TJRN - 0858925-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:54
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ORLANDO FRYE PEIXOTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0858925-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE RODRIGUES XAVIER REU: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Vieram aos autos conclusos para apreciação dos Embargos de declaração opostos pela parte demandada Diego Felipe Sampaio Alves e outros, bem como pela parte autora MARINETE RODRIGUES XAVIER, que serão analisados a seguir: Embargos de Declaração do réu Diego Felipe Sampaio Alves O embargante invoca “contradição” afirmando que o valor arbitrado na sentença superaria os aportes, pretendendo sua limitação a R$ 330.000,00 e a fixação de sucumbência recíproca.
Não procede.
A contradição apta a embargos declaratórios é intrínseca, isto é, aquela existente entre premissas, fundamentos e conclusão do próprio julgado, e não divergência entre a decisão e a leitura que a parte faz das provas .
No caso, a sentença foi coerente ao reconhecer a resolução contratual e a restituição com retorno ao status quo ante, com compensações cabíveis.
De mais a mais, a tese de que o total devido seria de R$ 330.000,00 esbarra no conteúdo dos autos: o documento de ID 129917365 , relatório de lançamentos elaborado pela própria ré) aponta R$ 402.922,08 em 31/08/2023, e não há notícia de resgates pela autora durante a relação contratual.
O que pretende o embargante, portanto, é rediscutir o mérito e o conjunto fático-probatório, finalidade estranha aos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). É de se rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte requerida.
Embargos de Declaração da autora Marinete Rodrigues Xavier A embargante alega omissão porque, embora a sentença tenha reconhecido na fundamentação a desconsideração e a responsabilização solidária do sócio pessoa física com a pessoa jurídica, o dispositivo não o consignou expressamente; requer, ainda, que conste no dispositivo a manutenção da gratuidade deferida.
Assiste-lhe razão. À luz do art. 504, I, do CPC, os motivos não fazem coisa julgada; por isso, a ausência de menção expressa no dispositivo constitui omissão sanável por embargos (art. 1.022, II, CPC).
A integração não altera o mérito, apenas explicita o comando já extraível da fundamentação.
Também deve constar, por clareza, a confirmação da gratuidade anteriormente concedida. É de se acolher os embargos da autora para integrar o dispositivo da sentença, sem efeitos infringentes além da integração.
Ante o exposto: Conheço de ambos os embargos de declaração.
Rejeito os embargos de declaração de Diego Felipe Sampaio Alves.
Acolho os embargos de declaração de Marinete Rodrigues Xavier para sanar omissão, integrando o dispositivo da sentença para que passe a constar expressamente que: a) DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. e DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes deste feito, nos termos da fundamentação; e b) fica confirmado o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.
Mantêm-se os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:37
Decorrido prazo de ré em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858925-19.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARINETE RODRIGUES XAVIER Réu: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 153797503), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 6 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858925-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE RODRIGUES XAVIER REU: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARINETE RODRIGUES XAVIER em desfavor de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, parte devidamente qualificadas.
Aduziu a parte autora que, com o falecimento de seu esposo, precisou tomar medidas em relação ao equilíbrio da sua vida econômico-financeira, e, por conseguinte, resolveu investir os recursos financeiros dos quais dispunha, deixando-os aos cuidados da parte ré.
Relatou a contratação para prestação de serviços financeiros, cujo objeto era a administração de capital da parte autora a cargo da parte ré, inicialmente com rentabilidade líquida mensal no percentual de 1,5% (um e meio por cento) e, posteriormente, no percentual de 2% (dois por cento) pelo período de 1 (um) ano.
Destacou que, em função da prestação de serviços, a remuneração do contratado era feita com a diferença entre o valor obtido com os investimentos, retirando-se a rentabilidade mensal acertada com a contratante, sem taxas adicionais.
Disse que o primeiro aporte financeiro, ou seja, o aporte inicial, foi feito em 24/10/2022, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme o respectivo comprovante de transferência bancária, o segundo aporte financeiro foi feito em 12/12/2022, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em duas partes, sendo uma de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a outra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o terceiro aporte financeiro foi feito em 24/03/2023, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o quarto aporte financeiro foi feito em 17/04/2023, no valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), em três partes, sendo a primeira parte no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a segunda também no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e a terceira no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), ao passo que o quinto e último aporte financeiro foi feito em 18/04/2023, no valor de R$ 189.887,81 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Alegou que o valor investido alcançou o montante de R$ 372.237,74 (trezentos e setenta e dois mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), em 30/04/2023, bem como que houve a mudança de plano de investimento, do “STG LEGACY” para o “STG VANGOGH”, com a transferência desse valor, em 23/05/2023, sobre o qual passou a incidir juros contratuais maiores de 2% ao mês.
Asseverou que, transcorrido o mês de junho/2023, foi dado pela parte ré um cheque em garantia, datado de 14/07/2023, ao passo que, em 31/08/2023, atingiu-se o valor de R$ 402.922,08 (quatrocentos e dois mil, novecentos e vinte e dois reais e oito centavos), o último valor totalizado, conforme consta em relatório, sendo que nenhum saque foi realizado durante todo o período de investimento.
Pontuou que o resgate do valor investido deveria ser por solicitação da parte autora a qualquer tempo, sem incidência de multa e com o respectivo recebimento (crédito) a ser efetivado de acordo com o estipulado na sequência contratual, de modo que, conforme o primeiro contrato (24/10/2022), o crédito pelo resgate poderia ser no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em conta determinada pelo contratante, conforme o segundo contrato (12/12/2022), poderia ser no prazo de 60 (sessenta) dias após a solicitação da contratante e, por último, conforme o terceiro contrato (09/05/2023), poderia ser após um ano de vigência contratual.
Destacou que, depois de ter tentado o resgate do seu valor investido, em contato com o titular da empresa ré, não obteve sucesso, tendo ocorrido várias tentativas de solicitação de resgate de depósitos mensais, inclusive no valor parcial de pelo menos R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para urgentemente fazer frente as suas necessidades de vida, após a descoberta de perdas no investimento.
Informou que a parte ré afirmava que a prioridade seria dada à autora quando pudesse efetuar os pagamentos a título de resgate, mas isso não passou de uma mera promessa não se cumpriu até o ajuizamento da ação.
Pugnou pela justiça gratuita.
Pediu a concessão de tutela de urgência, de forma liminar e antecipada, para garantir a imediata restituição do valor investido, nos termos contratados, com a incidência de correção monetária e juros, no montante atualizado de R$ 505.569,14 (quinhentos e cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), com a efetivação de todas as medidas assecuratórias do direito, incluindo a constrição de bens através de arresto, sequestro, arrolamento e penhora on line de numerários em contas bancárias pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER, etc), além da rescisão do contrato de prestação de serviços financeiros firmado entre as partes.
Requereu a confirmação da tutela de urgência, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, ou em perdas e danos, caso não seja cumprida ou não seja possível cumprir a obrigação de devolução do valor investido atualizado.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência.
Deferida a justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Disse que a empresa DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, de CNPJ 35.***.***/0001-19, surgiu ano de 2019, em razão de Diego Felipe Sampaio Alves, médico e empresário reconhecido na cidade, operar na bolsa de valores desde 2008, passando a ter expressivos rendimentos com suas operações a partir de 2014, o que o levou a deixar de lado o exercício da sua formação profissional para viver exclusivamente do que migrava de um complemento de renda para sua maior fonte de sustento.
Alegou que amigos e colegas começaram a externar a intenção de realizar aportes na conta da pessoa física do réu Diego Sampaio para que o mesmo fizesse operações no mercado financeiro, muitas das vezes até mesmo diretamente na conta dos próprios investidores, fornecendo-o login e senha para as movimentações, uma vez que a confiança sempre foi a base do negócio e o mesmo ficava cada dia mais conhecido pelo alto conhecimento no setor, e sempre se disponibilizou gratuitamente a transmitir o conhecimento que possuía.
Afirmou que cada vez mais as pessoas buscavam auxilio de investimento e até mesmo os pedidos para depósitos de valores vinham aumentando, de modo que, para não haver qualquer tipo de confusão patrimonial entre os seus investimentos e dos parceiros, o mesmo optou por abertura de uma empresa e iniciou as operações, primeiramente com 07 (sete) clientes, todos amigos ou familiares, que o procuraram espontaneamente ou por indicação.
Informou que haviam alguns tipos de produtos ofertados, em sua grande maioria os planos eram de renda fixa, com aplicações a longo prazo e mais conservadoras, havendo uma menor parte do capital com investimentos em rendas variáveis, podendo sofrer ganhos e/ou perdas maiores e que eram de total conhecimento dos clientes, além de uma pequena reserva deste capital para eventuais resgates de menor porte, quando solicitado pelos investidores, sendo que nenhum produto oferecia rentabilidade semelhante a pirâmides financeiras, o mais rentável e procurado era o STG LEGACY, que oferecia rendimento de no máximo 1,5% ao mês, rentabilidade esta totalmente dentro da realidade do mercado financeiro, e completamente inferior a empresas fraudulentas, uma vez que estas oferecem rendimentos superiores a 10% ou 20% ao mês.
Relatou que com as incertezas do cenário econômico que impactam diretamente na bolsa de valores e a radical mudança política, a partir do fim de 2022 começou uma verdadeira “onda de resgates” e vários clientes solicitaram devolução de seus vultuosos investimentos, superando e muito os valores reservados dentro da operação para eventuais devoluções, quando o sócio-administrador solicitou prazo mais elástico que o programado para devolução, tendo a desconfiança tomado conta de todos, aumentando os pedidos de resgates e cobranças e gerando sucessivos bloqueios em suas contas de aplicações em razão de entendimentos internos de compliance e sucessivas denúncias na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Aduziu que houve perda em operações financeiras no importe de R$ 10.921.723,55 (dez milhões, novecentos e vinte e um mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), sendo as principais delas com derivativos (mercado futuro), não havendo que se falar em golpe financeiro, pois havia total conhecimento do risco da atividade relacionada com o investimento no mercado financeiro.
Sustentou que não existem os elementos para desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Asseverou que, em se tratando de devolução dos valores com a sustentada tese inicial de uma verdadeira pirâmide financeira, o próprio objeto do contrato seria ilícito e ilegal, e em razão disso deveria ser anulado e as partes restituídas, descontados os valores que já foram devidamente restituídos ao longo da contratação, não podendo o Poder Judiciário assegurar a estes os rendimentos prometidos, pois tratar-se-ia de uma verdadeira chancela deste Poder para uma eventual prática ilegal, sob pena de somente alguns investidores conseguirem a restituição dos valores, em detrimento dos demais, de modo que somente seria devido à parte autora o valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
Requereu a procedência da ação quanto à rescisão dos contratos e a improcedência quanto à restituição dos valores recebidos, cabendo apenas o reestabelecimento das partes ao status quo ante, com o abatimento de todos os valores que foram recebidos no curso da relação.
Pediu o não acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica em face de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando a defesa e reiterando os termos da inicial.
Sem dilação probatória.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre a contratação de prestação de serviços financeiros pela parte ré, sob a promessa de rendimentos para a parte autora.
Analisando detidamente o processo, vejo que é incontroverso que a parte autora realizou aportes que, junto com os rendimentos subsequentes, alcançaram o montante de R$ 402.922,08 (quatrocentos e dois mil, novecentos e vinte e dois reais e oito centavos), que ficou sob gestão da parte ré enquanto suposto prestador de serviços profissionais de administração de capital.
Ocorre que, em que pese o contrato firmado entre as partes estabelecer que o “recebimento do recurso será permitido após um ano da vigência do contrato”, a própria parte ré informou a impossibilidade de devolução da importância, fundamentando-a em alegações incapazes de obstar a pretensão de resgate da parte autora, que por sua vez comprovou as inúmeras tentativas frustradas de recebimento de rendimentos, de partes do valor e da recuperação da quantia.
Ainda, em sua defesa a parte ré juntou informações parciais sobre supostos investimentos e perdas decorrentes, de forma genérica, sem sequer estabelecer o liame com o capital aportado pela parte autora, ou seja, não ficou efetivamente demonstrada a utilização do capital dado pela parte autora nos investimentos, de modo que não é possível aferir a regularidade da atuação da parte ré, bem como a existência de extrato completo e detalhado, ou indícios documentais dos diversos tipos de investimentos aduzidos, especialmente os de maior prazo.
Ainda que não se olvide da natureza de risco das operações de investimentos no mercado, é cediço que a parte autora contratou um serviço com fito nos princípios basilares do contrato, destacadamente a boa-fé, havendo expectativa razoável de probidade na manipulação dos ativos, o que não se concretizou.
Ora, havendo a perda total do patrimônio investido, a parte ré se eximiu de maiores explicações, limitando-se a postergar a concessão de uma resposta concreta para a parte autora, não havendo informações sobre as operações de mercado que resultaram em aparente ruína financeira.
Em verdade, depreende-se do comportamento da parte ré a irregularidade na administração da importância investida, especialmente diante da ausência de comprovação de que tais valores foram efetivamente aplicados em operações financeiras legítimas e condizentes com os contratos firmados, existindo indicativos de uma sistemática falha no cumprimento dos deveres de transparência, lealdade e boa-fé objetiva, elementos essenciais à relação contratual, especialmente em se tratando de investimentos de terceiros.
Destaco que é fato ampla e notoriamente sabido que a causa de pedir vertida nesta demanda se multiplicou em outras diversas demandas judiciais, neste e em outros Juízos, envolvendo a mesma parte ré e questões similares, como ausência de retorno financeiro prometido, descumprimento de contratos e possível prática de atos que configuram má gestão dos recursos de terceiros.
Nesse sentido, entendo caracterizada situação de grave crise financeira, que evidentemente comprometeu capacidade da parte ré de adimplir suas obrigações contratuais.
Ademais, reputo devida a mantença no polo passivo da presente ação tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física, DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, particularmente diante de indícios fornecidos pela própria parte ré de esvaziamento patrimonial, dadas as alegações de dificuldades enfrentadas para honrar os resgates solicitados pelos clientes. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio dispõe da desconsideração da personalidade jurídica como medida excepcional, aplicável nos casos em que se verifica o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil.
No presente caso, os elementos demonstram justamente a existência de confusão patrimonial entre a sociedade e a pessoa física do sócio, que detalhou que suas operações começaram pura e simplesmente por sua atuação como pessoa física, adentrando posteriormente na seara da pessoa jurídica, havendo confusa utilização de bens e recursos financeiros nas operações realizadas, sem separação de fato entre os patrimônios, bem como aparente insolvência pelo não cumprimento das obrigações, delineando o abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil.
Destaco que a desconsideração não constitui punição à pessoa jurídica, mas sim medida destinada a coibir abusos e garantir a tutela efetiva dos direitos das partes lesadas, importante medida na presente demanda, de modo que reconheço a confusão patrimonial e determino que a pessoa física do sócio seja responsabilizada solidariamente pelos débitos da pessoa jurídica vertidos neste feito.
Nesse sentido, entendo cabível a pretensão autoral de rescisão dos contratos firmados, com fulcro nos arts. 421 e 422 do Código Civil, que asseguram a liberdade contratual limitada pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato.
No caso em tela, a análise das circunstâncias e documentos apresentados demonstra que os contratos foram descumpridos pela parte ré, uma vez que os valores aportados pela parte autora não foram utilizados e nem devolvidos conforme pactuado, gerando grandes prejuízos.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato”, com a consequente restituição das prestações realizadas, a fim de restaurar o equilíbrio entre as partes, promovendo o retorno ao status quo ante, ou seja, à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico.
Contudo, para afastar eventual enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, é imprescindível que, no contexto de resolução contratual, seja realizada a compensação entre as prestações realizadas por ambas as partes.
Assim, caso a parte ré comprove documentalmente, em fase de cumprimento de sentença, que parte dos valores aportados pela parte autora foi revertida em benefícios ou pagamentos efetivamente realizados, deverá haver a devida compensação, limitando-se a restituição ao montante efetivamente devido, após a dedução do que já houver sido pago.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro a resolução dos contratos firmados entre as partes e determino a devolução pela parte ré do valor de R$ R$ 402.922,08 (quatrocentos e dois mil, novecentos e vinte e dois reais e oito centavos), valor a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, tudo a partir do termo contratual previsto para resgate, descontados deste valor os eventuais repasses realizados pela parte ré, a partir dos rendimentos percebidos, desde que comprovados documentalmente, conforme em liquidação em fase de cumprimento de sentença.
Por fim, condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858925-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE RODRIGUES XAVIER REU: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na realização de Audiência de Instrução e especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato.
Se trazido documento novo, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
P.I.
NATAL/RN, 6 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858925-19.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARINETE RODRIGUES XAVIER Réu: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 31 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:01
Juntada de diligência
-
12/12/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 21:43
Juntada de diligência
-
03/12/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:22
Decorrido prazo de ORLANDO FRYE PEIXOTO em 15/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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