TJRN - 0851315-68.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851315-68.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0851315-68.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN E ANA CELI ALVES DE LIMA ADVOGADO: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDO PELO SINDICATO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DAS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM A EXECUÇÃO AJUIZADA POR UMA DAS EXQUENTES.
PEDIDO DE EXCLUSÃO POR ELA PROTOCOLADO NESTES AUTOS E PREFERÊNCIA MANIFESTADA PELO PROCESSO INDIVIDUAL.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL.
EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SOMENTE EM RELAÇÃO À APELADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes em execução individual promovida pelo Sindicato da categoria, como substituto processual.
O apelante apontou litispendência em relação à exequente apelada que ajuizou demanda individual paralela, destacando pedido expresso por ela protocolado nos autos para sua exclusão como parte no presente feito, optando por prosseguir na execução por ela ajuizada de forma individualizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre os referidos feitos e se é possível a exclusão da exequente do presente processo e a continuidade do por ela ajuizado individualmente, respeitando sua preferência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litispendência, prevista no art. 337, § 3º, do CPC, ocorre quando ações possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir.
A exclusão da exequente de uma das ações elimina a identidade de partes, afastando a litispendência parcial constatada.
No caso concreto, a exequente manifestou preferência por prosseguir na execução promovida de forma individual, pleiteando sua exclusão como parte no presente feito e a parte executada concorda com esta exclusão, na medida em que apelou justamente com este intuito, portanto, resta atendido o disposto no art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a litispendência exclusivamente em relação à exequente que optou por dar continuidade à demanda ajuizada em nome próprio, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito relativamente a ela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Reconhecida a litispendência parcial quanto à exequente que optou pela execução individual ajuizada em nome próprio, extinguindo-se para ela esta execução promovida pelo Sindicato e o seu prosseguimento quanto às demais exequentes.
Tese de julgamento: “A exclusão da credora do processo promovido por substituto processual e sua preferência pela demanda ajuizada em nome próprio afastam a litispendência constatada, permitindo a continuidade da execução escolhida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 3º e 485, V, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0836805-50.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 13/12/2024; AI 0808103-91.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 08/12/2024.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva que divergia do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença acostada ao Id. 27767211, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que homologou os cálculos apresentados pelas exequentes, dentre elas a apelada ANA CELI ALVES DE LIMA, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, na condição de substituto processual das servidoras exequentes.
Em suas razões recursais (Id. 27767476), o Ente Público apelante sustenta, em síntese, a existência de uma outra Execução (0845684-75.2024.8.20.5001) ajuizada individualmente pela apelada, cujo título judicial é oriundo da mesma ação coletiva (0846782-13.2015.8.20.5001) e é referente ao mesmo objeto que se executa na presente demanda.
Aduz que a apelada “requereu expressamente e de forma inequívoca, por intermédio de petição acostada nos autos, sua exclusão da execução coletiva encabeçada pelo sindicato, renunciando taxativamente aos seus efeitos”, ressaltando que ela tem o direito de escolher intentar sua cobrança de forma individualizada, por força do princípio da integral liberdade de adesão.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 27767482).
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
Na situação em análise, o Ente Público apelante suscita a ocorrência de litispendência com o Cumprimento de Sentença registrado sob o nº 0845684-75.2024.8.20.5001, ajuizado pela apelada de forma individualizada e relativo ao mesmo crédito objeto da presente demanda.
Conforme se pode evidenciar da petição acostada ao Id. 27767215, a apelada requereu sua exclusão como parte exequente no âmbito dos presentes autos, externando expressamente sua preferência pela continuidade de sua pretensão executória junto ao Processo de Execução apontado pelo apelante (0845684-75.2024.8.20.5001).
Certo é que, consoante já restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883642, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, registrado sob o Tema 823, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo seus representados, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independente de suas autorizações.
Ocorre que, na hipótese em exame, houve pedido para a exclusão da apelada e expressa comunicação da preferência pela outra demanda por ele ajuizada em nome próprio.
De acordo com os preceitos legais contidos no Código de Ritos Nacional Apesar, a princípio, quando ocorre litispendência (regulada pelo art. 337, § 3º, do CPC), o autor não tem um direito expresso de escolha entre as ações.
O que ocorre é que, ao se constatar litispendência, cabe ao juiz extinguir, sem resolução do mérito, a segunda ação proposta (art. 485, V, do CPC), preservando a primeira.
Porém, seguindo a construção jurisprudencial sobre essa situação, tem-se entendido que, se o autor desejar prosseguir com a segunda ação ao invés da primeira, ele deverá requerer a desistência da primeira ação, observando as regras aplicáveis (como a concordância do réu caso a citação já tenha ocorrido, conforme o art. 485, § 4º, do CPC).
Assim, o CPC não prevê uma escolha automática ou direta do autor, mas permite que ele, mediante desistência de uma das ações, continue com a que desejar, desde que os requisitos legais sejam observados. É o que ocorreu no caso em apreço, pois houve pedido expresso para a exclusão da apelada como exequente no presente feito e há natural concordância da parte demandada, já que foi ela quem interpôs este apelo, justamente com o intuito de excluir essa exequente.
Nesse sentido estão os seguintes julgados desta Câmara Cível: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO ARGUMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
EXCLUSÃO DO CREDOR DO CUMPRIMENTO COLETIVO.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência entre o cumprimento individual de sentença e o cumprimento coletivo movido pelo SINTE/RN.
A apelante comprovou a exclusão do seu nome do cumprimento coletivo ajuizado pelo sindicato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão da exequente do cumprimento coletivo afasta a ocorrência de litispendência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação de exclusão do cumprimento coletivo afasta a litispendência, pois cessa a identidade de partes e pedidos entre os processos, permitindo o prosseguimento da execução individual da apelante. 4.
Jurisprudência consolidada da Câmara Cível no sentido de que, em situações similares, a litispendência é afastada pela exclusão da exequente do cumprimento coletivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RN, AC 0805677-41.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 27.08.2024; TJ/RN, AC 0862457-35.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 26.06.2024.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0836805-50.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 13/12/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU O FEITO ORIGINÁRIO A FIM DE QUE A PROMOVENTE PROVE A SUA EXCLUSÃO DE OUTRA LIDE PROMOVIDA PELO SINTE/RN.
DEMANDA AJUIZADA PELO SINDICATO EM FAVOR DE UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS A AGRAVANTE.
POSSÍVEL CARACTERIZAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLEITO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA EXEQUENTE NOS AUTOS DA DEMANDA COLETIVA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808103-91.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 08/12/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, no sentido de reconhecer a litispendência somente em relação à exequente ANA CELI ALVES DE LIMA e, em consequência, extinguir para ela o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851315-68.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
29/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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