TJRN - 0804418-06.2019.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804418-06.2019.8.20.5124 Polo ativo ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS Polo passivo SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA e outros Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, MARCELO GUSTAVO MADRUGA ALVES PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A DUAS EMPRESAS DEMANDADAS, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS RÉS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL POR ELAS FORMULADO.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO AUTOR.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA PELO RECORRENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO EXPRESSO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, EM DIFERENTES OPORTUNIDADES.
PEDIDO TAMBÉM FORMULADO PELA PARTE ADVERSA.
PRETENSÃO DOS LITIGANTES DE FAZER PROVA QUANTO À OCORRÊNCIA (DE ACORDO COM A AUTORA/RECORRENTE) OU NÃO (CONFORME DEMANDADA/APELADA) DA SUCESSÃO EMPRESARIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE BASEADO NA CONCLUSÃO DE QUE “NÃO FICARAM SUFICIENTE DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DO REFERIDO INSTITUTO”.
CERCEAMENTO À DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE DE JUSTIÇA POTIGUAR.
ACOLHIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA E RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
MÉRITO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em dar provimento ao recurso, acolhendo a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela apelante, e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, restando prejudicado o exame de mérito, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Estrelão Comércio e Representações Ltda ajuizou ação de cobrança nº 0804418-06.2019.8.20.5124 contra Supermercado Boa Esperança Ltda Loja 1 Centro (Boa Esperança – Centro), Supermercado Boa Esperança Ltda Loja 2 Rosa dos Ventos (Boa Esperança – Rosa dos Ventos), Comercial Praias Belas Ltda – Centro (Favorito – Centro) e Comercial Praias Belas Ltda – Rosa dos Ventos (Favorito – Rosa dos Ventos).
Ao decidir a causa, a MM.
Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN decidiu: (i) extinguir o feito sem resolução de mérito em face das empresas Comercial Praias Belas Ltda – CNPJ 05.***.***/0012-64 e CNPJ 05.***.***/0011-83 (Supermercados Favorito Unidades Centro e Rosa dos Ventos), por ilegitimidade passiva ad causam; (ii) pela procedência do pedido autoral formulado contra os Supermercados Boa Esperança Ltda – CNPJ 10.***.***/0001-30 e CNPJ 10.***.***/0002-10, “condenando-os ao pagamento dos valores indicados nas notas fiscais acostadas ao id.
Num. 42567719, totalizando R$ 16.335,00 (dezesseis mil trezentos e trinta e cinco reais), valores estes a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir das respectivas datas de vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”. (iii) extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pleito reconvencional formulado pelos Supermercados Boa Esperança Ltda – CNPJ 10.***.***/0001-30 e CNPJ 10.***.***/0002-10.
Em face da sucumbência recíproca na lide principal, condenou a autora e os requeridos em custas e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, com consecutários previamente definidos na sentença, na proporção de 50% para cada litigante (Id 18852009, págs. 01/11).
Inconformado, o demandante opôs embargos de declaração (Id 18852012, págs. 01/11), todavia rejeitados (Id 18852021, págs. 01/03).
Ainda inconformado, interpôs apelação cível com os seguintes fundamentos (Id 18852026, págs. 02/22): a) a apelada Boa Esperança encerrou suas atividades irregularmente, sem pagar por mercadorias que adquiriu e tendo sido sucedida pelas apeladas Comercial Praias Belas Ltda (Supermercado Favorito – Unidades Centro e Rosa dos Ventos), estas se tornaram solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida contraída entre a autora e aquela ré; b) apesar das provas documentais acostadas e de a autora ter requerido a produção de prova testemunhal e a colheita do depoimento pessoal das apeladas, a Magistrada a quo julgou antecipadamente a lide dizendo se tratar de matéria unicamente de direito, mas mencionou, em suas razões de decidir, que não há prova suficiente para configurar o pedido de sucessão empresarial, o que terminou cerceando sua defesa; c) há elementos a revelar a sucessão empresarial no caso concreto a permitir o reconhecimento da corresponsabilidade das partes cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida na sentença, eis que “as apeladas alegam expressamente que firmaram contrato de locação com o objetivo de transferir a posse de TRÊS pontos comerciais à apeladas FAVORITO – ids nº 48323710, 48323711 e 48323715 -, cuja remuneração se dará, inclusive, com base em percentual sob o faturamento da empresa.
Além disso, alegam que firmaram contrato de alienação dos ativos da primeira apelada BOA ESPERANÇA, em favor da segunda apelada FAVORITO – id nº 48323717, no valor total de R$ 3.033.382,84 (três milhões, trinta e três mil e trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos)”; d) outro ponto a demonstrar a sucessão é a recontratação de funcionários; e) “não há como não concluir que não se tratou de uma despretensiosa locação de imóvel comercial, mas sim de um verdadeiro aproveitamento da identidade mercadológica criada pela Rede de Supermercados Boa Esperança, cujo benefício, agora, é usufruído pela Rede de Supermercados Favorito”, sendo prescindível, inclusive, a celebração de contrato formal de trespasse.
Requer, pois, a nulidade da sentença, devendo o feito retornar à origem a para que seja oportunizada à recorrente a produção de provas oral e testemunhal que possam confirmar a ocorrência da sucessão empresarial e consequente responsabilidade solidária das empresas Comercial Praias Belas Ltda (Supermercado Favorito).
Caso não acolhida a prejudicial, pede o provimento do recurso e a consequente reforma do julgado, reconhecendo-se a legitimidade da apelada Comercial Praias Belas Ltda (Supermercado Favorito) para figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, sua condenação solidária ao pagamento da dívida objeto da lide, com os consecutários legais, além da inversão dos ônus sucumbenciais e pagamento dos honorários no percentual máximo.
O preparo foi recolhido (Id´s 18852023 – 18852024).
Contrarrazões apresentadas pelo Comercial Praias Belas Ltda (Id 18852030, págs. 01/23) e pelo Supermercado Boa Esperança Ltda (Id 18852031, págs. 01/08), ambas refutando as teses da recorrente e dizendo esperar a manutenção do julgado de primeira instância.
A Dra.
Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 19076712). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. - PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA RECORRENTE.
Ao recorrer da sentença, a Estrelão Comércio e Representações Ltda suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Para tanto, alegou que a despeito de ter requerido a produção de prova testemunhal e a colheita de depoimento pessoal das apeladas, a Magistrada a quo julgou antecipadamente a lide dizendo se tratar de matéria unicamente de direito, mas mencionou, em suas razões de decidir, que não há prova suficiente para configurar o pedido de sucessão empresarial.
Com efeito, vejo que a empresa autora, na inicial, pugnou pela produção de todos os meios de prova permitidos pela legislação (Id 18851300, pág. 11 precisamente).
A seguir, voltou a demonstrar seu interesse na produção de provas, inclusive requerendo, agora especificamente, a realização de audiência de instrução “para fins de oitiva de testemunhas que poderão, de uma vez por todas, comprovar a ocorrência de tais eventos” (Id 18851997, pág. 18 especificamente), referindo-se à sucessão empresarial.
Bom dizer, ainda, que o próprio apelado (Comercial Praias Belas Ltda),
por outro lado, chegou a pedir, como forma de provar a inexistência da relação sucessória, a oitiva da testemunha Márcio Henrique Bandeira Ataliba, gerente do Favorito Supermercado, para que ele esclareça detalhe referente a “equivocado texto constante da ATA NOTARIAL produzido pelo Primeiro Ofício de Notas de Parnamirim, que à tempo foi retificado, por ato próprio do depoente, que compareceu ao cartório, após tomar ciência do “equivocado conteúdo” a si atribuído, para esclarecer ou melhor, retificar eventual equívoco da Tabeliã substituta” (Id 18852000, págs. 01/03).
A posteriori, a autora, ora recorrente, reiterou o pedido de produção de prova e na oportunidade, pugnou expressamente pela oitiva das rés, bem assim da testemunha Luciana Christine Rodrigues do Vale, Tabeliã Substituta do Primeiro Ofício de Notas de Parnamirim/RN (Id 18852008, págs. 01/05), essa última também mencionada na petição apresentada pela parte adversa, conforme referido acima.
Merece destaque que o conteúdo da Ata Notarial acostado ao Id 18851309 (págs. 01/06) faz referência às tratativas entre as empresas Supermercado Boa Esperança (devedora das mercadorias adquiridas à autora e por ela fornecidas) e Favorito Supermercados, fato, óbvio, relevante para o deslinde da causa, haja vista que o intento da autora é, exatamente, demonstrar que houve sucessão empresarial da primeira empresa pela última e, nesse caso, esta seria responsável solidária pelo débito existente.
Ocorre que mesmo diante dos pleitos trazidos por ambos os litigantes para que pudessem produzir elementos quanto à comprovação (pleito da autora/apelante) ou não (pedido do réu/apelado) da sucessão empresarial, a MM.
Juíza a quo mencionou que “a questão posta é de direito, comportando análise de documentos, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência” e, ao final, sem fazer sequer referência ao conteúdo da referida ata, concluiu que “não ficaram suficientemente demonstrados os pressupostos necessários para o reconhecimento do referido instituto”.
Nesse cenário, considero que a defesa foi, sim, cerceada, devendo a sentença ser anulada, conforme precedentes que evidencio: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 770.037/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA.
DECISÃO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. 1.
Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017. 2.
Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação. 3.
Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4.
No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 5.
Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas.
Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C OBRIGAÇÃO DE DAR, REPARAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0831732-10.2016.8.20.5001, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2023, publicado em 15/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
ACOLHIMENTO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, OCASIONANDO PREJUÍZO À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 409 e 410, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Em face da violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, deve ser decretada a nulidade da sentença, providenciando-se a baixa dos autos à Vara de origem, para que outra sentença seja proferida, depois de assegurada a produção probatória necessária para elucidar fatos relevantes ao deslinde da causa. 3.
Precedente deste TJRN (AC n° 2018.011533-7, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr. 2ª Câmara Cível, j. 02/04/2019). 4.
Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível 0800661-05.2021.8.20.5101, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, publicado em 06/03/2023) Pelos argumentos postos, dou provimento à apelação para reconhecer a nulidade da sentença e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, restando prejudicado o exame de mérito da apelação. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 1 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804418-06.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 01-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804418-06.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
14/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:55
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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