TJRN - 0862012-80.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:23
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0862012-80.2024.8.20.5001 Partes: IVANALDO PAULA CONDADOS x BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc...
Ivanaldo Paula Condados aforou Ação Anulatória de Cartão Consignado (Empréstimo RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência contra Banco Santander Olé S/A, ambos qualificados na exordial.
A parte autora alega, em suma, que contratou crédito com a parte ré, descobrindo posteriormente que tal contratação trata-se de empréstimo com reserva de margem consignável, na modalidade de cartão de crédito.
Afirma que após contratação, verificou que as parcelas do empréstimo não tinham data de término prevista, havendo ilegalidade e abusividade no contrato litigado.
Em face do exposto, pleiteia no âmbito da tutela antecipada que o réu suspenda os descontos a título do cartão de crédito consignado, bem como, se abstenha de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Almeja a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu na restituição dobrada dos valores debitados indevidamente, bem como na indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida ao id 132788120, sendo negada a antecipação meritória.
Contestação sob id 140937439, aduzindo preliminar de falta de documento essencial, falta de interesse e prefacial de prescrição.
Narra, ainda, defeito de representação, noticiou a possibilidade de advocacia predatória pelo advogado do autor e do desconhecimento do mesmo acerca da presente ação, requerendo a extinção do feito, condenação de litigância de má-fé e expedição de ofício para OAB para apuração da conduta do referido causídico.
Meritoriamente, aponta a celebração entre as partes de contrato de cartão de crédito consignado, defendendo a plena legalidade da avença, a qual foi firmada pelo devedor com cláusulas expressas e claras.
Destaca o efetivo uso do cartão de crédito pelo promovente, para um saque, devendo quitar a obrigação assumida.
Sustenta a não configuração dos pressupostos da responsabilização civil e a impossibilidade de repetição do indébito.
Almeja a improcedência do viso, caso contrário, a compensação dos valores creditados em favor da autora.
Réplica ao id 143368311. É o breve relatório.
Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate da produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Iniciando o julgamento pelas preliminares aventadas, deve ser rejeitada, de pronto, a alegação de falta de documentos essenciais, uma vez que extratos bancários e comprovante de residência atualizado não compreendem documentos essenciais ao ajuizamento de demanda.
Devo pontificar, quanto à preliminar de falta de interesse, não ser obrigatória a prévia tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, sob pena de violação ao princípio do acesso ao Judiciário, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Cumpre-nos indeferir o pedido de intimação do autor para informar se tem ciência da existência da presente demanda, uma vez que havendo procuração devidamente assinada pelo demandante, conforme id 130967736, verifica-se a regularidade da sua representação processual, nos termos do art. 105, do CPC, não que se cogitar a manifestação da parte que não seja por meio de advogado.
Ademais, as penalidades do art. 80 do CPC são dirigidas às partes, não podendo ser aplicadas aos advogados, conforme prescreve o art. 79 do mesmo Diploma.
Outrossim, desnecessária a intervenção judicial para apuração da responsabilidade de advogado, podendo ser diligenciada pelo próprio representante da demandada junto ao respectivo conselho de classe.
Em relação à prescrição, observo que a parte autora pretende o ressarcimento material de valores debitados de seu contracheque em face da nulidade da contratação de cartão de crédito consignado.
Neste cenário, os pagamentos efetuados pelo autor e cujo ressarcimento é pretendido com esta demanda foram pautados em contrato firmado entre as partes, ou seja, tiveram uma causa de existir, não havendo se cogitar de enriquecimento sem causa, razão pela qual não se aplica o inciso IV do debatido § 3º do art. 206 do Código Civil.
Outrossim, o Tribunal Cidadão firmou entendimento de a prescrição trienal, prevista pelo inciso V do citado § 3º do art. 206 do Código Civil, apenas se aplica à responsabilidade extracontratual.
Com efeito, não se enquadrando a pretensão ressarcitória em nenhuma das situações peculiares ditadas ao longo dos §§ do art. 206 do Compêndio Civil, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos estatuído no seu art. 205.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1019495/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 458 DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3.
Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) Nesse cenário, tendo em vista que os descontos impugnados pelo autor ocorreram mensalmente desde a data do saque ocorrido em 23/10/2015, conforme fatura anexada ao id 140937443, página 2, e considerando que a ação fora proposta no ano de 2024, não há que se falar em prescrição.
Adentrando ao mérito, o cerne da demanda gira em torno da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré-determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal.
Destaco inicialmente não haver nenhuma proibição legal de operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central, como se vê no art. 4º da Resolução nº 4.549/2017.
Sobre a legalidade de tal contratação, vejamos o entendimento do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJ/RN.
Processo 2016.000747-4.
Julgado em 12/04/2016) No caso em apreço, o instrumento trazido sob id 140937442 atesta a adesão da parte autora a contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem RMC, havendo clara indicação, no item “E” do termo de adesão, o desconto mensal apenas do valor mínimo da fatura através de desconto na remuneração do cliente até a liquidação do saldo devedor, cumprindo o disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando haver vício de consentimento ou violação à boa-fé.
Sendo garantida a quitação do mínimo da fatura via consignação em folha de pagamento, por óbvio cabe ao consumidor adimplir ainda o restante da fatura.
Mister destacar a ausência de impugnação quanto ao debatido documento, o qual se presume autêntico, conforme art. 411, III, do Diploma Processual Civil.
A demandante alegou desconhecimento acerca do cartão de crédito, porém, a leitura da avença demonstra clareza acerca da pactuação.
Carece de amparo, portanto, a alegação de desconhecimento acerca da modalidade de contrato, inexistindo respaldo para a tese de ter sido efetivado simples empréstimo consignado.
De outro pórtico, inaplicável ao caso o art. 16, I da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 citado pelo autor, posto que revogado pela Instrução Normativa nº 80 /PRES/INSS de agosto/2015, enquanto que o contrato litigado (id 140937442) fora firmado em 19/10/2015.
Dessa feita, ausente demonstração de cobrança ilegal ou prática abusiva, carecem de respaldo os pleitos iniciais.
Outrossim, pontifico não haver lugar para o pedido de compensação de valores, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que a não informação quanto a depósito de valor em conta corrente não induz dolo a configuração do instituto em tela.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, as preliminares aventadas na defesa, bem como prefacial de prescrição e julgo improcedente o pedido autoral.
Indefiro a condenação da autora para litigância de má-fé.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2025, do Conselho Seccional da OAB/RN, atualizado pelo IPCA desde a publicação desta decisão, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, despesas suspensas em face de a parte autora estar amparada pela justiça gratuita.
Imputo à autora a multa de 2% sobre o valor da causa em razão de sua ausência à audiência de conciliação prévia, conforme art. 334, § 8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, oficie-se à PGE para inscrição da multa na dívida ativa do Estado e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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