TJRN - 0802641-95.2023.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802641-95.2023.8.20.5107 Polo ativo JOAO SEVERINO DA CUNHA Advogado(s): ALISSON PEREIRA TOSCANO, ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PARTE IMPETRANTE QUE ADERIU À PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI.
PREVISÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO A TÍTULO DE PECÚNIA.
POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA NORMA MUNICIPAL QUE INSTITUIU TAL PROGRAMA A FIM DE LIMITAR O PAGAMENTO DOS REFERIDOS VALORES AO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES.
PRETENSÃO DO SERVIDOR EM SER REINTEGRADO AO CARGO PÚBLICO.
PROFESSOR.
INEXISTÊNCIA DE PRECISÃO LEGAL A PERMITIR TAL MEDIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o reexame obrigatório, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária nº 0802641-95.2023.8.20.5107 em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por João Severino da Cunha, denegou a segurança.
Em sua petição inicial, no ID 28335794, a parte impetrante alega que “exerce o cargo de Professor Municipal, Matricula 0000253/1, sendo admitido em 01.06.1982, e no dia 07 de junho de 2018 aderiu de boa-fé ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, implementado pelo Poder Executivo Municipal de Nova Cruz/RN, sendo exonerado do cargo em 01 de março de 2019, conforme Ofício n. 165-2017 – GP, Decreto n. 009.2019 (PAI), Portaria n. 145 – 2019 de Exoneração, e demais documentos comprobatórios em anexo”.
Assevera que “referida lei foi declarada inconstitucional em ADI, por unanimidade, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”.
Explica que “diante da inconstitucionalidade da Lei complementar aqui discutida, os servidores municipais que aderiram ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) foram severamente afetados, É fato, pois, que aderiram ao programa de boa-fé e que foram incentivados à adesão, pela Edilidade, ora Impetrado, principalmente no que diz respeito à indenização, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do aderente, auferido no mês de apresentação do requerimento, valor este que será devido até a data em que o servidor aderente atingir o limite de idade para obter a aposentadoria compulsória, devendo serem pagos em parcelas mensais, no valor tratado no caput do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº. 1.269/2017.
Além disso, o pagamento da indenização será feito preferencialmente na data do recebimento dos proventos de aposentadoria, ou na data do pagamento dos vencimentos dos servidores, conforme estabeleceu o art. 2º, alínea b, da citada Lei Complementar Municipal”.
Indica que “referida indenização somente será devida aos servidores em atividade em que preencheram os requisitos para a aposentadoria e permaneceram no exercício do cargo, excluindo a possibilidade de percepção de vantagem por servidores aposentados”.
Pontua que “a lesão se deu decorrente do ato abusivo perpetrado pelo Exmo.
Sr.
Prefeito Municipal de Nova Cruz/RN, que ao instituir uma Lei Complementar Inconstitucional (PAI), lesionou todos os servidores públicos municipais que aderiam de boa-fé ao programa”.
Entende que, “em razão da inconstitucionalidade da Lei n. 1.269/2017, cada servidor público municipal que aderiu ao programa e foi aposentado, deverá ser reintegrado ao serviço público, e, que esse tempo entre a data da adesão até a data do trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), deverá ser considerado como tempo de serviço público em atividade para fins de contagem de tempo para a aposentadoria compulsória (Status Quo Ante)”.
Discorre sobre seu direito líquido e certo em ser reintegrado no cargo público.
Termina por requerer a concessão da segurança pleiteada.
A parte impetrada apresentou manifestação no ID 28335810, aduzindo que “sequer foram apontados, neste mandamus, informações acerca de lei ou ato judicial que determine o retorno do impetrante ao cargo dantes ocupado, de forma que não se vislumbra quaisquer hipóteses de direito líquido e certo a ser respaldado por meio da presente ação constitucional”.
Argumenta que “a parte impetrante não traz aos autos provas pré-constituída do direito alegado, tampouco apresenta direito líquido e certo violado por ato abusivo, apenas alegando prejuízo financeiro decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 1.267/2017, trazendo ao feito, acostada à exordial, somente julgados que, na sua ótica se aplicam ao caso”.
Pugna pela denegação da segurança.
Em decisão de ID 283358811, foi indeferido o pleito liminar.
Foram prestadas informações pela parte impetrada no ID 28335815, na qual reiterou os argumentos expostos na manifestação anterior.
Sobreveio sentença de mérito, no ID 28335816, conforme relatado anteriormente.
Não houve a interposição de recurso voluntário pelas partes.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 28404909, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente espécie processual.
Inicialmente, quanto à alegação de inépcia da inicial, verifica-se que a mesma se confunde com o próprio mérito do feito, de forma que analiso tal ponto quando da apreciação meritória.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o suposto direito líquido e certo da parte impetrante.
Narram os autos que a parte impetrante ajuizou o presente mandamus contra ato do então Gestor do Município de Nova Cruz, pleiteando sua reintegração no seu cargo de professor municipal.
A parte autora explica que aderiu ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1.269/2017, tendo sido exonerado em 1º de março de 2019.
Destaque-se que referido programa previa o pagamento em pecúnia do valor de 30% (trinta por cento) dos vencimentos básicos do servidor público que preenchesse os requisitos para solicitar o aposentadoria voluntária.
Ocorreu que, posteriormente, a referida norma foi declarada inconstitucional por esta Corte de Justiça, conforme acórdão proferido nos autos da ADI nº 0805208-65.2021.8.20.0000, determinando que a referida vantagem de 30% (trinta por cento) representava afronta à Constituição Estadual, implicando em prejuízo aos cofres públicos, de forma que tal vantagem deveria corresponder ao valor da contribuição previdenciária a que teria direito o servidor que continuasse no exercício das suas funções.
Transcrevo trecho do referido julgado: Tal montante indenizatório não se coaduna com o abono de permanência consagrado pela Constituição Estadual, que corresponde ao valor da contribuição previdenciária, revelando-se, portanto, mais onerosa aos cofres públicos, porquanto, quando da aprovação da Lei Municipal n. 1.269/2017, a contribuição previdenciária dos servidores públicos em geral tinha uma alíquota de 11% (onze por cento), com base na Lei Federal n. 10.887/2004, destinada aos servidores da União e que servia de parâmetro aos demais entes federativos.
Logo, no dispositivo impugando, tem-se que o legislador municipal afastou-se dos parâmetros adotados pela Constituição Estadual, ao não usar como base da vantagem indenizatória o valor da contribuição previdenciária, mas os vencimentos do servidor público, atribuindo-se uma vantagem que excedia em 19% (dezenove por cento) o quantum do benefício previsto na Constituição Potiguar, em prejuízo das finanças do Município de Nova Cruz/RN.
Vale ressaltar que, mesmo após a reforma da previdência social, a sistemática estabelecida pela Lei Municipal n. 1.269/2017, além de não ser compatível com o texto da Constituição Estadual, continua sendo bastante prejudicial à Fazenda Pública, eis que com o advento da Emenda Constitucional Estadual n. 20/2020, as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores públicos variam de 11% (onze por cento) a 18% (dezoito por cento), de maneira que o abono de permanência pode alcançar no máximo este último percentual, que é muito inferior aos 30% (trinta por cento) previstos na norma impugnada.
Diante de tal fato, a parte impetrante defende ter sofrido prejuízo, o que justificaria a sua reintegração no cargo público.
Contudo, nota-se que a referida norma não foi declarada inconstitucional em sua integralidade, mas apenas na parte referente ao valor da pecúnia a ser paga aos servidores que aderiram ao programa.
Ademais, não há previsão legal para a reintegração no cargo público no caso dos autos, uma vez que a aposentadoria põe fim ao vínculo anteriormente estabelecido, podendo-se afrontar contra o princípio da igualdade e do concurso público, além de se atentar contra a segurança jurídica.
Verifica-se que eventual recebimento a menor do que a previsão inicial na mencionada norma legal não permite o reconhecimento de direito líquido e certo à reintegração no cargo, o que demandaria discussão que não se adequa aos limites do mandado de segurança.
Importa reconhecer que pela presente via não cabe discussão do direito pleiteado, devendo o mesmo ser comprovado de imediato com a impetração do mandamus, o que não se verifica no caso em comento.
Assim, não há justificativa para a reforma do julgado proferido, devendo o mesmo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente espécie processual.
Inicialmente, quanto à alegação de inépcia da inicial, verifica-se que a mesma se confunde com o próprio mérito do feito, de forma que analiso tal ponto quando da apreciação meritória.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o suposto direito líquido e certo da parte impetrante.
Narram os autos que a parte impetrante ajuizou o presente mandamus contra ato do então Gestor do Município de Nova Cruz, pleiteando sua reintegração no seu cargo de professor municipal.
A parte autora explica que aderiu ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1.269/2017, tendo sido exonerado em 1º de março de 2019.
Destaque-se que referido programa previa o pagamento em pecúnia do valor de 30% (trinta por cento) dos vencimentos básicos do servidor público que preenchesse os requisitos para solicitar o aposentadoria voluntária.
Ocorreu que, posteriormente, a referida norma foi declarada inconstitucional por esta Corte de Justiça, conforme acórdão proferido nos autos da ADI nº 0805208-65.2021.8.20.0000, determinando que a referida vantagem de 30% (trinta por cento) representava afronta à Constituição Estadual, implicando em prejuízo aos cofres públicos, de forma que tal vantagem deveria corresponder ao valor da contribuição previdenciária a que teria direito o servidor que continuasse no exercício das suas funções.
Transcrevo trecho do referido julgado: Tal montante indenizatório não se coaduna com o abono de permanência consagrado pela Constituição Estadual, que corresponde ao valor da contribuição previdenciária, revelando-se, portanto, mais onerosa aos cofres públicos, porquanto, quando da aprovação da Lei Municipal n. 1.269/2017, a contribuição previdenciária dos servidores públicos em geral tinha uma alíquota de 11% (onze por cento), com base na Lei Federal n. 10.887/2004, destinada aos servidores da União e que servia de parâmetro aos demais entes federativos.
Logo, no dispositivo impugando, tem-se que o legislador municipal afastou-se dos parâmetros adotados pela Constituição Estadual, ao não usar como base da vantagem indenizatória o valor da contribuição previdenciária, mas os vencimentos do servidor público, atribuindo-se uma vantagem que excedia em 19% (dezenove por cento) o quantum do benefício previsto na Constituição Potiguar, em prejuízo das finanças do Município de Nova Cruz/RN.
Vale ressaltar que, mesmo após a reforma da previdência social, a sistemática estabelecida pela Lei Municipal n. 1.269/2017, além de não ser compatível com o texto da Constituição Estadual, continua sendo bastante prejudicial à Fazenda Pública, eis que com o advento da Emenda Constitucional Estadual n. 20/2020, as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores públicos variam de 11% (onze por cento) a 18% (dezoito por cento), de maneira que o abono de permanência pode alcançar no máximo este último percentual, que é muito inferior aos 30% (trinta por cento) previstos na norma impugnada.
Diante de tal fato, a parte impetrante defende ter sofrido prejuízo, o que justificaria a sua reintegração no cargo público.
Contudo, nota-se que a referida norma não foi declarada inconstitucional em sua integralidade, mas apenas na parte referente ao valor da pecúnia a ser paga aos servidores que aderiram ao programa.
Ademais, não há previsão legal para a reintegração no cargo público no caso dos autos, uma vez que a aposentadoria põe fim ao vínculo anteriormente estabelecido, podendo-se afrontar contra o princípio da igualdade e do concurso público, além de se atentar contra a segurança jurídica.
Verifica-se que eventual recebimento a menor do que a previsão inicial na mencionada norma legal não permite o reconhecimento de direito líquido e certo à reintegração no cargo, o que demandaria discussão que não se adequa aos limites do mandado de segurança.
Importa reconhecer que pela presente via não cabe discussão do direito pleiteado, devendo o mesmo ser comprovado de imediato com a impetração do mandamus, o que não se verifica no caso em comento.
Assim, não há justificativa para a reforma do julgado proferido, devendo o mesmo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802641-95.2023.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
04/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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