TJRN - 0101551-12.2017.8.20.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0101551-12.2017.8.20.0158 Polo ativo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS RN Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE TOUROS e outros Advogado(s): LEONARDO DE OLIVEIRA LUCIANO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A SEREM FORNECIDOS PELO PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS À CÂMARA DE VEREADORES.
ORDEM CONCEDIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM FACE DA INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIAS RELATIVAS À FORMA DE PROVOCAÇÃO DA AUTORIDADE NÃO LEVANTADAS NA ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL.
ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA DO LEGISLATIVO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
BALANCETES CONTÁBEIS PERTINENTES PARA AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUMENTO DE GASTOS PÚBLICOS.
INÉRCIA ILEGAL.
ORDEM MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, acolher a preliminar de não conhecimento do apelo por inovação recursal suscitada de ofício, conhecer e desprover a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS interpôs apelação cível (Id 14458578 - Pág. 7) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros (Id 14458578) que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de Touros em face do apelante confirmando a liminar antes concedida para determinar a apresentação, pelo impetrado, de diversos documentos (Id 14458578).
Nas razões, argumentou que o requerimento encaminhado pela impetrante ao recorrente não tem validade por descumprir o procedimento regulado no Regimento Interno do órgão, especialmente os artigos 39, 45 e 72.
Sem contrarrazões (Id 14458579 - Pág. 3).
Intimado o irresignado para se manifestar previamente sobre eventual ocorrência de inovação recursal, este ficou inerte (Id 17934973).
Sem intervenção ministerial (ID 15348037). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
Verifico desde logo que o apelante trouxe matérias jamais discutidas no processo originário, suprimindo-as da apreciação do juízo a quo, o que claramente resulta em inovação recursal, comportamento vedado pelo ordenamento pátrio.
Ressalto que somente nesta instância o inconformado apresentou as teses de defesa relacionadas com a validade dos requerimentos procedidos pela Câmara Municipal de Touros em face do impetrado.
Vale dizer que o irresignado sequer se insurgiu contra a petição inicial.
A meu ver, descabe apresentar matéria de defesa inovadora somente no apelo, como é exatamente o caso dos autos.
No mesmo pensar os precedentes desta Corte Potiguar a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA RECONHECENDO O DIREITO À IMPLANTAÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA À PROFESSORA PÚBLICA MUNICIPAL DESDE A IMPETRAÇÃO ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AS TESES DE DEFESA CENTRADAS EM AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS E DESEQUILÍBRIO FINANCEIRA.
QUESTÕES FÁTICAS NÃO PROPOSTAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA SUA ALEGAÇÃO SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
MÉRITO: PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ-RN QUE OPTOU POR PERMANECER NA ATIVIDADE APÓS COMPLETAR O TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DADA A NOTÓRIA RECUSA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL EM RECONHECER O DIREITO PLEITEADO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA TAL DESIDERATO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 37, CAPUT, DA CFRB/88.
ARGUMENTAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITE ORÇAMENTÁRIO.
REJEIÇÃO.
AUTORA QUE ATENDEU AOS REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS PELA EMENDA Nº 41/2003.
NATUREZA DO VÍNCULO E TEMO DE CONTRIBUIÇÃO E SERVIÇO DEMONSTRADOS POR DOCUMENTOS PÚBLICOS NÃO INFIRMADOS PELO MUNICÍPIO.
ALEGADO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO NÃO EVIDENCIADO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101527-40.2017.8.20.0107, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 20/10/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE NEGADA PELA EDILIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NO PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO LEGAL.
MÉRITO.
VERBA PREVISTA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SERVIDOR QUE CONTA COM MAIS DE VINTE E CINCO (25) ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO.
PAGAMENTO QUE NÃO VIOLA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100774-90.2017.8.20.0137, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2020, PUBLICADO em 18/02/2020) Assim, pois, deixo de conhecer do recurso, passando, entretanto, ao reexame necessário diante da sentença que concedeu a ordem perseguida.
MÉRITO A demanda tem como causa de pedir a inércia do Prefeito Municipal de Touros em prestar informações para a Câmara daquele Município a fim de lastrear processo legislativo para aumento de despesas.
Pois bem.
Avalio correta a decisão reexaminada, pois observados os preceitos constitucionais pertinentes, em especial o princípio da publicidade e o direito à informação, sobretudo tratando-se de órgão responsável por acompanhar e fiscalizar a gestão do Ente Federativo.
Sobre essa atribuição dada ao Legislativo, destaco a norma pertinente da CF/88: Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (…) Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Assim, pois, considerando a natureza pública dos balancetes contábeis requeridos, que aliás, prestavam-se para o exame da pertinência pelos vereadores quanto aos gastos públicos requeridos pela autoridade coatora, é, sim, correta a ordem para apresentação da documentação pertinente.
No mesmo pensar, os precedentes a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA DE VEREADORES - SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS AO EXECUTIVO MUNICIPAL - FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OBRIGAÇÃO DE EXTRAIR CÓPIAS/DIGITALIZAR - AFASTADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Há direito líquido e certo do Legislativo Municipal de obter acesso aos documentos não sigilosos, de interesse público, relativos aos atos da administração municipal, eis que lhe compete fiscalizar os atos do Executivo Municipal (art. 31 da CR), lembrando-se, ademais, que a exibição dos documentos decorre do princípio constitucional da publicidade.
Afigura-se ilegal a atitude do Prefeito Municipal em restringir a consulta da Câmara Municipal aos documentos não sigilosos, necessários ao exercício de seu poder-dever de fiscalização, entregando-lhe apenas uma parte do que foi solicitado; contudo, não há ilegalidade no ato de disponibilizar os documentos para que o próprio órgão solicitante providencie/arque com a extração das cópias/digitalização e sua remessa, pois não indicada a existência de norma que atribua tal incumbência ao Poder Executivo. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.20.444014-3/002, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2022, publicação da súmula em 22/02/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL AO PREFEITO DE TURMALINA - DÉBITOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - DIREITO RECONHECIDO NA CARTA CONSTITUCIONAL E NA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS - ILEGALIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A Carta Constitucional, nos incisos XXXIII do art. 5º; e inciso II, do §3º, do art. 37, assegurou a todos o direito de acesso às informações constantes nos órgãos públicos, visando garantir à transparência e publicidade dos atos praticados pela Administração Pública. 2 - Revela-se ilegal a ausência de fornecimento à câmara municipal de informações e documentos relativos a débitos da Administração Municipal, cujo acesso é assegurado na Carta Constitucional e no art. 8º, incisos II, e III da Lei Federal nº 12.527/2011. 3 - Sentença confirmada em remessa necessária. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0697.19.001173-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2022, publicação da súmula em 14/02/2022) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento à remessa.
Sem honorários. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. - 
                                            
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101551-12.2017.8.20.0158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. - 
                                            
04/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOUROS em 24/04/2023 23:59.
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28/02/2023 03:18
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 20:34
Conclusos para decisão
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24/01/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA LUCIANO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOUROS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA LUCIANO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOUROS em 13/12/2022 23:59.
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06/10/2022 01:22
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
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26/07/2022 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 13:55
Recebidos os autos
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29/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
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29/05/2022 13:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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