TJRN - 0100313-06.2017.8.20.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100313-06.2017.8.20.0142 Polo ativo JONES BATISTA LOURENCO Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0100313-06.2017.8.20.0142 Origem: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Apelante: Jones Batista Lourenço Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos – OAB/RN 7.385 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 35, DA LEI 11.343/06), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DA DEFESA DE AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO SUSCITADA PELA DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO TRÁFICO DE DROGAS PARA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 28, § 2º DA LEI 11343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO INDICATIVO DA OCORRÊNCIA DE TRAFICÂNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO.
DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA DEVIDO A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral da Procuradoria de Justiça, em acolher a preliminar de não conhecimento do pleito de nulidade da interceptação telefônica e ilicitude das provas derivadas, por inovação recursal, suscitada de ofício pelo relator.
Pela mesma votação, concorde parecer ministerial, em rejeitar a preliminar da defesa de ausência de juntada aos autos de laudo toxicológico definitivo.
No mérito, à unanimidade, em consonância com a parecer, em conhecer e negar provimento ao apelo para manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Jones Batista Lourenço contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI e art. 35, todos da Lei 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (págs. 392 e ss).
Nas razões recursais (págs. 464 e ss), o recorrente pugnou, preliminarmente, pela nulidade da interceptação telefônica e ilicitude das provas derivadas e, pela ausência de juntada aos autos de laudo toxicológico definitivo.
No mérito, pela desclassificação do tráfico de drogas para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, notadamente, por não ter sido presenciada qualquer situação de mercancia, bem assim, pela ausência de caracterização do delito de associação para o tráfico.
Requereu ainda, a reforma da sentença a fim de que a dosimetria da pena seja readequada, devendo ser aplicado o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso (págs. 180 e ss).
Por intermédio do seu parecer, o 43º Promotor de Justiça de Natal em substituição ao 4º Procurador requereu o conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório.
Ao eminente Desembargador revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
De início, a defesa do apelante sustenta a nulidade da interceptação telefônica e ilicitude das provas derivadas sob o argumento de que o Relatório Circunstanciado de autoria da Delegacia Municipal de Caicó/RN, no qual documenta o procedimento de interceptação telefônica que culminou com a prisão do apelante em razão de que, nas chamadas telefônicas interceptadas tratava com terceiros acerca do tráfico de drogas, e que não foram acompanhadas da decisão judicial autorizativa.
Sob este aspecto, entendo que a matéria não deve ser conhecida vez que, apesar de consta dos autos, notadamente, do relatório circunstanciado da autoridade policial (págs. 204 e ss), que: “O inquérito policial nº 57/2016 da Delegacia Municipal de Jardim de Piranhas/RN foi instaurado para investigar tráfico de drogas naquela cidade.
Durante aproximadamente 5 (cinco) meses de investigação, foram investigadas mais de 30 (trinta) pessoas ligadas ao tráfico...” (...) Com isso, a autoridade policial solicitou a autoridade judicial o compartilhamento de provas emprestadas para outros inquéritos e processos em andamento, provas colhidas durante os períodos interceptados.
Autorizado judicialmente, é o que se segue. (...) Durante as investigações surgiu a figura de Babalu, proeminente criminoso da cidade de Timbaúba dos Batistas/RN, que em conversas com Sid de Gilberto, demonstrou atuar no tráfico de drogas e assim foi incluído na quarta e última fase da operação.” Em que pesem os trechos interceptados terem sido anexados aos autos como prova compartilhada, advinda do processo nº 0100633-90.2016.8.20.0142, quando do aditamento da denúncia (págs. 241 e ss), em nenhum momento, fosse da resposta à acusação (págs. 261 e ss) ou por ocasião (e principalmente) das alegações finais (págs. 377 e ss), o réu aduziu a ilegalidade das aludidas interceptações telefônicas.
Ademais, ao longo da ação penal, em especial depois do aditamento da denúncia, ao réu foi permitida a ampla defesa dos fatos que lhe foram imputados e ao final, esmiuçados todos os elementos do processo, foi prolatada sentença condenatória.
Como cediço, o Tribunal de Justiça, em regra, é impedido de apreciar teses que não foram submetidas à análise do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.
Desse modo, deixando, portanto, de submetê-la ao pronunciamento da instância a quo, o juízo ad quem estará impedido de se manifestar sobre a questão pois, se assim o fizer, incorrerá em clara supressão de instância e inobservância aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.
Assim já se manifestou esta Câmara Criminal, mutatis mutandis: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR. (ART. 306, C/C ART. 298, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO REFERENTE À TESE DEFENSIVA DE IMPRESTABILIDADE DO TESTE DE BAFÔMETRO, POR INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. (...)". (TJRN, Apelação Criminal nº 2019.001671-9, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 12/11/2019 – destaques acrescidos). "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §1º E 2º, INCISOS I E II, DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO DA TESE DA DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO ARGUÍDO EM 1ª INSTÂNCIA, NÃO DEVENDO SER DIRETAMENTE CONHECIDA POR JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO. (...).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Criminal nº 2018.011978-2, Câmara Criminal, Relator Desembargador Glauber Rêgo, julgamento em 26/02/2019 – destaques acrescidos).
Sendo assim, não conheço da tese de nulidade das interceptações telefônicas e ilicitude das provas derivadas.
Tratando-se de preliminar arguida de ofício, suscito parecer oral da Procuradoria de Justiça.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
Ainda em suas razões, o réu alega que, “apesar de se evidenciar a presença do laudo de constatação provisório, verifica-se que não foi o material apreendido submetido à realização de perícia científica”, no caso, “imprescindível para averiguação da materialidade do delito de tráfico de drogas”.
Essa assertiva da defesa não merece prosperar pois, conforme bem observado no parecer ministerial, “o referido Laudo foi devidamente anexado ao processo, estando presente no ID nº 20113597 - Págs. 4 e 5”, (págs. 372 e ss).
Desse modo, em harmonia com o parecer ministerial, rejeito a preliminar.
MÉRITO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do recurso.
DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USUÁRIO: Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, alegando não ter sido presenciada qualquer situação de mercancia.
Neste aspecto, com base nos elementos constantes dos autos não é possível acolher a pretensão formulada diante do contexto fático probatório e circunstâncias do caso concreto que confirmam a autoria e materialidade condizentes com o crime de tráfico em que restou condenado.
No caso dos autos, narra a denuncia (págs. 140 e ss) e respectivo aditamento (págs. 241 e ss), que: “No dia 13/04/2017, por volta das 10h, no Sítio Braz, Zona Rural de Jardim de Piranhas/RN, o denunciado, livre e consciente e em associação estável com o então adolescente Josimar Araújo dos Santos, trazia consigo para a venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma porção de maconha e cinco papelotes de cocaína...”. “De acordo com o procedimento investigatório incluso, no dia e horário citados, a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima informando que indivíduo conhecido como “BABALU” e o adolescente conhecido como “MAZINHO” residentes em Timbaúba dos Batistas/RN, teriam se deslocado até o município de Jardim de Piranhas para buscar uma certa quantidade de cocaína.” “Durante o trajeto para Jardim de Piranhas a fim de averiguar a procedência da denúncia, quando passavam pelo Sítio Braz, já neste município, a guarnição avistou o denunciado sentado em frente a uma residência na companhia do adolescente J.
A. dos S...” “Ao efetuarem a revista, os policiais encontraram uma certa quantidade de maconha e cinco papelotes de cocaína na cintura de JONES BATISTA LOURENÇO, além de um celular Nokia e a quantia de R$ 4,00 (quatro reais)” (...) “...entre Dezembro/2016 a junho/2017, JONES BATISTA LOURENÇO associou-se com os indivíduos SIDNEY NOGUEIRA DE MEDEIROS SANTIAGO, JOHN LENNON DA SILVA SANTOS, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS E SÉRGIO LUCAS ALVES DE MEDEIROS, mediante divisão de tarefas e colaboração recíproca, para o fim de adquirir, vender, oferecer, ter em depósito, transportar, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, atuando de modo reiterado e decisivo, no tráfico de drogas no Município de Timbaúba dos Batistas/RN”. “Nas investigações decorrentes da Operação “PANO DE PRATO", o ora denunciado aparece como "boqueiro" associado ao traficante conhecido por "SID DE GILBERTO", expressão que designa o varegista que adquire a droga a fornecedores maiores e revende numa área limitada...”.
Segundo consta das provas carreadas aos autos, no momento da prisão (laudo de exibição e apreensão – pág. 41), o réu estava de posse de 05 (cinco) papelotes de cocaína, pesando no total 8,6g e 01 (uma) porção de maconha de 7,2g.
Material que foi, posteriormente, confirmado pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico (págs. 372 e ss), o que, associado as conversar telefônicas interceptadas, cujos trechos foram transcritos em sentença (págs. 392 e ss), comprovam a autoria e materialidade delitiva para a traficância (arts. 33, caput, da Lei 11.343/06), razão pela qual entendo que o pleito de desclassificação do tipo penal para o de usuário (art. 28) não deve prosperar.
Nesse ponto em específico, da jurisprudência desta colenda Câmara Criminal, destaco: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
MÉRITO: PLEITO DEFENSIVO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO.
PLEITO PREJUDICADO PELO ACOLHIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
PLEITO MINISTERIAL.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PREVISTA NO ART. 61, I, DO CP.
POSSIBILIDADE.
RÉ CONDENADA EM AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR AO OBJETO DOS AUTOS.
EXECUÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
ACOLHIDA A TESE MINISTERIAL COM A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN APELAÇÃO CRIMINAL, 0800115-80.2021.8.20.8000, Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado), JULGADO em 30/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023 – destaque acrescido). “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO ILÍCITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS, EM RAZÃO DE ABORDAGEM ILEGAL DOS POLICIAIS, POR PRÁTICA DE “PESCA PREDATÓRIA” E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES ANTERIORES.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
ENCONTRO FORTUITO DE ENTORPECENTES (SERENDIPIDADE).
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRAFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS).
ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN APELAÇÃO CRIMINAL, 0804938-15.2022.8.20.5300, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 30/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023 – destaque acrescido).
DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
De igual modo, no tocante, a inexistência de prova de estabilidade e permanência de forma a não configurar o dolo associativo para a prática do tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e, consequente absolvição do condenado nesse particular, também entendo que não merece acolhimento.
Sobre o delito de associação para o tráfico, em que pese as alegações do apelante, entendo que o vínculo associativo (estabilidade e permanência) encontra-se comprovado.
Sabe-se que não basta o vínculo eventual, necessitando, pois, da presença do animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de drogas.
No caso em questão, das provas amealhadas aos autos, denota-se que o recorrentes se associava com um ou mais integrantes do grupo criminoso, descoberto na “OPERAÇÃO PANO DE PRATO”, empregando esforços para estruturar uma associação voltada para o tráfico de drogas.
Como já explanado dos autos, pelas interceptações telefônicas, constata-se que o réu (conhecido por BABALÚ), pertencia a um núcleo da traficância, sendo possível extrair dos diálogos e dos depoimentos colhidos em juízo, o animus associativo para fins de compra e venda da droga.
Para além do exposto, destaco trecho da sentença combatida (págs. 392 e ss), a qual elucida que: “Nos autos do Inquérito Policial nº 0100643-03.2017.8.20.0142, o qual o presente feito restou derivado em razão do aditamento à Denúncia, consta, diversas conversas entre o acusado e os demais integrantes da Operação Pano de Prato.
Na conversa havida com Sidney Nogueira de Medeiros Santiago, o "Sid de Gilberto", posta no 61517039 - pág. 256/258 do IP acima referenciado, o acusado combina a busca de material entorpecente, atribuindo o falso nome de "redes das pretas": BABALÚ: Ei viado! SID: Oi BABALÚ: Deixe eu dizer, as "redes" ainda tem aí? SID: Em? BABALÚ: Aquelas "redes das pretas"? Tem aí ainda? SID: Tem BABALÚ: Vou descer aí, aí vou levar o dinheiro das outras pra pegar mais [...]” “Já no diálogo havido com Sidney Nogueira de Medeiros Santiago posto no ID 61517036 - pág. 250, Jones Batista Lourenço, ora acusado, pergunta pelas "redes brancas", o que, segundo a investigação, refere-se a cocaína: Babalu: Iai? SID: Diga viado.
Babalu: Xô dizer, e as redes brancas, nada? Sid: Nada Babalu: Homi, faça isso comigo não.
Sid: Ah, depende de mim não vei, depende dos outros.
Babalu: Pois tá bom, depois vou ligar pra você, pra deixar a ponta.
Sid: Daqui pro final de semana aparece.
Babalu: Beleza.
Sid: O cara disse que ia aguar bem aguadinho no fim de semana aí dava pra tirar um cacho.
Babalu: Tá certo, depois apareço aí pra dar uma ponta lá dos oitocentos. [...]” “Na conversa do dia 11/04/2017, às 21:05:00, com a pessoa identificada por Emanoel, o acusado combina a entrega de droga: Emanoel: Ei Baba...
Babalu? Jones? Alô? Babalu: Oi? Emanoel: Tá onde? Babalu: Quem é? Emanoel: Emanoel.
Babalu: Vixe, tô numa quebrada aqui.
Emanoel: Tá onde? Babalu: É o que? Emanoel: Queria uma bala.
Babalu: Vish, e aí tô...
Emanoel: Tá pra onde homi? Babalu: No mundo, numa quebrada muito louca, embaçada e tudo mais.
Emanoel: Tinha como esse homi vir não? Deixar uma.
Babalu: Como é? Emanoel: Tem como vir deixar uma não? Babalu: Aonde? Emanoel: Tô aqui na casa de Wendell.
Babalu: No muro? Emanoel: Tô aqui na casa de Wendell, mas eu desço lá na quadrinha.
Babalu: Esse celular é de quem? Emanoel: Oi? Babalu: Esse celular é de quem? Emanoel: De Wendell.
Babalu: Pois vá pra quadrinha e quando chegar lá você dá um toque, só um toque.
Emanoel: No caso eu vou pra quadrinha e quando chegar lá eu dou um toque pra esse homi.
Babalu: É.
Emanoel: Sei.
Babalu: Num gasto nem dois minutos não para chegar lá.
Emanoel: Xô dizer.
Babalu: Diga.
Emanoel: Xô dizer, agora cê vai fazer a pré pra mim viu? Babalu: Como? Emanoel: É no F, beleza? Babalu: Beleza.
Emanoel: Sossegado? Babalu: Sossegado.
Emanoel: Pois eu vou lá, quando chegar dou o toque.
Valeu.
Babalu: Valeu.” Ainda assim, quando preso, o ora apelante em conversa telefônica com Lucas Alves de Medeiros, ocorrida em 24/04/2017, pede ao interlocutor que faça algumas cobranças suas, indicando os devedores e seguintes valores: “Os devedores são: a mulher de Gabriel R$ 500,00 (do documento da moto); Chú R$ 50,00; Fabricio R$ 150,00; Teté R$ 50,00; Piraca R$ 50,00; Everaldo R$ 30,00; Drailton de São Bento R$ 30,00; Vadson R$ 80,00; Cego R$ 50,00; Brunim R$ 20,00).
Lucas diz que Brunim está devendo a ele R$ 50,00.
Babalu diz que o dinheiro é para ser entregue mãe dele, que se Lucas quiser pode ir na casa dela e pegar o chip que tem todos os contatos dos devedores”. “Por sua vez, a conversa entre "Sid de Gilberto" e Lucas, posta no ID 61517042 - págs. 1266/1267, este último pergunta se o acusado entregou ao primeiro a droga, nomeando-a por "bordado": LUCAS: E aí? SID: Ôpa LUCAS: Ei, deixe eu dizer, o home entregou o negócio lá? SID: O que? LUCAS: Babalú lhe entregou o bordado? SID: Entregou, faltou só um pedacinho LUCAS: Pronto, deu certo.
Eu já tenho aqui desde ontonte home SID: É LUCAS: Ei, deixe eu dizer, eu tenho duzentos contos aqui, ainda tem aí? SID: Na hora meu patrão LUCAS: Pronto, apois eu vou levando duzentos contos, deixe duzentas gramas ai” Assim, o núcleo da traficância em que os indivíduos se associam para praticar a comercialização de entorpecentes o réu juntamente com outros indivíduos investigados na operação “Pano de Prato” para fins de repasse e venda de drogas, conforme comprovam as diversas conversas interceptadas.
Da jurisprudência desta Câmara Criminal destaco julgado da minha relatoria: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA, QUANTO AO PLEITO DE DETRAÇÃO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, SUSCITADAS PELA DEFESA DE ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
DENÚNCIA APÓCRIFA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA AMPARADA EM OPERAÇÃO POLICIAL.
IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE PRESIDIU O INQUÉRITO POLICIAL PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA.
INEXISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS CAPITULADOS NO ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ILÍCITOS.
PLEITO DE ALEX ALVES DA SILVA PELA APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
ACUSADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
PLEITO DE MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA PELA REDUÇÃO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
RECURSO DE ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
DEMAIS APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN APELAÇÃO CRIMINAL, 0106644-15.2017.8.20.0106, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 25/09/2023 - Grifei) Portanto, em que pese os argumentos da defesa, pelas provas supracitadas resta caracterizado o animus de estabilidade e de permanência da associação para o tráfico no tocante ao apelante por este delito condenado, tornando inviável o seu pleito de absolvição.
DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO: Requereu ainda, a reforma da sentença a fim de que a dosimetria da pena seja readequada, devendo ser aplicado o redutor previsto em seu grau máximo.
No entanto, o recorrente não faz jus à referida minorante.
Isso porque, conforme o STJ, o delito de associação é incompatível com a concessão da causa de diminuição do tráfico privilegiado, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO RECONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
DETRAÇÃO.
TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR INSUFICIENTE. (...) 4.
Encontra-se devidamente motivada a condenação pelo delito associação para o tráfico, especialmente diante da comprovada permanência da ligação entre os corréus evidenciada pelas provas produzidas nos autos.
Ademais, para se entender de forma diversa, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 5. "Havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa.
Precedentes." (AgRg no HC 701589 / SP, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). (...) 9.
Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto. (STJ AgRg no HC 691.579/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
Grifei. “DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
DESTAQUE CONFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E INSUMOS E PETRECHOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES, ALÉM DE VULTUOSA QUANTIA ENCONTRA COM OS ACUSADOS.
ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCABÍVEL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Pleito de aplicação do tráfico privilegiado.
Os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
Na hipótese, mantida a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.
Confira-se: AgRg no HC n. 370.617/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 28/11/2017; e HC n. 408.878/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/9/2017.
Agravo regimental desprovido. (stj AgRg no HC 703.984/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 25/02/2022).
Grifei.
Nesse contexto, a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Por fim, mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Diante do exposto, em harmonia com o entendimento da 2ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo para manter inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, consoante fundamentação acima.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 8 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100313-06.2017.8.20.0142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
25/01/2024 07:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
22/10/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:26
Juntada de intimação
-
27/09/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
27/09/2023 08:50
Juntada de termo de remessa
-
25/09/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:58
Juntada de diligência
-
13/09/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:02
Decorrido prazo de Ariolan Fernandes dos Santos em 17/08/2023.
-
18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n. 0100313-06.2017.8.20.0142 Apelante: Jones Batista Lourenço Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos – OAB/RN 7.385 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
11/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:13
Juntada de termo
-
05/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2023 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/06/2023 11:23
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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