TJRN - 0811177-10.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PETIÇÃO CÍVEL (241): 0811177-10.2024.8.20.5124 REQUERENTE: ALBERTO LUIZ DE ARAUJO REQUERIDO: Banco BMG S/A DESPACHO Inicialmente, retifico a classe judicial, a fim de evitar incongruências no GPSJus.
Por seu turno, evidenciada a anulação da sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
No mesmo prazo, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
No silêncio ou pedido de julgamento antecipado, encaminhem os autos para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811177-10.2024.8.20.5124 Polo ativo ALBERTO LUIZ DE ARAUJO Advogado(s): HUDSON SALES HOLANDA ALVES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811177-10.2024.8.20.5124 APELANTE: ALBERTO LUIZ ARAÚJO ADVOGADO: HUDSON SALES HOLANDA ALVES APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
ACOLHIDA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 487, II DO CPC.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INSUSCETÍVEL DE DECADÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALBERTO LUIZ DE ARAÚJO em face de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: "De todo modo, independentemente do mês específico da formalização da contratação, tem-se que a presente ação somente foi ajuizada em 17/07/2024, ou seja, decorrido mais de 04 (quatro) anos da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, que se deu em 2017 (ID 126170871 – pág. 19), extrapolando, por conseguinte, o prazo máximo legal para se pleitear a anulação do negócio, nos termos do art. 178, II, do CC.".
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E RECONHEÇO A DECADÊNCIA e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do 487, II, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da referida verba, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora concedida.".
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: 1) a jurisprudência do STJ é firme em definir que o prazo prescricional para os descontos indevidos é contado da data do último desconto; 2) a contratação objeto da lide ocorreu de forma irregular; 3) não foi cumprido o dever de informação.
Requer ao final o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a tese de decadência.
Foram apresentadas as contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigne-se, de início, que a sentença recorrida acolhendo a preliminar suscitada pela parte ré, reconheceu a decadência do direito da parte autora na forma do que dispõe o art. 178, II do CC e, por conseguinte, julgou o feito extinto com resolução do mérito com espeque no art. 487, II do CPC.
Na espécie está configurada relação de consumo a atrair as normas do CDC e ainda, na inicial, não há impugnação expressa acerca da contratação e sim da sua modalidade o que pode levar a configuração de falha na prestação do serviço, conforme trecho que se segue "A parte autora, beneficiária do INSS, buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado/induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC".
Identifica-se na lide a natureza continuada dos descontos realizados em desfavor da parte autora, o que afasta a decadência do art. 178, II do CC.
Sobre esse tópico essa Corte possui o mesmo entendimento para caso similar, vejamos: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME.
Apelações cíveis objetivando reforma da sentença que acolheu o pleito autoral relativo a pedido de declaração de inexistência da relação contratual, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia envolve:(i) a ocorrência de decadência do direito autoral em razão do decurso do prazo para anulação do contrato por erro;(ii) a validade da contratação do cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo;(iii) a configuração de falha na prestação do serviço e o consequente dever de restituição dos valores descontados;(iv) a existência e a valoração do dano moral em razão dos descontos indevidos.III.
Razões de decidir 3.
Nos contratos de trato sucessivo, o prazo decadencial renova-se a cada desconto realizado, afastando-se a tese de decadência. 4.
O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é inválido, nos termos do art. 595 do Código Civil.5.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a caracterização da falha na prestação do serviço.6.
A cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte do banco.7.
O dano moral decorre do prejuízo financeiro e do abalo emocional causados ao consumidor idoso e hipossuficiente, justificando sua majoração, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais.9.
Recurso do banco réu desprovido.Tese de julgamento:" 1.
Nos contratos de trato sucessivo, a decadência não se configura quando os descontos ocorrem de forma contínua, renovando-se o prazo a cada cobrança. 2.
O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é inválido. 3.
A repetição do indébito deve ser realizada em dobro quando não há engano justificável por parte do fornecedor. 4.
Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário justificam a indenização proporcional ao sofrimento do consumidor.".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/12/2021; TJRN, Apelação Cível 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/11/2023; TJMT, Apelação Cível 1045578-96.2019.8.11.0041, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 28/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer ambos os apelos e, inicialmente, rejeitar a prejudicial de mérito de decadência.
Adiante, pela mesma votação, em dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo da parte ré, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802900-68.2024.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025).". (destaquei). É cediço que a decadência é matéria prejudicial de mérito e seu acolhimento conduz ao julgamento do feito com resolução do mérito, conforme assim o fez a sentença recorrida.
Destarte, reconhecida em grau de recurso a sua inocorrência no caso concreto naturalmente a anulação da sentença se impõe, permitindo ao órgão julgador de segundo grau, com fulcro no art. 1.013, § 3º do CPC (teoria da causa madura) proceder com o julgamento do feito.
Todavia, sem que haja sido concluída a fase instrutória, devem os autos retornarem ao juízo de origem a fim de seja realizada a instrução do feito, com a intimação da parte autora para apresentar réplica a contestação e, também, para que seja oportunizado as partes especificarem as provas que pretendem produzir.
Assim é o entendimento do e.
STJ, vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL.
CONDOMÍNIO .
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015 .
APLICAÇÃO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
A controvérsia resume-se a definir se, ao julgar a apelação para afastar a prescrição do fundo de direito, o Tribunal de origem poderia apreciar o mérito da demanda com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015 . 3.
A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 4.
Na hipótese, as provas colhidas nos autos da ação divisão - todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa em cognição exauriente - são suficientes para a apreciação dos pedidos de ressarcimento material formulados na ação indenizatória . 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1845754 ES 2018/0145918-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para anular a sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811177-10.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
28/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0885797-71.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S.A Parte Ré: JOAO VICTOR BIGOIS CAPISTRANO DE SOUZA} DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BANCO RCI BRASIL S.A ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra JOAO VICTOR BIGOIS CAPISTRANO DE SOUZA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Juntou documentos.
Custas recolhidas. É o breve relato.
Passo a analisar a liminar requerida.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins a parte autora juntou a cópia do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO DE MARCA: RENAULT, MODELO: SANDERO GT LINE FLEX, ANO FAB/MOD: 2021, COR: PRETO, PLACAS: RGI1E57, CHASSIS nº 93Y5SRZ85NJ841145, que se encontra na posse da parte demandada, no endereço situado na Rua Eletricista Elias Ferreira, 1862, CASA, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-050, com a consequente supressão do exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo que se encontra em poder do requerido.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos constantes no Anexo I, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, façam os autos conclusos para decisão de urgência.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANEXO I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121815361709400000129665987 *00.***.*34-39 - RCI_Contrato_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição 24121815361713100000129667748 Fieis Depositários_RN Documento de Comprovação 24121815361719600000129667749 PLANILHA DEBITO Planilha de Cálculos 24121815361725600000129667750 1 - PROCURAÇÃO RCI_2024 Procuração 24121815361730900000129667751 2 - Subs.Proc.RCIBRASIL.M.A.CBARBOSASOCIEDADEINDIVIDUALDEADVOCACIA 2024 Procuração 24121815361737000000129667752 3 - ATA RCI 2022 Documento de Comprovação 24121815361745400000129667753 CONTRATO Outros documentos 24121815361758900000129667754 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24121815361768500000129667755 Motor Consulta Documento de Comprovação 24121815361775200000129667756 Despacho Despacho 24121818565988400000129680994 Intimação Intimação 24121818565988400000129680994 Habilitação nos autos Petição 24121917412096000000129803408 PET JUNTADA Petição 24121917412102000000129803413 *00.***.*34-39 JOAO VICTOR B C DE SOUZA GUIA IN Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24121917412106900000129803414 *00.***.*34-39 JOAO VICTOR B C DE SOUZA Documento de Comprovação 24121917412111900000129803416
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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