TJRN - 0801479-97.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801479-97.2023.8.20.5161 Polo ativo JOSEILMA DANTAS ALVES GALDINO e outros Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TARIFA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE CONSUMIDORA.
 
 DANO MORAL.
 
 CONSTATAÇÃO.
 
 QUANTUM COMPENSATÓRIO MAJORADO, PORÉM EM VALOR MENOR DO QUE FOI PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIMENTO PARCIALMENTE.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do banco e negar a ele provimento, bem como conhecer do recurso da parte autora e dar a ele provimento parcial, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por JOSEILMA DANTAS ALVES GALDINO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: (...).
 
 Posto isso, rejeito as preliminares arguidas, acolho parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal das parcelas descontadas anteriormente à data de 30/06/2018 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos descontos referentes à tarifa bancária sob rubrica de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem comprovadas em fase de execução. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
 
 Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 75% para o réu e 25% para a parte autora.
 
 Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
 
 A parcela da parte autora ficará suspensa, conforme previsão do artigo 98 do CPC. (...).
 
 Em suas razões, alega o banco demandado, em síntese, que restou demonstrado nos autos a regularidade da contratação, razão pela qual requer a reforma da sentença no sentido de que seja julgada improcedente a pretensão autoral ou, não sendo esse o entendimento, pugna pela redução da quantia arbitrada a título de danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, bem como que seja determinada a restituição dos valores de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé em sua conduta.
 
 Já em suas razões, pretende a parte autora, em suma, a majoração dos danos morais fixados na sentença para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme jurisprudência desta Corte Estadual para casos similares.
 
 Contrarrazões apresentadas tão somente pelo banco.
 
 Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
 
 Compulsando o feito, verifico que somente a pretensão recursal da parte autora merece parcial guarida.
 
 Isso porque o não reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, uma vez que o banco não juntou aos autos cópia do contrato de tarifa bancária havido entre as partes ou outro documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
 
 Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta da demandante decorrente de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
 
 O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento da titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 FRAUDE DE TERCEIRO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 DANO MORAL.
 
 REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
 
 Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
 
 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
 
 O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 859.739/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.09.2016).
 
 Nesse sentido, colaciono jurisprudência dessa Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B.
 
 EXPRESSO1”.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO FORNECEDOR.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA (TJRN, Apelação Cível nº 0801220-84.2021.8.20.5125, rel. juíza Martha Danyelle Barbosa (convocada) substituindo desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
 
 EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESSO”.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES (TJRN, Apelação Cível nº 0800436-65.2022.8.20.5160, rel. desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023).
 
 Configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados à demandante e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "(a) indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
 
 Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 Existe a necessidade de a parte demandante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, à exemplo do que foi observado na sentença, diante da responsabilidade da instituição financeira, em decorrência de falha em seus serviços.
 
 No caso em específico, é notório que a parte demandada é detentora de considerável patrimônio material, de modo que a indenização para o dano moral deverá ser majorada para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do CC, e não em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme pretende a parte autora nesta instância recursal.
 
 Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias semelhantes (descontos indevidos decorrentes de pacote de tarifa bancária não contratado): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
 
 DANO MORAL.
 
 CONSTATAÇÃO.
 
 VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
 
 REDUÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
 
 No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
 
 Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
 
 Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
 
 CONCLUSÃO 31.
 
 Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
 
 Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
 
 Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a contratação de fraudulenta de seguro residencial.
 
 Contudo, o citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
 
 Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito acórdão subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva, o que não se coaduna com o caso concreto.
 
 Na hipótese dos autos, o banco demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, tendo em vista que não apresentou instrumento contratual para afastar referida alegação, ônus que lhe competia, evidenciando a existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, de modo que aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento parcial ao apelo da parte autora, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos fixados na decisão.
 
 Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 11), incremento este (5%) que será suportado exclusivamente pelo réu em adição a parte do ônus sucumbencial a que já foi condenado na sentença. É como voto.
 
 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
 
 Compulsando o feito, verifico que somente a pretensão recursal da parte autora merece parcial guarida.
 
 Isso porque o não reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, uma vez que o banco não juntou aos autos cópia do contrato de tarifa bancária havido entre as partes ou outro documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
 
 Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta da demandante decorrente de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
 
 O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento da titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 FRAUDE DE TERCEIRO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 DANO MORAL.
 
 REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
 
 Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
 
 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
 
 O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 859.739/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.09.2016).
 
 Nesse sentido, colaciono jurisprudência dessa Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B.
 
 EXPRESSO1”.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO FORNECEDOR.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA (TJRN, Apelação Cível nº 0801220-84.2021.8.20.5125, rel. juíza Martha Danyelle Barbosa (convocada) substituindo desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
 
 EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESSO”.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES (TJRN, Apelação Cível nº 0800436-65.2022.8.20.5160, rel. desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023).
 
 Configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados à demandante e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "(a) indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
 
 Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 Existe a necessidade de a parte demandante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, à exemplo do que foi observado na sentença, diante da responsabilidade da instituição financeira, em decorrência de falha em seus serviços.
 
 No caso em específico, é notório que a parte demandada é detentora de considerável patrimônio material, de modo que a indenização para o dano moral deverá ser majorada para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do CC, e não em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme pretende a parte autora nesta instância recursal.
 
 Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias semelhantes (descontos indevidos decorrentes de pacote de tarifa bancária não contratado): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
 
 DANO MORAL.
 
 CONSTATAÇÃO.
 
 VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
 
 REDUÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
 
 No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
 
 Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
 
 Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
 
 CONCLUSÃO 31.
 
 Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
 
 Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
 
 Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a contratação de fraudulenta de seguro residencial.
 
 Contudo, o citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
 
 Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito acórdão subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva, o que não se coaduna com o caso concreto.
 
 Na hipótese dos autos, o banco demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, tendo em vista que não apresentou instrumento contratual para afastar referida alegação, ônus que lhe competia, evidenciando a existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, de modo que aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento parcial ao apelo da parte autora, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos fixados na decisão.
 
 Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 11), incremento este (5%) que será suportado exclusivamente pelo réu em adição a parte do ônus sucumbencial a que já foi condenado na sentença. É como voto.
 
 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801479-97.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2025.
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                                            04/12/2024 19:33 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 19:33 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 19:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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