TJRN - 0800688-31.2025.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 17:21
Juntada de diligência
-
06/08/2025 07:49
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 04/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:46
Outras Decisões
-
21/07/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:28
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800688-31.2025.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: GABRIEL LUCAS SOARES RODRIGUES DESPACHO Intime-se novamente a Autoridade Policial para que proceda com a entrega dos referidos bens apreendidos ao Juízo, comprovando nos autos com Termo de Entrega, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800688-31.2025.8.20.5300 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: GABRIEL LUCAS SOARES RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc.
Em razão do requerimento do Ministério Público (ID. 144758726), DETERMINO que seja intimada a Autoridade Policial competente para que proceda com a entrega dos referidos bens apreendidos ao Juízo, comprovando nos autos com Termo de Entrega, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a devolutiva, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do interesse na restituição dos bens que ainda se encontram apreendidos no feito.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:12
Outras Decisões
-
10/03/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:04
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 00:42
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS SOARES RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS SOARES RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS SOARES RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
-
18/02/2025 04:26
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:36
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 04:09
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800688-31.2025.8.20.5300 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: GABRIEL LUCAS SOARES RODRIGUES DECISÃO Trata-se de APF lavrado em face de GABRIEL LUCAS SOARES RODRIGUES, em que o presente procedimento investigativo foi instaurado para apurar a prática do delito previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.
Consta na audiência de custódia, realizada no dia 25/01/2025, que: "no dia de ontem, a Polícia Militar recebeu informações indicando que os responsáveis por um roubo à mão armada, ocorrido na região em 22/01/2025, estariam em uma residência específica.
Ao chegar ao local, os policiais observaram pela janela aberta que o suspeito estava dentro da casa e, ao notar a presença da polícia, correu para um cômodo segurando uma arma de fogo.
Os agentes entraram no imóvel e localizaram o suspeito, que tentou, sem sucesso, esconder a arma.
Durante a abordagem, foram encontrados três celulares, dois deles identificados como provenientes do roubo ocorrido dias antes. (...) Pelo exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de GABRIEL LUCAS SOARES RODRIGUES e DECRETO a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, não vislumbrando como serem aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal como explicado alhures".
Inquérito Policial no ID.141841620, onde é exposto pela Autoridade Policial que o laudo pericial da arma concluiu que: "NÃO FOI POSSÍVEL EFETUAR DISPAROS E/OU TIROS COM A ARMA DE FOGO DEVIDO À AUSÊNCIA DAS PARTES SUPRACITADAS, TORNANDO A ARMA INFEFICIENTE NO MOMENTO DO EXAME".
Diante disso, a Autoridade Policial em seu relatório (ID.141841620, pág.17), ressalta que deixou de PROCEDER ao indiciamento de GABRIEL LUCAS SOARES RODRIGUES, pelos motivos acima expostos.
Ao se manifestar, no ID.142093930, o Ministério Público expõe que: "O presente procedimento investigativo foi instaurado para apurar a prática do delito previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.
Nesta data, foi promovido o arquivamento do presente apuratório por entender inexistir elementos nele que justifiquem a persecução penal estatal, diante da ausência de tipicidade da conduta.
Explico.
O presente inquérito policial é apenas sobre a imputação do art. 14, do Estatuto do Desarmamento e, após laudo pericial do ITEP (EXAME EB-A40F-0125) – ID n. 141841620 – págs. 05 a 08, constatou-se que a arma era INEFICIENTE para a produção de disparos. À vista disso, é entendimento jurisprudencial de que a arma de fogo precisa estar eficiente para configurar os crimes previstos na Lei n. 10.826/03. É por demais cediço que, quando da entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) o legislador ordinário decidiu alterar o procedimento a ser adotado quando do arquivamento de apuratórios criminais disciplinado pelo art. 28 do Código de Processo Penal (CPP), o qual foi imediatamente suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (STF)".
Ao final, o parquet requereu: "a) NOVA VISTA do apuratório, inserindo o prazo de 60 (sessenta) dias no PJe, para que seja possível concluir as diligências deste Parquet acerca do arquivamento promovido; b) REVOGAÇÃO da prisão preventiva do sr.
GABRIEL LUCAS SOARES RODRIGUES, devendo ser expedido o competente alvará de soltura, se por outro motivo o investigado não deva permanecer preso".
Vieram os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
A prisão preventiva é medida cautelar criminal que se aplica quando se observa a plausibilidade mínima de existência do crime e indícios de autoria, e em decorrência da necessidade, que se consubstancia em uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, ou no caso de descumprimento de qualquer obrigação imposta por força de outras medidas cautelares.
Além disso, deve ser decretada quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º).
No caso dos autos, observo que o réu foi preso em flagrante delito no dia 25/01/2025, conforme APF de ID. 140944565, tendo a referida sido convertida em prisão preventiva, conforme decisão de ID. 140950362.
Todavia, conforme Inquérito Policial, laudo pericial e Manifestação do Ministério Público, verifico que a arma de fogo concluiu que: "NÃO FOI POSSÍVEL EFETUAR DISPAROS E/OU TIROS COM A ARMA DE FOGO DEVIDO À AUSÊNCIA DAS PARTES SUPRACITADAS, TORNANDO A ARMA INFEFICIENTE NO MOMENTO DO EXAME".
Diante disso, o Ministério Público entende pela revogação da prisão preventiva, considerando a carência de elementos probatórios para ensejar a persecução penal.
Dessa forma, verifico que o acusado se encontra preso cautelarmente. - Da revogação da prisão preventiva.
Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal: “Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”.
Conforme exposto, não se observa mais quaisquer dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Além disso, não se pode falar na presença de periculum in mora para manutenção da prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista que, no atual momento processual, a liberdade do réu não atenta contra a ordem pública, a ordem econômica, bem como não representa perigo à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme disciplina os arts. 312 e 313 do CPP.
Outrossim, conforme dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que não é o caso dos autos.
Assim, considerando o que fora exposto, e, em consonância com o parecer do Ministério Público, entendo que seja caso de concessão da liberdade provisória ante a ausência de requisitos e elementos probatórios que ensejem a manutenção da prisão preventiva do custodiado.
Pelo exposto, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada no ID.140950362 e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DE GABRIEL LUCAS SOARES RODRIGUES.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer na prisão.
Intimem-se as partes dessa decisão.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO.
Conforme requerido pelo Ministério Público, concedo o prazo de 60 dias para concluir as diligências acerca do arquivamento.
P.R.I.Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 22:32
Revogada a Prisão
-
07/02/2025 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800688-31.2025.8.20.5300 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Parte autora: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Parte ré: GABRIEL LUCAS SOARES RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi distribuído o Auto de Prisão em Flagrante, INTIMO o Delegado para conclusão e remessa do Inquérito Policial no prazo de 10 (dez) dias, por se tratar de investigado preso (CPP, art. 10, caput).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 29 de janeiro de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
29/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:03
Juntada de termo
-
26/01/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
26/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 18:01
Audiência Custódia realizada conduzida por 25/01/2025 17:15 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV, #Não preenchido#.
-
25/01/2025 18:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/01/2025 18:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2025 17:15, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
25/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 11:34
Juntada de Petição de declaração de união estável
-
25/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 10:48
Audiência Custódia designada conduzida por 25/01/2025 17:15 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV, #Não preenchido#.
-
25/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 09:17
Juntada de inquérito policial
-
25/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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