TJRN - 0860869-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860869-56.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: EDMILSON DE SOUZA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em face de EDMILSON DE SOUZA SILVA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 143553486).
A parte credora pretende a execução de honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 139451942.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 148656267, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:42
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:35
Processo Reativado
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14/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:06
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860869-56.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: EDMILSON DE SOUZA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de EDMILSON DE SOUZA SILVA, partes qualificadas, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69 e na Lei n° 4.728/65, relativamente ao bem que indicou na inicial, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Com a inicial juntou documentos e procuração.
Custas iniciais recolhidas (Id 131821002 e 131821000).
Liminar de busca e apreensão deferida (Id 132337923).
Certidão de lançamento de impedimento de circulação no veículo (Id. 132418088).
O mandado de busca e apreensão fora cumprido consoante certidão Oficial de Justiça (Id 136391521) e auto de apreensão (Id 136392790, p. 5).
A parte autora requereu o julgamento antecipado (Id 137958718).
Certidão de Id 138709393 constatou haver decorrido o prazo sem que a parte ré, citada/intimada por Oficial de Justiça, tenha apresentado contestação. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, forçoso o registro no sentido de possibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual impõe-se decretar sua revelia (art. 344 do CPC), com fundamento no art. 355, inciso II do CPC.
Cuida-se, pois, de ação de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar, com o fito de reaver o bem descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária.
Ora, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência.
A não quitação do débito no quinquídio que se segue à apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Notadamente, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Assim, sem o depósito do valor da dívida a procedência da pretensão autoral é a solução que se impõe no plano da cognição meritória do processo.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide em mãos do proprietário fiduciário, nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo ENCOGE, desde a data da propositura da ação, observados os critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
Sentenciado nesta oportunidade em razão do veículo se encontrar apreendido consoante auto de busca e apreensão juntado aos autos, o que rende ensejo ao julgamento prioritário da causa.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Por fim, a secretaria unificada promova o levantamento da restrição imposta ao veículo sub judice (certidão de Id. 132418088).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 09:07
Decretada a revelia
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14/12/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 07:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 10:43
Juntada de diligência
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14/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:03
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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