TJRN - 0851508-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:55
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 01/09/2025.
-
02/09/2025 05:46
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 05:46
Decorrido prazo de ANTONNY SILVA MARCOLINO em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 21:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 TERMO DE AUDIÊNCIA - REGISTRO AUDIOVISUAL - VIDEOCONFERÊNCIA RESOLUÇÃO CNJ Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 Aos 06/08/2025 11:00 na sala de audiências da Sétima Vara Criminal da Comarca de Natal, presente se encontrava, o servidor do Judiciário ao final indicado, a Exma.
Dra.
ANA CAROLINA MARANHAO, Juíza de Direito, a Representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, a Dra.
MICHELLE DANTAS DE CARVALHO, os Advogados dos acusados, Dr.
TIAGO MEDEIROS DA SILVA, Dr.
ARTHUR BERNARDO LESSA, Dr.
ANTONNY SILVA MARCOLINO, e o(s) acusado(s) EDSON IVIS FERNANDES BISPO e PEDRO WILLIAM BECK COSTA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o Ministério Público se pronunciou, no sentido de dispensar a oitiva da testemunha de nome Ricardo Fernandes Fidélis, tendo a defesa do acusado Pedro William impugnado essa dispensa, embora não tenha arrolado essa testemunha na respectiva resposta à acusação, além de que não forneceu o endereço em que a referida testemunha pudesse ser localizada.
A MM Juíza indeferiu o pedido da defesa.
Em seguida, a MM.
Juíza facultou ao(s) acusado(s) o direito de ter(em) entrevista reservada com seu(s) Advogado(s)/Defensor(es) e em seguida o(s) qualificou, cientificando-lhe(s) da imputação feita pelo Ministério Público, bem como do direito de permanecer(em) calado(s), de não responder(em) às perguntas que forem formuladas, não importando o silêncio em confissão e nem podendo ser interpretado em prejuízo da defesa, passando ao interrogatório, na forma prevista no art. 187, § 2º, do CPP, o fazendo por meio eletrônico.
Finalizada a instrução, inexistindo requerimento das partes para diligências nos termos do art. 402 do CPP, a MM.
Juíza de Direito determinou vista dos autos, às partes, para que apresentem as respectivas alegações finais por memoriais, com prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Ao final foi determinado que os autos sejam conclusos para sentença.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência e finalizado este termo.
Eu, EUDES ATALIBA DA SILVA FILHO, o digitei e que vai assinado eletronicamente pela MM.
Juíza. -
25/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:53
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/08/2025 11:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/08/2025 14:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 11:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/07/2025 15:43
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/08/2025 11:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/07/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:25
Decorrido prazo de EDSON IVIS FERNANDES BISPO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:29
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/08/2025 11:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/06/2025 12:00
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/05/2025 09:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/06/2025 12:00
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 09:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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29/05/2025 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2025 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 06:22
Juntada de diligência
-
27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de LAERTE PABLO COSTA BEZERRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO CAROLINO DE MELO FILHO em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 12:46
Juntada de diligência
-
13/05/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 18:13
Juntada de diligência
-
29/04/2025 14:41
Decorrido prazo de EDSON IVIS FERNANDES BISPO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:20
Decorrido prazo de EDSON IVIS FERNANDES BISPO em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:08
Juntada de diligência
-
08/04/2025 04:17
Decorrido prazo de PEDRO WILLIAN BECK COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO WILLIAN BECK COSTA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 06:39
Juntada de diligência
-
28/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo nº: 0851508-15.2024.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL RÉUS: EDSON IVIS FERNANDES BISPO e PEDRO WILLIAN BECK COSTA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de PEDRO WILIAN BECK COSTA e EDSON ÍVIS FERNANDES BISPO, devidamente qualificados, os quais foram denunciados como incursos nas penas do artigo 171, caput, e § 2º-A, na forma do artigo 71, ambos dispositivos do Código Penal.
Denúncia recebida em 17 de setembro de 2024, conforme decisão de ID 131368769.
Os acusados PEDRO e EDSON foram citados regularmente (ID´s 132437282 e 134579509) e, assistido pela Defensoria Pública do RN, apresentaram a resposta à acusação presente no ID 140579835, peça defensiva na qual não foram suscitadas questões preliminares. É o que importa relatar.
Decido.
Após examinar os termos da peça defensiva ajuizada pelos acusados PEDRO e EDSON, não vislumbro quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal - CPP - e que ensejariam a rejeição da peça acusatória.
Com efeito, verifico que a exordial acusatória contém a exposição dos fatos apontados como criminosos, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação dos crimes, além de terem sido arroladas testemunhas.
No mais, observo o seguinte: 1) a denúncia foi confeccionada de forma a permitir aos acusados a exata compreensão das imputações contra eles formuladas (não é inepta), restando patente a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa; 2) estão presentes os requisitos necessários à existência e à validade da relação processual (pressupostos processuais), além dos requisitos exigidos pela lei para que o Juízo possa manifestar-se sobre o meritum causae (condições da ação); 3) acha-se igualmente presente a justa causa (lastro probatório mínimo) para o processamento da demanda.
Ademais, destacando que na presente fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, não verifico ser cabível a absolvição sumária dos demandados, nos termos do artigo 397 do CPP.
Dessa forma, tenho que somente a instrução probatória, com respeito ao devido processo legal, é que trará esclarecimentos acerca da efetiva ocorrência dos fatos na forma com foram denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como sobre a correta classificação da conduta, viabilizando a adequada análise das teses encampadas.
Deve ser mantido, dessa maneira, o recebimento da denúncia, sendo necessário o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e com base nos fatos e fundamentos expostos, mantenho o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025, às 09h.
Deve a Secretaria realizar as intimações necessárias à assentada ora designada.
Por fim, com relação ao pedido para posterior complementação do rol, formulado pela Defensoria Pública, considerando que o momento processual devido para apresentação de rol de testemunhas é por ocasião da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, INDEFIRO tal pretensão.
Não desconheço as dificuldades enfrentadas pela Defensoria Pública de todo o Brasil, mas essas deficiências estruturais, a meu ver, não podem servir como justificativa para se obviar norma processual que impõe ônus, em igualdade de condições, às partes da relação processual.
Recordo, aliás, que a Defensoria Pública está colocada em igualdade de condições com o titular da ação penal, o Ministério Público, sendo ambas as instituições essenciais à administração da Justiça e à jurisdição do Estado, como dito expressamente pela Constituição da República (arts. 127 e 134, respectivamente).
E, por isso, a lei ordinária, quando o quis, atribui àquela instituição alguma prerrogativa funcional ou processual exclusiva, como o prazo maior (em dobro), no processo penal (§ 5º do art. 5º da Lei 1.060/50), de modo a equilibrar a balança processual.
Destaco que, aceitar a apresentação de rol de testemunha em momento diverso da resposta à acusação é descumprir prazo de natureza peremptória.
Semelhante conduta, desequilibra a relação processual pois não se conceberia igual benesse concedida ao órgão de acusação, no tocante às testemunhas que deve trazer no momento em que oferta a denúncia.
Despiciendo enfatizar que, sendo a relação processual regida - salvo exceções tópicas, pela paridade de armas (par conditio), ou seja, pelo equilíbrio de meios e de oportunidades para as partes envolvidas no litígio, não se justifica pender a balança a favor de uma das partes, na oportunidade dada pela lei para o oferecimento do rol de testemunhas, porquanto se, para o réu, a produção de prova decorre do direito à ampla defesa, para a acusação, decorre do direito de ação, de que é incumbida também - e de modo exclusivo - pela Constituição da República (art. 129, I).
P.I.C.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 12:23
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/05/2025 09:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:20
Outras Decisões
-
21/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 12:12
Juntada de diligência
-
20/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de EDSON IVIS FERNANDES BISPO em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PEDRO WILLIAN BECK COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:09
Juntada de diligência
-
24/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2024 14:54
Recebida a denúncia contra EDSON IVIS FERNANDES BISPO, PEDRO WILLIAN BECK COSTA
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17/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:19
Juntada de Petição de denúncia
-
13/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:42
Decorrido prazo de MPRN - 75ª Promotoria Natal em 11/09/2024.
-
12/09/2024 03:59
Decorrido prazo de MPRN - 75ª Promotoria Natal em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MPRN - 75ª Promotoria Natal em 11/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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