TJRN - 0812964-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 13:17
Juntada de diligência
-
31/07/2025 15:13
Juntada de guia
-
31/07/2025 09:42
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MIRADALVA COSTA DE ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 17:38
Outras Decisões
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO em 27/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 09/02/2025 06:00.
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10/02/2025 00:00
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 09/02/2025 06:00.
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07/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0812964-26.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: MIRADALVA COSTA DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Condomínio Residencial Villa Park, em desfavor de Miradalva Costa de Andrade, em que foi determinada a realização de medida constritiva através do Sisbajud em dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada.
Compulsando os autos, verifico que a executada acostou petições de ID’s 141188163 e 141194623, informando o bloqueio no valor de R$1.973,17 (mil novecentos e setenta e três reais e dezessete centavos) em sua conta na instituição financeira Sicoob, que se refere na realidade à proventos, requerendo a invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de salário, portanto, abarcados pela impenhorabilidade, acostando nos autos documentos comprobatórios.
Conforme certidão de ID 133802431, constam os recibos de protocolo de bloqueios, nos valores de R$ 2.061,94 (dois mil, sessenta e um reais e noventa e quatro centavos). É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, a princípio, que o instituto da penhora on-line objetiva dar efetividade ao processo de execução, impondo-se a observar a ordem de bens que podem ser penhorados, estabelecida pelo artigo 835 do CPC, que elenca a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioritária.
Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
O legislador transferiu ao executado o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente, se referem às hipóteses do inciso IV do caput do artigo 833 ou estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Trata-se de ônus do executado, a comprovação da origem alimentar do saldo.
Em suas petições de ID’s 141188163 e 141194623, verifico que a executada juntou extratos da sua conta bancária da instituição financeira Sicoob, referentes ao mês de agosto de 2024 que consta como conta salário o valor de R$ 4.043,66 (quatro mil e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Da análise do demonstrativo bancário acostado, verifica-se que aludida conta se destina, de fato, ao recebimento dos proventos oriundo de salário.
Verifico ainda, nos documentos acostados nos autos, que constam despesas com medicamentos, faturas de cartão de crédito, conselho regional, condomínio e IPTU com datas vincendas em março/25.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no referido artigo, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE EXECUTÓRIA.
PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE CONTA-SALÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º , da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
J. 12/05/2009).
PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade : AI 69971 RN 2010.006997-1) Noutro pórtico, a Constituição Federal em seu artigo 1º, III e o artigo 833, IV, § 2º do CPC, dispõem sobre o princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares.
De igual modo, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Penhora de salário – mitigação da impenhorabilidade – preservação da dignidade humana – hipossuficiência – cinco salários mínimos “1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência.” Acórdão 1796421, 07398877520238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Diante do exposto, levando-se em consideração as peculiaridades do presente caso, pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, defiro o pedido de ID 141188163 quanto ao desbloqueio, determinando a liberação de todos os valores que encontram-se bloqueados nos ID’s 133802431 e 133802432, no valor de R$ 2.061,94 (dois mil, sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) em favor da executada Miradalva Costa de Andrade.
Após o devido desbloqueio, suspenda-se de imediato, o curso do feito da ferramenta “teimosinha”, por alcançar conta salário, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se a executada, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas informar nos autos, seus dados bancários, para a transferência dos referidos valores.
Intime-se o exequente, para no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC).
Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que indique bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
04/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:44
Outras Decisões
-
30/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 19:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2025 17:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/01/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 11:33
Juntada de diligência
-
06/12/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Decorrido prazo de ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:48
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 06:13
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:13
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 03:55
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 04/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 23:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:49
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 22:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:56
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 06:54
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 16/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 10:38
Decorrido prazo de MIRADALVA COSTA DE ANDRADE em 09/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:15
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:35
Decorrido prazo de MIRADALVA COSTA DE ANDRADE em 09/05/2022.
-
17/04/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 20:15
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/03/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 16:55
Outras Decisões
-
15/03/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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