TJRN - 0800533-23.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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07/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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28/02/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 12:05
Juntada de devolução de mandado
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18/02/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 11:59
Juntada de devolução de mandado
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17/02/2025 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800533-23.2024.8.20.5119 Partes: JOANILDO FELIX BARBOSA DA CRUZ x FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Joanildo Félix Barbosa da Cruz, vereador do Município de Lajes/RN, contra ato omissivo do Prefeito Municipal de Lajes/RN, Felipe Ferreira de Menezes Araújo.
O impetrante alega ter formulado os Requerimentos n 004/2024 eº 006/2024, aprovados pelo Plenário da Câmara Municipal, solicitando informações detalhadas sobre a perfuração de poços tubulares no Município, incluindo dados sobre beneficiários, localização geográfica e estudos técnicos.
A autoridade coatora, contudo, não respondeu integralmente às solicitações dentro do prazo legal previsto na Lei Orgânica do Município, levando à impetração deste Mandado de Segurança para garantir o acesso às informações.
A liminar foi concedida, determinando a apresentação dos documentos requeridos.
O impetrado forneceu apenas informações parciais, omitindo dados essenciais.
Alegou, ainda, sigilo de dados pessoais sob o argumento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O Ministério Público manifestou-se pela perda do objeto, argumentando que as informações já foram prestadas.
O impetrante, por sua vez, reiterou que o fornecimento foi incompleto e insatisfatório. É o relatório.
Decido.
De início, esclareça-se que, para o cabimento do Mandado de Segurança, faz- se necessário que os fatos alegados pelo impetrante estejam demonstrados de forma inequívoca, comprovando-se de plano que se trata de direito líquido e certo, a teor da previsão contida no art. 5 , inciso LXIX, da Constituição Federal.º A referida ação, prevista na Lei n. 12.016/2009, foi concebida para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme previsão expressa do art. 1 .
Para que possa ser concedida a segurança pretendida,º deverá ficar claro e nítido o direito líquido e certo do impetrante, e não apenas presunções, perspectivas ou expectativas de direito, como ainda, a parte deverá provar a violação de direito, abuso de poder ou seu exercício ilegalmente.
Segundo a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. [...] Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
O conceito de “liquidez e certeza” adotado pelo legislador é impróprio - e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.” (In.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 37 ed.
Editoraª Malheiros: São Paulo. 2016. p. 38).
Assim, conceitualmente, o direito líquido e certo, necessário ao Mandado de Segurança, é aquele que se apresenta manifesto (comprovado de plano), perfeitamente delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado, sendo exigida a denominada prova pré-constituída, que inclusive pode ser de qualquer espécie, desde que acompanhe obrigatoriamente a inicial, não sendo permitido a instrução probatória posterior.
Significa dizer que o Mandado de Segurança exige que os fatos alegados pela parte impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Nos autos, a parte impetrante insurge-se contra ato omissivo do Prefeito Municipal de Lajes/RN, Felipe Ferreira de Menezes Araújo, consistente na negativa injustificada de fornecer informações solicitadas nos Requerimentos n 004/2024 eº 006/2024, os quais foram regularmente aprovados pelo Plenário da Câmara Municipal.
A Lei Orgânica do Município de Lajes/RN, determina que o Prefeito deve prestar informações solicitadas pela Câmara no prazo de 15 dias, salvo prorrogação justificada.
O Regimento Interno da Câmara Municipal também assegura o direito dos vereadores de requisitarem documentos e dados do Executivo para fins de fiscalização (art. 162).
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 5 , inciso XXXIII, asseguraº que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade”.
Tal garantia reforça a prerrogativa dos vereadores no exercício da função fiscalizatória, conforme estabelece o artigo 31 da Constituição Federal, que dispõe que “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”.
Portanto, a omissão da autoridade coatora impede o exercício da função fiscalizatória do impetrante, que, na qualidade de vereador, busca obter informações essenciais sobre a perfuração de poços no município, incluindo a origem dos recursos, a identificação dos beneficiários e os estudos técnicos pertinentes.
Verifica-se que a autoridade coatora não cumpriu integralmente a ordem liminar, uma vez que: Foram prestadas informações parciais, omitindo dados sobre a localização exata dos poços, beneficiários e estudos técnicos completos; Não houve justificativa válida para a omissão, especialmente quanto às coordenadas geográficas e laudos hidrogeológicos; A alegação de sigilo pela LGPD é improcedente, pois os dados requeridos referem-se a obras públicas custeadas com recursos públicos, o que afasta qualquer sigilo.
Assim, restou configurado o descumprimento parcial da liminar, o que reforça a necessidade de concessão da segurança para garantir a totalidade das informações.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar deferida, a fim de determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, forneça ao impetrante as informações requisitadas nos Requerimentos nº 004/2024 e 006/2024, especificamente: A relação completa dos poços perfurados pela gestão municipal nos anos de 2022, 2023 e 2024, com indicação da origem dos recursos utilizados (convênio ou recursos próprios); Os dados dos beneficiários, incluindo nome, CPF, endereço e localização dos poços (coordenadas geográficas em DATUM WGS 84 – SIRGAS 2000); Os estudos técnicos de cada poço perfurado, contendo laudo hidrogeológico, perfil litológico e construtivo, ART do profissional responsável, planilha de teste de bombeamento e relatório fotográfico.
Em caso de descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Transmita-se, em ofício, por intermédio do Oficial de Justiça, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. (art. 13, caput, da Lei n. 12.016/2009).º Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 14, §1 , da Lei n. 12.016/2009).º º Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJ/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:59
Concedida a Segurança a Joanildo Félix Barbosa da Cruz
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27/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:13
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 09:13
Juntada de devolução de mandado
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17/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:54
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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