TJRN - 0803295-40.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803295-40.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESTELITA NETA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite processual, após o bloqueio positivo de valor via SISBAJUD, a parte executada acostou aos autos comprovante de pagamento de depósito judicial referente ao montante da condenação inicial (ID:110738792).
Posteriormente, o exequente atravessou petição concordando com o valor depositado, considerando a obrigação cumprida, pelo que pugnou pela expedição de alvará judicial e extinção do feito pelo pagamento (ID:111061860).
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Expeça-se os competentes alvarás judiciais para levantamento do valor depositado em juízo em favor do exequente e de seu causídico, nos termos requeridos na petição de ID: 111061860.
Ato contínuo, efetue o desbloqueio do valor bloqueado via SISBAJUD, Id: 111842723, tomando as medidas cabíveis para devolução do valor ao executado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803295-40.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESTELITA NETA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803295-40.2022.8.20.5100 Polo ativo ESTELITA NETA DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FABIO NASCIMENTO MOURA Apelação Cível n° 0803295-40.2022.8.20.5100. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu/RN.
Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio Moraes de Dourado Neto.
Apelante/Apelada: Estelita Neta de Oliveira Silva.
Advogado: Fábio Nascimento Moura.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
RECURSO DA CONSUMIDORA.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA CONSUMIDORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer dos recursos e dar provimento ao da consumidora fixando os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça e condenando a instituição financeira na devolução do indébito em dobro (art. 42 do CDC) dos valores comprovados em liquidação de sentença, observada a prescrição decenal, corrigido pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação cível (Id. 18732557) em face da sentença (Id. 18732551) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803295-40.2022.8.20.5100 movida em seu desfavor por Estelita Neta de Oliveira Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “ TARIFA CESTA B EXPRESS”; b) DETERMINAR a restituição em dobro da quantia de R$202,70, que perfaz R$405,40, corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida; c) Julgar improcedente o pedido de ressarcimento por danos morais.
Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O Banco Bradesco S/A em suas razões recursais sustentou a validade do contrato firmado entre as partes e, portanto, ausente ato ilício ensejador de danos (material e imaterial).
Preparo pago (Id. 18732555 e 18732556).
Também irresignada, a autora interpôs recurso (Id. 18732552) pugnando pela repetição do indébito em dobro para todo o período de cobrança indevida e a fixação dos danos morais.
Contrarrazões das partes suscitando o desprovimento dos recursos (Id. 18732576).
Sem intervenção ministerial (Id. 19272402). É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos e passo ao julgamento simultâneo dos mesmos.
O banco apelante defende a tese de que a contratação bancária é devida, inexistindo, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano, tampouco devolução de valores.
Quanto ao recurso da autora, este requereu a condenação da instituição financeira em danos morais e que a repetição do indébito seja em dobro do período objeto de cobrança indevida, aplicando-se a legislação consumerista ao caso sub judice.
No caso em estudo, Estelita Neta de Oliveira Silva, aposentada (55 anos de idade), ajuizou Ação Indenizatória c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral em face do Banco Bradesco S/A alegando que foi descontado indevidamente de seu benefício uma “tarifa bancária” no valor de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos).
Assim, decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 18732551): (...) Sendo assim, como a conta da parte autora atende todas as exigências do art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 para fins de operar como conta isenta de pagamento de qualquer tarifa, como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título da tarifa aludida. (...) Restou evidenciado pelas provas coligidas nos autos que a autora, pessoa com poucos recursos financeiros, percebendo proventos de um salário mínimo deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, posto cobrado mensalmente e indevidamente valores sequer contratados.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, entendo que os descontos na conta benefício do demandante, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícita e apta a ensejar danos morais, de modo que a repetição do indébito em dobro deve também ocorrer de todo o período que houve a cobrança indevida, a ser objeto de liquidação de sentença, observando-se a prescrição decenal.
Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário (um salário mínimo), de modo que o valor descontado gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos do beneficiário.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Neste caso, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), destacando-se que não houve negativação da autora decorrente de tal situação, sendo importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ultrapassada a preliminar, conheço dos recursos e dou provimento parcial apenas ao interposto pela consumidora, reformando a sentença de primeiro grau para fixar o valor indenizatório a título de danos morais mencionados (R$ 4.000,00), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas; e a devolução do indébito em dobro (art. 42 do CDC) dos valores comprovados em liquidação de sentença, observada a prescrição decenal, corrigido pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida.
Quanto ao ônus sucumbencial, majoro em desfavor da instituição financeira de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803295-40.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
27/04/2023 23:56
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:53
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:18
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:07
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:07
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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