TJRN - 0805979-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE AMARAL DE OLIVEIRA FILHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE AMARAL DE OLIVEIRA FILHO em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0805979-70.2024.8.20.5001 Parte Autora: JOSE AMARAL DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, tendo como dispositivo e tese: “4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” A controvérsia foi cadastrada na base de dados do Superior Tribunal de Justiça como o Tema n° 1.300, com controvérsia n° 653 vinculada, que busca “Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil. Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” Cumpre destacar que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada (Tema n° 1.300).
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
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21/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 05:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE AMARAL DE OLIVEIRA FILHO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE AMARAL DE OLIVEIRA FILHO em 24/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 08:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/06/2024 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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28/06/2024 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 08:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/06/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 05:24
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/06/2024 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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29/05/2024 08:01
Recebidos os autos.
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29/05/2024 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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29/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:32
Outras Decisões
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15/05/2024 15:15
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/03/2024 01:49
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:25
Declarada incompetência
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05/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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