TJRN - 0802868-03.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 17:19
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802868-03.2023.8.20.5102 Parte Autora: DEAM - Ceará Mirim - Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Ceará Mirim e outros ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: RUA ITAJAGRE, 82, CENTRAL DO CIDADÃO, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Av.
Luis Lopes Varela, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: ANTONIO FLORENCIO SOARES ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: RUA PREFEITO ROBERTO VARELA - CAPELA, 66, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de ameaça e injúria praticado por ANTONIO FLORENCIO SOARES em desfavor de sua ex- companheira VERA LUCIA DA CRUZ SOARES.
A Autoridade Policial indiciou ANTONIO FLORENCIO SOARES pelo crime contido no art. 147, do Código Penal.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito pela ausência de justa causa. É o relatório.
Decido.
Em relação ao delito de ameaça, ocorrida em 12/03/2023, coaduno com o entendimento ministerial de que as versões apresentadas são incoerentes e não estão em harmonia, o que torna os elementos frágeis, mormente se o investigado nega tal prática.
No que toca ao crime de injúria narrado pela ofendida, quanto ao xingamento, por ser de ação penal privada, é dependente de queixa-crime.
Ademais, na delegacia, o investigado refutou as ameaças e ofensas verbais, e afirmou que estão separados há cinco anos, e nunca questionou a situação.
De fato, para o regular exercício da ação penal pública ou privada, é indispensável, entre os pressupostos encartados no art. 43, do CPP, a justa causa, ou seja, suporte mínimo de prova da imputação, de modo que, falecendo justa causa, deve, com efeito, ser arquivado o procedimento do Inquérito Policial.
Na hipótese, os elementos reunidos no Inquérito Policial em questão não formam substrato informativo idôneo à eventual persecução criminal, mas, ao contrário, relevam-se insuficientes, por ausência de qualquer elemento de prova, não havendo, portanto, justa causa para a ação penal seja instaurada.
Diante do exposto, ACOLHO a Promoção Ministerial, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, em face da ausência de elementos suficientes para embasar o oferecimento da denúncia, com a ressalva do art. 18, do Código de Processo Penal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Após, arquive-se. [1] Art. 18.
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050311345775200000093945541 IP 7785-2023 VERA LUCIA DA CRUZ SOARES Inquérito Policial 23050311345789500000093945544 Intimação Intimação 23050813423445400000094170666 Petição Petição 23061214355221600000095818363 -
16/06/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:07
Determinado o Arquivamento
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12/06/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 06:59
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 02/06/2023 23:59.
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08/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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