TJRN - 0826532-17.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de VITORIA KELLI SOARES DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de VITORIA KELLI SOARES DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826532-17.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RICARDO BONTEMPI Advogados do(a) AUTOR: TATIANNE MONTEIRO DIAS - RN18655, VITORIA KELLI SOARES DE SOUSA - RN20418 Ré(u)(s): MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por RICARDO BONTEMPI em desfavor de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros, todos qualificados nos autos.
Determinado o recolhimento das custas iniciais, o demandante atravessou a petição de ID 136954773, requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte autora requereu a desistência do processo e não procedeu ao recolhimento de custas iniciais.
De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Além disso, prescreve o art. 485 do Código de Processo Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV), devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo.
Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual entendo que o presente caso se trata de cancelamento da distribuição e não de desistência do feito, tendo em vista que este não foi regularmente formado.
Destarte, não tendo a parte exequente comprovado o recolhimento das custas processuais, no prazo que lhe competia, outra alternativa não me resta a não ser determinar o cancelamento da distribuição do presente feito, com o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC.
Sem condenação em custas, por se tratar de cancelamento da distribuição.
Da mesma forma, ausente condenação em honorários advocatícios, já que não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Mossoró/RN, 4 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de VITORIA KELLI SOARES DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de TATIANNE MONTEIRO DIAS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de VITORIA KELLI SOARES DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de TATIANNE MONTEIRO DIAS em 23/01/2025 23:59.
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25/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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