TJRN - 0804008-06.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804008-06.2023.8.20.5124 Polo ativo MORADA CEMITERIOS LTDA - EPP Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo FRANCISCO LUIZ DE SOUZA Advogado(s): ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0804008-06.2023.8.20.5124.
Embargante: Francisco Luiz de Souza.
Advogado: Dr. Álvaro Luiz Bezerra Lopes Júnior.
Embargado: Morada Cemitérios LTDA - EPP.
Advogado: Dr.
Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
REDISCUSSÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO.
OMISSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Francisco Luiz de Souza contra acórdão que deu provimento ao recurso interposto por Morada Cemitérios LTDA-EPP e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à fixação da sucumbência recíproca, tendo em vista que a reconvenção foi julgada improcedente, e quanto ao interesse processual, defendendo que seu pedido não se limitava à prescrição da dívida, mas também à continuidade contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a sucumbência recíproca em razão da improcedência da reconvenção; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao interesse processual do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, incluindo a questão relacionada ao interesse processual. 4.
A pretensão inicial do embargante restringiu-se à declaração de inexistência de dívida por prescrição, não se verificando omissão quanto ao interesse processual, pois a continuidade do contrato não foi objeto do pedido. 5.
Os honorários sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
A reconvenção constitui ação autônoma e, uma vez julgada improcedente, o reconvinte deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a ação principal tenha sido extinta sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente providos para condenar o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da reconvenção. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 343, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 887.903/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. em 27/09/2021; STJ, AgInt no REsp 1785320 DF 2018/0326485-6, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 30/10/2023; TJMG, AC nº 5005261-87.2017.8.13.0433 1.0000 .23.340361-7/001, Relator Renan Chaves Carreira Machado, 6ª Câmara Cível, j. em 30/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Francisco Luiz de Souza em face do Acórdão de Id 29251136 que deu provimento do recuso interposto por Morada Cemitérios LTDA - EPP e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões, o embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso ao não estabelecer a sucumbência recíproca, visto que a reconvenção foi julgada improcedente.
Pontua que o recurso de apelação atacou apenas a parte da sentença que julgou procedente o pedido inicial, sem combater a improcedência da reconvenção, razão pela qual deve ser configurada a sucumbência recíproca.
Destaca, ainda, omissão no que se refere ao interesse processual, esclarecendo que não busca somente a prescrição da dívida, mas sim a continuidade do contrato celebrado entre as partes.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para reformar o julgado e manter a sentença de primeiro grau.
Subsidiariamente requer o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 29824801). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão embargado.
Inicialmente, no que se refere a alegação de interesse de agir, a inicial é clara ao descrever o pedido de “declaração de inexistência de dívida”, não manifestando interesse em suposta continuidade do contrato celebrado entre as partes.
Aliás, tal ponto foi esclarecido no acórdão embargado, vejamos: “Analisando detidamente os autos, em especial a peça inicial, verifico que o único pedido realizado refere-se a declaração de inexistência de dívida por prescrição, não constando qualquer documento que comprove a cobrança judicial da referida dívida.
Contudo, a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial do crédito, não sendo causa de extinção do débito ou de reconhecimento de sua inexistência.
Portanto, ante a ausência de ajuizamento de ação pelo réu, não há como se reconhecer a prescrição, que somente poderia ser declarada caso o credor buscasse a satisfação do crédito em juízo.” Assim, resta claro que a pretensão inicial do demandante era o reconhecimento da prescrição da dívida, não havendo que se falar em omissão no julgado quanto a esse ponto.
Por outro norte, no que se refere a sucumbência recíproca, com razão o embargante.
Em proêmio, mister ressaltar que conforme jurisprudência do Colendo STJ, o tema dos honorários sucumbenciais importa matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer fase processual, inclusive de ofício pelo Juiz.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3.
Considerando que o particular teve a sua pretensão acolhida no âmbito desta Corte, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios em seu favor. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp nº 887.903/SP – Relator Ministro Gurgel de Faria – 1ª Turma – j. em 27/09/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.
APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC. 3.
Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus.
Precedentes. 4.
Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5.
Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial.” (STJ – EDcl na PET no REsp nº 1.709.034/SP – Relator Ministro Moura Ribeiro – 3ª Turma – j. em 22/02/2022 – destaquei).
Feita essa consideração, cumpre-nos observar que, de fato, a reconvenção foi julgada improcedente e não houve condenação de honorários sucumbenciais da reconvenção.
Sabe-se que a reconvenção é considerada uma ação autônoma e que, nos termos do art. 343, §2º do CPC, “a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL .
RECONVENÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Após apresentada, a reconvenção passa a ser autônoma em relação à ação originária, de forma que o julgamento improcedente do pedido na ação principal não conduz automaticamente à perda do interesse de agir da reconvenção. 2 . "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019). 3 .
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1785320 DF 2018/0326485-6 - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 30/10/2023 – destaquei).
Logo, mesmo a ação principal tendo sido julgada extinta sem resolução do mérito, não havia óbice para a continuidade da reconvenção.
E, conforme precedentes, os honorários de reconvenção são independentes dos honorários da ação principal.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
RECONVENÇÃO .
AÇÃO AUTÔNOMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES .
SÚMULA 83/STJ. 2.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA . 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
De fato, "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" ( AgInt no AREsp 1 .109.022/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019). 2 .
A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede o conhecimento do recurso especial no tocante à alegada divergência jurisprudencial. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp nº 2010556 SP 2021/0361179-4 – 3ª Turma – j. em 09/05/2022 – destaquei). "APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECONVENÇÃO INDEPENDENTES DA AÇÃO PRINCIPAL.
RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE .
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO. 1.
A reconvenção, embora incidental, constitui ação autônoma em relação à principal, com pedidos e valor da causa próprios, de maneira que seus honorários devem ser fixados de forma independente da demanda originária . 2.
O arbitramento dos honorários referentes à reconvenção deve observar sua autonomia em relação à ação principal.
Portanto, a base de cálculo deve ser o valor da causa da própria reconvenção, tendo em vista que, no caso, inexiste condenação ou proveito econômico obtido com a reconvenção que foi julgada improcedente. 3 .
Apelo conhecido e provido." (TJDF - AC nº 07253512720218070001 1732166 - Relator Arquibaldo Carneiro Portela - 6ª Turma Cível - j. 19/07/2023). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO - SUCUMBÊNCIA NA DEMANDA RECONVENCIONAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Por se tratar de demandas autônomas, os honorários advocatícios devidos no âmbito da ação principal e na reconvenção devem ser fixados de forma independente, razão pela qual a verba honorária devida pelo sucumbente na reconvenção deve estar atrelada ao valor da causa da própria reconvenção - Recurso provido." (TJMG - AC nº 5005261-87.2017.8.13.0433 1.0000 .23.340361-7/001 - Relator Renan Chaves Carreira Machado - 6ª Câmara Cível - j. em 30/04/2024).
Assim, considerando que a reconvenção foi julgada improcedente, o reconvinte, ora embargado, deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para sanar a omissão apontada e tão somente retificar o Acórdão no sentido de condenar o reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804008-06.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0804008-06.2023.8.20.5124 Embargante: FRANCISCO LUIZ DE SOUZA Embargada: MORADA CEMITÉRIOS LTDA - EPP Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804008-06.2023.8.20.5124 Polo ativo MORADA CEMITERIOS LTDA - EPP Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo FRANCISCO LUIZ DE SOUZA Advogado(s): ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR Apelação Cível nº 0804008-06.2023.8.20.5124.
Apelante: Morada Cemitérios Ltda. - EPP.
Advogado: Dr.
Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho.
Apelado: Francisco Luiz de Souza.
Advogado: Dr. Álvaro Luiz Bezerra Lopes Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Morada Cemitérios Ltda. - EPP contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Prescrição ajuizada por Francisco Luiz de Souza, julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a prescrição de parcelas vencidas e improcedente a reconvenção.
A sentença ainda condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse processual da parte autora para ajuizar ação declaratória visando o reconhecimento de prescrição de dívidas sem a existência de cobrança judicial; (ii) analisar a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo o débito nem reconhecendo sua inexistência.
Assim, o reconhecimento de prescrição é irrelevante quando não há ação judicial de cobrança promovida pelo credor. 4.
O interesse processual exige que o pedido seja útil e necessário à parte autora, o que não se verifica em ação cujo único objetivo é a declaração de prescrição sem a presença de lide prévia ou ameaça concreta de cobrança judicial. 5.
Precedentes jurisprudenciais confirmam que, na ausência de cobrança judicial ou de ameaça de exercício do direito de ação pelo credor, inexiste interesse de agir para fins de declaração de prescrição. 6.
Diante da ausência de interesse processual, aplica-se o art. 485, VI, do CPC, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. 7.
A inversão do ônus da sucumbência é medida necessária em razão da reforma da sentença, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial do débito, não extinguindo o débito nem reconhecendo sua inexistência. 2.
Inexiste interesse processual de agir em ação declaratória de prescrição sem a existência de cobrança judicial ou ameaça concreta de exercício do direito de ação pelo credor. 3.
A extinção do processo por falta de interesse de agir encontra fundamento no art. 485, VI, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: • TJMS, AC nº 08005924720188120009, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 22.03.2023. • TJSP, AC nº 10514921320208260002, Rel.
Alexandre David Malfatti, j. 12.06.2023. • TJRS, AC nº 50116847220208210033, Rel.
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 14.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Morada Cemitérios Ltda. - EPP em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Prescrição ajuizada por Francisco Luiz de Souza, julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer a prescrição de parcelas vencidas e julgou improcedente a reconvenção.
No mesmo dispositivo, condenou a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, após breve relato dos fatos, o apelante afirma que a parte apelada visou unicamente a declaração de prescrição de dívidas contraídas ao longo de sua relação contratual mantida junto à empresa Ré.
Sustenta que deveria ser aplicado ao presente caso a tese fixada no IRDR nº 09 do TJRN, a qual fixou entendimento acerca da inadmissibilidade de inclusão de pedido de reconhecimento de prescrição no rol de pedidos de ação autônoma.
Pontua não haver interesse processual da parte apelada que formula pedido de reconhecimento de prescrição, uma vez que não há lide preexistente a ser combatida por esse instituto, ressaltando que a prescrição deve ser argumentada apenas em casos de contestação de ação já em andamento.
Ressalta que a prescrição não atinge a dívida em si, mas somente o direito de ação de cobrança do credor.
Com base nessas premissas, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar indeferida a petição inicial, ante a falta de interesse de agir e a inversão do ônus de sucumbência.
Foram apresentas contrarrazões (Id 28039452).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente Recurso acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial reconhecendo a prescrição da dívida mencionada nos autos.
Em suas razões, o apelante dispõe sobre a ausência de interesse de agir e pugna pelo indeferimento da petição inicial.
Em análise, incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a existência da dívida no valor de R$ 4.922,63 (quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), referente a taxas de manutenção de jazigo.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, em especial a peça inicial, verifico que o único pedido realizado refere-se a declaração de inexistência de dívida por prescrição, não constando qualquer documento que comprove a cobrança judicial da referida dívida.
Contudo, a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial do crédito, não sendo causa de extinção do débito ou de reconhecimento de sua inexistência.
Portanto, ante a ausência de ajuizamento de ação pelo réu, não há como se reconhecer a prescrição, que somente poderia ser declarada caso o credor buscasse a satisfação do crédito em juízo.
Outrossim, importante consignar que mesmo que a dívida esteja prescrita, não há óbice para que o credor busque a satisfação do crédito administrativamente ou por meio extrajudicial.
Logo, ante a inexistência de ação de cobrança, desnecessária a declaração de eventual prescrição.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO PIGNORATÍCIA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO ESTÁ SENDO COBRADA JUDICIALMENTE – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – PRESCRIÇÃO NÃO CONDUZ À INEXISTÊNCIA OU EXTINÇÃO DO DÉBITO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A prescrição de uma dívida importa na impossibilidade do credor de exigir seu pagamento na via judicial, mas o débito ainda poderá ser cobrado por meio de outras vias extrajudiciais, visto que o instituto não é causa de extinção do débito ou de reconhecimento de sua inexistência.
Considerando que o banco recorrido, ainda em 1998, desistiu da demanda executiva em face do apelante, jamais tendo tornado a executá-lo, inexiste interesse de agir do demandante no caso presente, considerando que não há qualquer ação judicial em seu desfavor para que lhe seja útil a declaração da prescrição.” (TJMS – AC nº 08005924720188120009 - Relator Desembargador Amaury da Silva Kuklinski – 3ª Câmara Cível – j. em 22/03/2023 - destaquei). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL PELO RÉU.
PRESCRIÇÃO QUE APENAS ATINGE O DIREITO DE AÇÃO E NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
Trata-se de recurso através do qual a autora busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição do débito.
A prescrição, na forma do artigo 189 do Código Civil, atinge a pretensão de cobrança judicial do crédito e não o direito material, de modo que, diante da ausência de ajuizamento de ação pelo réu, não há como se reconhecer a prescrição, o que apenas seria possível caso o credor tentasse receber os valores em juízo.
A ausência do exercício do direito de ação pelo réu torna desnecessária a declaração de eventual prescrição do débito.
Uma vez existente a dívida, ainda que esteja prescrita, não é vedado ao credor fazer valer o seu direito por outros meios, tal como a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, o que, a princípio, não configura ato ilícito.
Os atos de cobrança extrajudicial são permitidos, desde que realizados com moderação.
Ausente qualquer demonstração de abusos pelo réu, não há como se determinar a cessação das cobranças.
Ademais autora não demonstrou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Os documentos juntados aos autos (fls. 27/33) apenas demonstram a existência da dívida e não permitem a conclusão no sentido da publicidade dos dados.
Precedentes da Turma Julgadora.
Ação julgada extinta.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP – AC nº 10514921320208260002 - Relator Alexandre David Malfatti - 12ª Câmara de Direito Privado – j. 12/06/2023). “APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DÉBITO REGISTrADO EM PLATAFORMA DA CLARO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.\n1.
Não conhecido do pedido de \exclusão de qualquer informação na plataforma na CLARO, sob pena de multa em caso de recalcitrância\, por configurar indevida inovação recursal, à medida que tal pretensão não integrou os pedidos formulados na petição inicial.\n2.
Inobstante a origem da dívida esteja comprovada, não é possível alterar a sentença apenas com base em argumentos apresentados em contrarrazões, por afronta ao princípio da instrumentalização das formas, cuidando-se de decisão preclusa por ausência de recurso da demandada.\n3.
Ausente interesse de agir da autora no pedido de reconhecimento de prescrição.
Ainda que o pagamento das dívidas prescritas seja desnecessário, isso não retira do credor a possibilidade de tentar negociar as dívidas com aqueles clientes que têm interesse, de forma voluntária e extrajudicial, em pagar os débitos contraídos por dever moral, apesar de o direito de cobrança judicial estar fulminado pela prescrição.\nPREQUESTIONAMENTO.\nMatéria prequestionada nos moldes do art. 1.025, do CPC.\nAPELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRS – AC nº 50116847220208210033 - Relatora Jucelana Lurdes Pereira dos Santos – 16ª Câmara Cível – j. em 14/10/2021 - destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que para alegar a prescrição, faz-se necessário que já exista ação de cobrança em andamento, o que não é o caso dos autos.
Por conseguinte, revela-se ausente o interesse processual de agir da parte Autora, ora Apelada, o que implica extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VI, do CPC.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por motivo de falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, bem como, considerando a nova feição dada ao caso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente Recurso acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial reconhecendo a prescrição da dívida mencionada nos autos.
Em suas razões, o apelante dispõe sobre a ausência de interesse de agir e pugna pelo indeferimento da petição inicial.
Em análise, incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a existência da dívida no valor de R$ 4.922,63 (quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), referente a taxas de manutenção de jazigo.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, em especial a peça inicial, verifico que o único pedido realizado refere-se a declaração de inexistência de dívida por prescrição, não constando qualquer documento que comprove a cobrança judicial da referida dívida.
Contudo, a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial do crédito, não sendo causa de extinção do débito ou de reconhecimento de sua inexistência.
Portanto, ante a ausência de ajuizamento de ação pelo réu, não há como se reconhecer a prescrição, que somente poderia ser declarada caso o credor buscasse a satisfação do crédito em juízo.
Outrossim, importante consignar que mesmo que a dívida esteja prescrita, não há óbice para que o credor busque a satisfação do crédito administrativamente ou por meio extrajudicial.
Logo, ante a inexistência de ação de cobrança, desnecessária a declaração de eventual prescrição.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO PIGNORATÍCIA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO ESTÁ SENDO COBRADA JUDICIALMENTE – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – PRESCRIÇÃO NÃO CONDUZ À INEXISTÊNCIA OU EXTINÇÃO DO DÉBITO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A prescrição de uma dívida importa na impossibilidade do credor de exigir seu pagamento na via judicial, mas o débito ainda poderá ser cobrado por meio de outras vias extrajudiciais, visto que o instituto não é causa de extinção do débito ou de reconhecimento de sua inexistência.
Considerando que o banco recorrido, ainda em 1998, desistiu da demanda executiva em face do apelante, jamais tendo tornado a executá-lo, inexiste interesse de agir do demandante no caso presente, considerando que não há qualquer ação judicial em seu desfavor para que lhe seja útil a declaração da prescrição.” (TJMS – AC nº 08005924720188120009 - Relator Desembargador Amaury da Silva Kuklinski – 3ª Câmara Cível – j. em 22/03/2023 - destaquei). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL PELO RÉU.
PRESCRIÇÃO QUE APENAS ATINGE O DIREITO DE AÇÃO E NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
Trata-se de recurso através do qual a autora busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição do débito.
A prescrição, na forma do artigo 189 do Código Civil, atinge a pretensão de cobrança judicial do crédito e não o direito material, de modo que, diante da ausência de ajuizamento de ação pelo réu, não há como se reconhecer a prescrição, o que apenas seria possível caso o credor tentasse receber os valores em juízo.
A ausência do exercício do direito de ação pelo réu torna desnecessária a declaração de eventual prescrição do débito.
Uma vez existente a dívida, ainda que esteja prescrita, não é vedado ao credor fazer valer o seu direito por outros meios, tal como a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, o que, a princípio, não configura ato ilícito.
Os atos de cobrança extrajudicial são permitidos, desde que realizados com moderação.
Ausente qualquer demonstração de abusos pelo réu, não há como se determinar a cessação das cobranças.
Ademais autora não demonstrou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Os documentos juntados aos autos (fls. 27/33) apenas demonstram a existência da dívida e não permitem a conclusão no sentido da publicidade dos dados.
Precedentes da Turma Julgadora.
Ação julgada extinta.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP – AC nº 10514921320208260002 - Relator Alexandre David Malfatti - 12ª Câmara de Direito Privado – j. 12/06/2023). “APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DÉBITO REGISTrADO EM PLATAFORMA DA CLARO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.\n1.
Não conhecido do pedido de \exclusão de qualquer informação na plataforma na CLARO, sob pena de multa em caso de recalcitrância\, por configurar indevida inovação recursal, à medida que tal pretensão não integrou os pedidos formulados na petição inicial.\n2.
Inobstante a origem da dívida esteja comprovada, não é possível alterar a sentença apenas com base em argumentos apresentados em contrarrazões, por afronta ao princípio da instrumentalização das formas, cuidando-se de decisão preclusa por ausência de recurso da demandada.\n3.
Ausente interesse de agir da autora no pedido de reconhecimento de prescrição.
Ainda que o pagamento das dívidas prescritas seja desnecessário, isso não retira do credor a possibilidade de tentar negociar as dívidas com aqueles clientes que têm interesse, de forma voluntária e extrajudicial, em pagar os débitos contraídos por dever moral, apesar de o direito de cobrança judicial estar fulminado pela prescrição.\nPREQUESTIONAMENTO.\nMatéria prequestionada nos moldes do art. 1.025, do CPC.\nAPELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRS – AC nº 50116847220208210033 - Relatora Jucelana Lurdes Pereira dos Santos – 16ª Câmara Cível – j. em 14/10/2021 - destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que para alegar a prescrição, faz-se necessário que já exista ação de cobrança em andamento, o que não é o caso dos autos.
Por conseguinte, revela-se ausente o interesse processual de agir da parte Autora, ora Apelada, o que implica extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VI, do CPC.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por motivo de falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, bem como, considerando a nova feição dada ao caso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804008-06.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
12/11/2024 09:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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