TJRN - 0804418-06.2019.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de Estrelão Comércio e Repesentações Ltda em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Estrelão Comércio e Repesentações Ltda em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804418-06.2019.8.20.5124 Partes: Estrelão Comércio e Repesentações Ltda x SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por ESTRELÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em desfavor do SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA e outros, todos qualificados nos autos. Diz a inicial que em agosto de 2018 a parte autora efetuou a venda de mercadorias para a 1ª e a 2ª rés, que não efetuaram o pagamento de R$ 17.315,99 (dezessete mil, trezentos e quinze reais e noventa e nove centavos) na data dos respectivos vencimentos, bem como encerraram suas atividades irregularmente, tendo sido sucedidas pelas 3ª e 4ª rés, que se tornaram solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.
Audiência de conciliação realizada, conforme ID 48313872, sem acordo. Contestação apresentada pelas rés COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA (ID 48323704), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, ao fundamento de não ser responsável por dívidas da empresa SUPERMERCADO BOA ESPERANÇA LTDA, já que com essa, mantém apenas o vínculo locativo de alguns imóveis, além da obrigação de pagar determinado valor, pela aquisição de parte de equipamentos e estoque de mercadorias.
No mérito, defendeu a ausência de sucessão empresarial.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Acostou contrato de locação nos IDs 48323710, 48323711 e 48323715 e ainda o contrato de compra de bens de ID 48323717. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Contestação apresentada pela 1ª e 2ª ré (ID 49040461), sustentando a existência dos contratos de locação com o COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA e a não ocorrência da sucessão empresarial.
No mérito, afirmaram que o inadimplemento de possíveis obrigações não decorre da vontade de seus gestores, mas sim da grave crise financeira pela qual passa.
Pugnaram pela “revisão dos contratos firmados com a autora, em virtude da severa alteração da condição em relação ao momento da contratação, diante de fatores externos à sua vontade, perdendo a capacidade de adimplir com as referidas obrigações”. A parte autora apresentou réplica no ID 49141214 nos seguintes termos: “(...) o contrato de Compra e Venda de Ativos pactuado entre as Rés vai de encontro a toda a tese construída nas contestações.
Ora, a celebração de tal negócio, expressamente confessado por ambas as Rés, nada mais é do que a confirmação de que houve a aquisição, pela Ré FAVORITO, dos bens que guarneciam o estabelecimento, cuja ocorrência é elemento caracterizador da sucessão empresarial.
Só por esses elementos é possível concluir que não se tratou de uma despretensiosa locação de um imóvel comercial, mas sim de um verdadeiro aproveitamento da identidade mercadológica criada pela Rede de Supermercados Boa Esperança, cujo benefício, agora, é usufruído pela Rede de Supermercados Favorito.” Quanto ao pleito reconvencional aduziu que: “ainda que fosse cabível o pedido revisional em sede de contestação, a ré BOA ESPERANÇA não indicou as circunstâncias mínimas de como deveria ser realizada a revisão.
Verdadeiramente, formulou pedido absolutamente genérico, não indicando a obrigação contratual que pretendia controverter.” Instada a emendar a reconvenção (ID 53288770), as partes SUPERMERCADO BOA ESPERANÇA EIRELI (MATRIZ), CNPJ-MF sob o nº 10.***.***/0001-30 e SUPERMERCADO BOA ESPERANÇA EIRELI (FILIAL), CNPJ-MF sob o nº 10.***.***/0002-10, quedaram-se inertes.
Quanto à especificação de provas, a parte COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA requereu o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID 53722418).
Por sua 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim vez, a parte autora pugnou pela tomada do depoimento pessoal das rés e a oitiva de testemunhas (ID 54076790).
Compreendendo não haver necessidade de dilação probatória, fora exarada sentença em ID 71979095, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo: (a) com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, EXTINTO o feito principal sem resolução do mérito em face de COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0012-64 e COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0011-83, haja vista suas ilegitimidades passivas; (b) com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC/15, EXTINTO sem resolução do mérito o pleito reconvencional formulado por SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-30 e SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0002-10, ficando cancelada a distribuição.
Sem custas e sem honorários. (c) PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Estrelão Comércio e Representações Ltda em desfavor de SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-30 e SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0002-10, condenando-os ao pagamento dos valores indicados nas notas fiscais acostadas ao id.
Num. 42567719, totalizando R$ 16.335,00 (dezesseis mil trezentos e trinta e cinco reais), valores estes a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir das respectivas datas de vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim No tocante à ação principal, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora Estrelão Comércio e Representações Ltda e os requeridos SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-30 e SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0002-10, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa (art. 85, §2º, CPC/2015), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento1, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar data em que a parte executada for intimada para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária2.
Registro que a parte autora pagará os honorários advocatícios aos advogados da parte ré COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA; e que as partes rés SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-30 e SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0002-10 pagarão os honorários aos advogados da parte autora.
A parte autora interpôs Embargos de Declaração, rejeitados em ID 83676022.
Posteriormente, por ocasião da interposição de apelação pela parte autora, a instância superior declarou a nulidade da sentença de 1º grau e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (ID 107276038).
Intimada a regularizar sua representação processual (ID 115470492), a parte ré SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA apresentou Contrato Social (ID 117698987).
Vieram os autos conclusos. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Considerando que a questão processual pendente respeitante à ilegitimidade passiva da ré COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA e eventual sucessão empresarial em relação à devedora originária SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA é, segundo a Corte Superior, ponto controvertido e a ausência de oportunidade de as partes produzirem prova a respeito foi motivo de anulação da sentença proferida pelo Juízo à época competente, conforme acordão de ID 107276038, deixo para apreciá-la por ocasião do mérito. DA CONTROVÉRSIA Dos fatos incontroversos: aquisição de equipamentos junto a autora pela ré SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA e inadimplemento da obrigação de pagar os valores indicados nas notas fiscais acostadas ao ID 42567719, totalizando R$ 16.335,00 (dezesseis mil trezentos e trinta e cinco reais) em decorrência da aquisição daqueles equipamentos.
Dos pontos controvertido s : se houve sucessão empresarial entre a ré SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA e a ré COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA, que a torne devedora solidária do valor perseguido. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá o disposto no artigo 373 do CPC, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I), ao passo que o réu poderá comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim DA PRODUÇÃO DE PROVAS Em atenção ao Acórdão acostado ao ID 107276038, determino a produção de prova oral requerida pela parte ré COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA, consistente na oitiva do Sr.
Márcio Henrique Bandeira Ataliba, gerente; bem como a prova oral requerida pela parte autora, consistente no depoimento dos representantes das demandadas e da testemunha, a tabeliã LUCIANA CHRISTINE RODRIGUES DO VALE. Ordeno a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Elucide-se que as instruções (data, horário) para realização da referida audiência serão informadas via ato ordinatório. A parte cujo depoimento pessoal foi deferido, no caso, as partes rés, deverão ser intimadas pessoalmente e advertidas da pena de confissão, em caso de não comparecimento ou recusa em depor (art. 385, § 1º, CPC).
Caberá ao advogado das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC). 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se as partes, inclusive para a finalidade do § 1º, do art. 357, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 7 -
11/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:22
Decorrido prazo de MARCELO GUSTAVO MADRUGA ALVES PINHEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/02/2024 04:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:46
Juntada de despacho
-
27/03/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2022 15:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/07/2022 11:34
Juntada de custas
-
14/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 02:08
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:56
Decorrido prazo de MARCELO GUSTAVO MADRUGA ALVES PINHEIRO em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 07:41
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 13/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 21:07
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 21:51
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS NOBREGA em 09/03/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 15:23
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 06/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 07:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2020 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 10:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2019 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2019 14:56
Juntada de ata da audiência
-
29/08/2019 14:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/08/2019 14:54
Audiência conciliação realizada para 29/08/2019 15:00.
-
26/07/2019 02:14
Decorrido prazo de ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em 24/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 02:14
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS NOBREGA em 24/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 02:00
Decorrido prazo de ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em 24/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 02:00
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS NOBREGA em 24/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 01:59
Decorrido prazo de ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em 24/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 01:59
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS NOBREGA em 24/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 10:52
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 10:50
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 15:00.
-
09/06/2019 15:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/05/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 14:41