TJRN - 0800735-05.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LUZIA POLIANA AQUINO DA SILVA MORAIS em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:05
Juntada de diligência
-
03/04/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 02:14
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0800735-05.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR Executado: LUZIA POLIANA AQUINO DA SILVA MORAIS DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Defiro a justiça gratuita.
Cite-se a parte executada LUZIA POLIANA AQUINO DA SILVA MORAIS para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, conforme preceitua o art. 829 do CPC, ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (art. 827, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias para o adimplemento da dívida, deverá o oficial de justiça penhorar, e posteriormente proceder à avaliação, de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do que determina o art. 830 do CPC.
O presente despacho valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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