TJRN - 0800739-34.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:46
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:01
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EVELIN CRISTINA DE LIMA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Decorrido prazo de EVELIN CRISTINA DE LIMA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 07:52
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus n. 0800739-34.2025.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Maria de Fátima da Silva Dias – OAB/RN 18.058 Paciente: Evelin Cristina de Lima Silva Aut. coatora: Juiz da 2ª Vara Regional da Execução Penal – Meio Fechado e Semiaberto Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 01.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Maria de Fátima da Silva Dias em favor de Evelin Cristina de Lima Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara Regional da Execução Penal – Meio Fechado e Semiaberto. 02.
Relata que, em 25 de janeiro de 2025, a paciente foi presa por força de mandado de prisão expedido no processo de execução da pena n. 005237-04.2020.8.12.002, para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. 03.
Sustenta que, mesmo depois de ter passado por audiência de custódia, a paciente permanece recolhida no regime fechado, situação que reputa mais gravosa tendo em vista que o regime inicial fixado na sentença condenatória foi o semiaberto. 04.
Além disso, argumenta que a paciente é lactante, mãe de uma criança de 07 (sete) meses, que necessita de cuidados especiais. 05.
Por essas razões, requer liminarmente a imediata colocação da paciente no regime semiaberto, para que possa dar início ao cumprimento da pena no regime adequado.
No mérito, pede a confirmação da liminar. 06. É o relatório. 07.
O presente writ perdeu o objeto. 08.
Na inicial, a impetrante relatou que a paciente vem sendo mantida em regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória, por força do cumprimento de mandado de prisão expedido no processo de execução penal n. 005237-04.2020.8.12.002. 09.
Em seus pedidos, a impetrante requereu a imediata liberação da paciente para dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto. 10.
Contudo, em consulta ao sistema SEEU, especificamente na decisão constante no evento 53.1 do processo de execução da pena, verifiquei que já existe provimento judicial posterior à impetração determinando a colocação da paciente em liberdade para dar início ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, impondo, inclusive, a regularização da sua situação no BNMP 2.0, bem como a remessa de cópia da decisão à autoridade prisional e à CEME. 11.
Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto do presente mandamus. 12.
Ante o exposto, com base nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 261 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus, em função da perda superveniente do objeto, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 13.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
03/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:55
Prejudicado o recurso Evelin Cristina de Lima Silva
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27/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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