TJRN - 0801003-29.2020.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:40
Decorrido prazo de União Federal em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de União Federal em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801003-29.2020.8.20.5108 APELANTE: JOSÉ ARI MAIA FILHO Advogados: FLAVIO CESAR CÂMARA DE MACEDO, JUARES JOSÉ DE QUEIROZ, JOSÉ DE SOUZA NETO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO DECISÃO Apelação cível interposta por José Ari Maia Filho de Medeiros contra a sentença da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0801003-29.2020.8.20.5108, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a demanda, sem custas e honorários, em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Em suas razões (ID 27651677), inicialmente, alegou a apelante que tomou conhecimento de que os valores do PASEP que recolhia estavam sendo desfalcados indevidamente, ajuizando a demanda.
Porém, aduz que a sentença combatida incorreu em error in judicando, haja vista a não análise integral das provas juntadas aos autos, especialmente microfilmagens anteriores ao ano de 1999, que demonstrariam a existência de desfalques na conta PASEP.
Apontou, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial requerida para apuração da correção monetária e supostos descontos indevidos.
Ao final, pede que seja reconhecida a nulidade da sentença e o retorno dos autos para o juízo de origem a fim de que se realize perícia contábil.
O Banco do Brasil deixou fluir prazo sem apresentar contrarrazões (ID. 27651681).
A 15ª Procuradora de Justiça, em substituição a 10ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria De Carvalho Rodrigues, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, entendo que a preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito do recurso, pois diz respeito exatamente a necessidade de realização de perícia ante a alegação dos desfalques.
Assim, analiso-a no decorrer do voto.
Passando à análise do mérito, conheço do recurso.
Em razão dos autos se encontrarem aptos para julgamento, segue o exame da questão de direito propriamente dito, segundo técnica prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixados esses pontos, é incontroverso que o autor mantinha saldo na conta individualizada do PASEP junto ao Banco do Brasil.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5°, § 6° da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa.
O assunto também restou superado no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), por meio do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando a propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
As microfilmagens e extratos juntados ao processo demonstram registros, os quais revelam que durante o período de existência da conta houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Acerca disso, colaciono trecho da sentença: “Dos extratos juntados nos autos, não se percebe descontos indevidos, mas tão somente a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não havendo sido demonstrado, no extrato do PASEP (ID nº 54216280, págs. 35/37), até o pagamento, comprovação de má gestão pela instituição financeira. É que firmado o convênio PASEP/FOPAG, os rendimentos são pagos pelo Banco do Brasil na folha de pagamento do participante, sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG", de modo que a rubrica se refere, em verdade, a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento.
Assim, não há falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré”.
Além disso, como se percebe dos extratos juntados, são visíveis os créditos depositados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não se verificando desfalques na conta.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
De acordo com o extrato identificado na apelação, a autora tinha saldo de R$ 4.480,85 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) ao sacar as cotas da sua conta PASEP.
Segundo ela, a instituição financeira não teria preservados os valores acumulados até 1988, tendo realizado desfalques indevidos.
O conjunto probatório reunido nos autos não permite concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
O saldo contido na conta ao esperado pela autora, por si só, não autoriza tal conclusão.
Vale lembrar que as contribuições para o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público deixaram de ser distribuídas aos servidores em atividade desde a promulgação da Constituição Federal (art. 239 da Constituição Federal).
A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral, registrando-se que não se revela necessária a ampliação do conteúdo probatório como pretendido pelo apelante, assim como a alegação de cerceamento de defesa, dado que o conjunto probatório foi suficiente para o convencimento do magistrado de origem, como fundamentado pelo próprio.
Na realidade, constata-se que houve uma intensa intervenção legislativa nas contas do PASEP, influenciando nas perdas inflacionários, não tendo sido aplicado qualquer índice conhecido, mas as determinações contidas em diversos dispositivos normativos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso.
Sem majoração de honorários, eis que não foram arbitrados pelo juízo de origem.
Intimem-se.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:14
Conhecido o recurso de JOSE ARI MAIA FILHO e não-provido
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06/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:37
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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