TJRN - 0849926-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 19:58
Juntada de guia
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06/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0849926-48.2022.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerente:DANKAN DOUGLAS DAS CHAGAS e outros (2) Requerido(a): AMAURY BATISTA DAS CHAGAS DECISÃO Recebido hoje.
Compulsados os autos, verifica-se que a causídica possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procurações acostadas aos autos em Id 85260484.
Acerca do tema, temos que é direito inviolável do(a) advogado(a) a expedição de alvará em seu nome em tais casos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO .
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021 . 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto .
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4 .
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" ( AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art . 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5 .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
PROCURAÇÃO .
PODERES ESPECIAIS.
RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
DEPÓSITO NA CONTA DO ADVOGADO.
POSSIBILIDADE . 1.
O advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome.
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC e do art . 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2 .
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07446936120208070000 DF 0744693-61.2020.8 .07.0000, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .
Sendo assim, com base no art. 105 do CPC, defiro o pedido de Id 155037524.
Expeça-se alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:34
Outras Decisões
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20/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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20/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DEBORA ROSA DOS REIS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0849926-48.2022.8.20.5001 - 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado dos herdeiros DANKAN DOUGLAS DAS CHAGAS e ELLA ERYKA DAS CHAGAS, para informar os dados bancários de seus constituintes, no prazo de 10 (dez) dias, com a finalidade de transferência dos valores que se encontram em conta judicial.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ Analista Judiciário -
16/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:10
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO N. 0849926-48.2022.8.20.5001 AÇÃO ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DANKAN DOUGLAS DAS CHAGAS e outros (2) REQUERIDO: AMAURY BATISTA DAS CHAGAS SENTENÇA Recebido hoje.
Trata-se de Arrolamento, na forma sumária, ajuizada em decorrência do falecimento de AMAURY BATISTA DAS CHAGAS (Id 85260484), observado o último domicílio do autor da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC).
Instrumento de partilha amigável juntado em Id 134998504.
Gratuidade judiciária concedida em Id 142562310.
Certidões negativas fazendárias acostadas (Id 146203582 e anexos).
Processo sem atuação do Ministério Público.
Relatado.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Diante do exposto, HOMOLOGO a partilha nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id 134998504, dos bens deixados por AMAURY BATISTA DAS CHAGAS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Decorrido o prazo recursal, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado e proceda à lavratura do formal de partilha, carta de adjudicação ou expedição de alvarás, conforme o caso.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
31/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:15
Homologado o pedido
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21/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DEBORA ROSA DOS REIS em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DEBORA ROSA DOS REIS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DEBORA ROSA DOS REIS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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06/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO N. 0849926-48.2022.8.20.5001 AÇÃO ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DANKAN DOUGLAS DAS CHAGAS e outros (2) REQUERIDO: AMAURY BATISTA DAS CHAGAS DECISÃO Recebido hoje.
Trata-se de Arrolamento, na forma sumária, ajuizada em decorrência do falecimento de AMAURY BATISTA DAS CHAGAS (Id 85260484), observado o último domicílio do autor da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC).
Instrumento de partilha amigável juntado em Id 134998504.
Processo sem atuação do Ministério Público.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária feito pelos Autores.
Intimem-se os Requerentes para que juntem aos autos as certidões negativas de débitos do falecido junto às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Autores.
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10/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0849926-48.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: REQUERENTE: DANKAN DOUGLAS DAS CHAGAS, PATRICIA MIRELLE SANTOS FERNANDES SILVA, ELLA ERYKA DAS CHAGAS REQUERIDO: REQUERENTE: AMAURY BATISTA DAS CHAGAS A T O O R D I N A T Ó R I O (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça) De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal-RN, intimem-se as parte interessadas, através de sua advogada, para manifestarem-se acerca do ofício-resposta anexado aos autos no ID. 140980383, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 19:30
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 10:41
Juntada de carta precatória devolvida
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30/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:15
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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17/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:24
Outras Decisões
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06/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:37
Juntada de guia
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07/02/2024 12:19
Expedição de Carta precatória.
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05/12/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:50
Decorrido prazo de Dankan Douglas das Chagas em 29/09/2022.
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23/08/2023 17:01
Desentranhado o documento
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23/08/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 16:53
Juntada de Ofício
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12/07/2023 23:51
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 09:23
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:14
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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30/09/2022 01:01
Decorrido prazo de DEBORA ROSA DOS REIS em 29/09/2022 23:59.
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17/09/2022 23:23
Juntada de Certidão
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17/09/2022 22:29
Expedição de Ofício.
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31/07/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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