TJRN - 0801331-08.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:17
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 08/04/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
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08/04/2025 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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08/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de EDNA SANTOS DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ADRIELLY COSTA GALLY em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA ALVES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EDNA SANTOS DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIELLY COSTA GALLY em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA ALVES em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:16
Publicado Citação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0801331-08.2024.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINEIDE REGES DE LIMALUZINEIDE REGES DE LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SABanco Mercantil do Brasil SA Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 08/04/2025 às 11:30 horas.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://lnk.tjrn.jus.br/2jiec.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 5 de fevereiro de 2025.
JULIA CRISTINA DANTAS Técnica Judiciária -
05/02/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 08/04/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
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30/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801331-08.2024.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Luzineide Reges de Lima, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A., igualmente qualificado.
Em resumo, aduziu a parte autora que acreditou ter celebrado um empréstimo consignado junto à parte ré de nº 002552313, mas que, na verdade, contratou um empréstimo no cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Disse que não utilizou o cartão e que não há previsão de término dos descontos.
Pelo contexto, requereu, incidentalmente, a gratuidade da justiça e que “cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento” e, no mérito, a condenação pelos danos materiais (devolução em dobro de valores descontados) e morais suportados. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC.
Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Foi solicitada gratuidade da justiça.
Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2.
Da inversão e da delimitação do ônus da prova.
Tendo em vista que: a) é notório que a pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que aquela não tinha a intenção de celebrar o contrato, tendo ocorrido vício de consentimento; b) há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional; e c) é comum a ocorrência de fraudes, devendo as instituição financeiras em sentido lato averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral; é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que permite a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Independentemente da discussão sobre a natureza jurídica do instituto, se regra de julgamento ou regra de instrução, em tratando o dispositivo da chamada inversão ope judicis, os princípios da cooperação, da lealdade e da não surpresa exigem que se dê ciência à parte sobre a qual recairá a inversão, o que é reforçado no próprio CPC, em seu art. 9º.
Dessa forma, partindo do entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 2016), deve ser determinado a inversão do ônus probatório, inclusive no que se refere à comprovação de existência ou não de alguma relação jurídica entre as partes, da disponibilidade do crédito em conta de titularidade da parte autora e do fornecimento/desbloqueio do cartão e sua consequente utilização, o que se informa, desde já, à parte demandada[1].
Na hipótese, eventual contrato celebrado e assinado pelas partes deve vir acompanhado, NECESSARIAMENTE, de toda a documentação pessoal do contratante legalmente exigida para tanto (RG, CNH, CPF, comprovante de residência etc.).
Por outro lado, sendo certo que a inversão em favor do consumidor não implica no desaparecimento por completo de seu ônus probatório, permanece da responsabilidade da parte autora, e a seu critério, a juntada: a) do extrato bancário referente aos meses que se seguiram ao início dos descontos até a presente data em qualquer conta cuja titularidade seja indicada como sua; b) da cópia de extrato de benefício previdenciário, de contracheque ou outro documento similar. 3.
Da tutela provisória.
No que se refere ao pedido incidental, consistente em que “cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento”, penso pelo indeferimento.
Senão vejamos.
A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
No caso, a simples afirmação genérica da parte autora no sentido de que foi ludibriada no momento da contratação do empréstimo junto à instituição financeira demandada não é suficiente para atestar a aparência de que o direito efetivamente existe[2], situação que demanda instrução probatória, sendo, pois, “inviável o deferimento da tutela de urgência para a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado quando não comprovada, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito invocado” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0427.18.000915-6/001, julgamento em 20/02/2019).
Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO - SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMO SE FOSSE EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DOLO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
I - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II - Se não evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, através dos elementos até então constantes dos autos, demandando maior dilação probatória a averiguação da anulabilidade do negócio jurídico discutido, por suposto dolo perpetrado pela adversária, ante a suposta contratação de cartão de crédito consignado como se empréstimo com autorização para desconto em folha de pagamento fosse, devem ser indeferidas as tutelas de urgência requeridas alternativamente, referentes à suspensão das deduções realizadas diretamente nos proventos mensais daquela, junto à entidade pagadora, ou determinação de apresentação de planilha de evolução de débito e proposta de financiamento de eventual saldo devedor remanescente, em condições mais vantajosas do que as praticadas na modalidade controvertida (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0210.18.005623-1/001, julgado em 20/11/2018).
Além disso, é possível ocorrer a irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão concessiva, uma vez que, suspendidos os descontos no benefício previdenciário e retirados da margem de consignação, é comum seu comprometimento com outras despesas pela parte demandante, até mesmo com outras instituições financeiras, prejudicando a garantia do eventual primeiro credor.
Dessa forma, as provas indiciárias colhidas nos autos até o presento momento não me faz convencer de que o direito da parte autora é provável, não sendo o caso de deferimento da suspensão de descontos requerida.
Ademais, nada impede que, com a instrução do processo, haja mudança no contexto probatório, justificando a revisão da presente decisão (art. 296 do CPC).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo a inicial e indefiro a tutela provisória.
Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1.
A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 2.
A priorização da tramitação processual diante da idade da parte autora indicada no documento de ID 139528888 (pág. 3) (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso). 3.
A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 4.
A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 5.
Considerando o interesse expresso da parte autora (art. 319, VII, c/c art. 334, §5º, do CPC), a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC.
Caso não haja acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação. 6.
Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Anexadas aos autos a documentação solicitada no tópico 2 do item II desta decisão, deverá a parte autora, no prazo da réplica ou, se posterior, de 15 dias (art. 437 do CPC), manifestar-se conforme as hipóteses do art. 436 do CPC, especialmente sobre a autenticidade e a necessidade de perícia grafotécnica.
Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1.
O ônus probatório será analisado conforme aqui estabelecido. 2.
As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 3.
O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Ainda que assim não fosse, há entendimentos no sentido de que, “em ações judiciais onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, porque regra de instrução que deve ser decretada de antemão pelo juiz, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova” (TJMG, Processo: Apelação Cível 1.0145.14.061938-1/001, julgado em 2017). [2] NEVES, Daniel Amorim.
Manual de direito processual civil. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1474. -
28/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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