº 0828429-80.2024.8.20.5106
Esn Frutecer Producao e Comercializacao ...
Rodolucas Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Yuri Agamenon Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 18:59
Processo nº 0815562-47.2024.8.20.0000
Joao Matheus de Lima Macedo
1 Vara Regional de Execucao Penal - Seeu
Advogado: Flaviano da Gama Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 10:13
Processo nº 0800270-08.2025.8.20.5102
Ana Clara Pereira de Sales
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 15:15