TJRN - 0814685-32.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0814685-32.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH CATHARINA MELO DE CARVALHO, THIAGO COSTA GOMES REU: PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 156095444.
Parnamirim/RN, 15 de agosto de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SARAH CATHARINA MELO DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de NATHALIA GURGEL DE CASTRO em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814685-32.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH CATHARINA MELO DE CARVALHO, THIAGO COSTA GOMES REU: PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por SARAH CATHARINA MELO DE CARVALHO e THIAGO COSTA GOMES em desfavor de PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, todos qualificados na peça inaugural que foi protocolada com documentos em anexo.
Transcorrida a instrução processual, este juízo proferiu sentença de mérito julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme documento anexo ao Id 146319502.
Embargos de declaração apresentados pelo demandado argumentando que a sentença recorrida foi omissa ao não reconhecer a compensação de valores já restituídos administrativamente no importe de R$ 12.642,50 (doze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), fundamento pelo qual requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada (Id 147318218).
Os demandantes apresentaram contrarrazões reconhecendo que o demandado realizou o pagamento administrativo no valor informado nos embargos e sustentam já terem adimplido a quantia de R$ 28.339,26 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) (Id 149792785). É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, esclareço que os embargos de declaração possuem natureza recursal e servem para atacar uma decisão judicial proferida em contradição, obscuridade ou omissão, bem como, parra sanar qualquer vício de natureza material, desde que não reflita no mérito da causa, conforme dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Vê-se que os embargos de declaração têm objetivo específico, integrativo ou aclaratório.
Com efeito, visam, tão-somente, a aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, salvo quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão.
No caso sob exame, não há dúvidas quanto ao acolhimento da pretensão recursal, uma vez que os próprios demandantes reconheceram o pagamento administrativo feito pela demandada no valor de R$ 12.642,50 (doze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este que deve ser deduzido da indenização a ser paga aos demandantes.
De mais a mais, observa-se que o termo de rescisão contratual foi instruído com memorial de cálculos que apresenta o valor que seria pago administrativamente pela demandada a título de rescisão contratual, documento que se encontra anexo ao Id 133553564.
Por outra via, os embargados sustentam ter pago a demandada a quantia de R$ 28.339,26 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) e requerem a consideração deste valor como sendo devido a título de cumprimento de sentença, todavia, a pretensão recursal não se presta a discutir questões afetas a fase executória, limitando-se, in casu, tão somente a sanar a omissão apontada.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO os embargos de declaração manejados nos autos para sanar a omissão verificada na sentença de ID 146319502, a fim de acrescentar o seguinte dispositivo: “C) Autorizo a demandada a proceder com a compensação dos valores devidos a título indenizatório com o crédito já recebido pelos demandantes na ordem de R$ 12.642,50 (doze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), valor sobre o qual deverá incidir correção monetária de acordo a taxa selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), a contar da efetiva disponibilização do valor à parte autora.” Mantenho inalterados os demais dispositivos da sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as demais determinações judiciais.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de NATHALIA GURGEL DE CASTRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:22
Decorrido prazo de NATHALIA GURGEL DE CASTRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SARAH CATHARINA MELO DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814685-32.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH CATHARINA MELO DE CARVALHO, THIAGO COSTA GOMES REU: PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por SARAH CATHARINA MELO DE CARVALHO e THIAGO COSTA GOMES em desfavor de PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, todos qualificados na peça inaugural que foi protocolada com documentos em anexo.
Os demandantes relatam que no dia 28 de janeiro de 2021, adquiriram onerosamente um terreno localizado na quadra 10, Lote 18, do empreendimento PIPA GOLF CONDOMINIUM & RESORT (2ª etapa), medindo 300m2, pelo qual pagaram a título de sinal a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e comprometeram-se a adimplir a importância de R$ 129.900,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos reais) em 109 parcelas mensais.
Sustentam ainda, que após adimplirem com 19 (dezenove) parcelas do acordo, incluindo o valor da entrada, os demandantes não possuem mais condições de honrar com os compromissos financeiras assumidos e resolveram rescindir o contrato firmado, todavia, da quantia de R$ 28.310,99 (vinte e oito mil, trezentos e dez reais e noventa e nove centavos) já pagos a demandada comprometeu-se a restituir apena a importância de R$ 11.065,40 (onze mil, sessenta e cinco reais e quarenta centavos), o que importa em uma retenção de 60% do valor já pago, o que afirma ser indevido.
Frente aos fatos relatados, os demandantes requerem, liminarmente, que a demandada abstenha-se de emitir boletos bancários em seus nomes e, no mérito, que seja declarada a rescisão contratual com retenção de valores limitadas a 25% (vinte e cinco por centos) e restituição na quantia de R$ 23.983,45 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Emenda a peça inaugural com recolhimento das custas processuais – Id 89346425.
Decisão recebeu a peça inaugural, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a suspensão do feito para julgamento do Tema Repetitivo 1095 – Id 90262850.
Decisão anexa ao Id 112667135 determinou o levantamento da suspensão e continuidade da lide.
Audiência de conciliação realizada no dia 08 de outubro de 2024, oportunidade em que as partes litigantes foram instadas a transigirem com relação ao objeto do litígio, todavia, não formularam acordo nos autos – Id 133048467.
A demandada apresentou contestação argumentando que no quadro resumo do contrato celebrado entre as partes restou consignado que em caso de desistência por culpa dos consumidores seria cobrada uma pena contratual de 25% do valor pago, impostos reais e comissão de corretagem, retenções que afirma serem legítimas e, com base neste fundamento, requer a improcedência da pretensão autoral – Id 133553560.
Os demandantes apresentaram réplica a contestação argumentando que os valores pagos não foram atualizados e ratifica a tese de abusividade das retenções a título de comissão, que afirma serem superiores as previstas no contrato, fundamentos pelos quais requer a procedência dos pedidos formulados em sede inaugural – Id 136353457.
Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, os demandantes requereram a designação de audiência de instrução (Id 141240371) e a demandada o julgamento antecipado da lide (Id 143792613). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, indefiro o pedido de dilação probatória formulado pelos demandantes, vez que a resolução da lide dispensa a instrução probatória pois a matéria em discussão é unicamente de direitos, inexistindo fatos a serem dirimidos através da oitiva de testemunhas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistem questões de ordem processual a serem apreciadas, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa que versa sobre a legalidade da retenção de valores provenientes da rescisão contratual entre as partes litigantes.
Pois bem, a condição dos litigantes evidencia que a relação negocial em discussão é eminentemente de consumo, vez que os demandantes revestem-se da qualidade de consumidores e a demandada de prestadora de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Frente a esta conclusão, inquestionável a aplicação dos princípios relativos a Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus probatório.
Examinando o lastro probatório que constam nos autos, tem-se ao Id 88163245 cópias do contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes ora litigantes no qual ficou ajustada a aquisição pelos demandados de um bem imóvel localizado no empreendimento denominado PIPA GOLF CONDOMINIUM & RESORT 2ª etapa, bem adquirido onerosamente mediante o pagamento da quantia de R$ 129.900,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos reais), conforme cláusula 4.
Confirmada a relação jurídica celebrada entre as partes, assistem os demandante o direito a rescisão contratual por vontade unilateral, o que se faz sem prévia justificativa, uma vez que o direito em discussão é facultado as partes a qualquer momento, ressaltando-se os ônus decorrentes do desfazimento do ajuste ante convencionado, a teor do que estabelece os art. 472 e 473, do Código Civil: Art. 472.
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
O primeiro efeitos a ser considerado em razão da rescisão contratual é o retorno das partes ao status co-ante, ou melhor, restituir-se as partes ao direito que lhes assegurava no momento anterior ao ajuste.
In casu, a demandada possui direito a ser reintegrada na posse do bem imóvel objeto do ajuste, caso já tenha sido transmitido aos consumidores, ou assegurado o pleno direito sobre a propriedade e facultando-lhe dispor do bem para futura alienação.
Por sua vez, os demandantes assistem direito a restituição dos valores já pagos ate o momento da rescisão contratual, quantia que considerando a data de 09/02/2021 somava a quantia de R$ 24.211,74 (vinte a quatro mil, duzentos e onze reais e setenta e quatro centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a parti do desembolso de cada parcela paga.
Por outra via, o contrato celebrado entre as partes estabelece penalidades em caso de descumprimento do ajuste firmado, a saber, retenção de 25% do valor pago pelo consumidor, despesas com imposto real, cotas de condomínio, taxas associativas e comissão de corretagem, disposições constantes na cláusula 5ª do documento de Id 88163245.
O direito a retenção de valores pagos pelos consumidores em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva destes encontra-se assegurado no ordenamento jurídico nacional, em especial, destaco o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que editou a súmula 543 com o seguinte teor: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” No caso sob exame, este juízo considera razoável a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos consumidores, quantia justa para cobrir as despesas contraídas pela empresa para a celebração do contrato avençado entre as partes, inclusive, é de se destacar que os próprios demandados concordam com a retenção deste percentual.
Por outra via, o epicentro do litígio que deu ensejo a esta demanda reside na pretensão da demandada de retenção integral dos valores pagos a título de corretagem e impostos reais, despesas que estão discriminadas em termo encaminhado aos consumidores via e-mail que segue anexo ao Id 88163246.
Em princípio, é preciso ressaltar que as despesas de corretagem referem-se aos gastos que a empresa dispensou para a celebração do contrato com os consumidores, em especial, a remuneração de profissionais que ficaram encarregados de estabelecer os trâmites legais do negócio jurídico, inclusive, consta a nomeação e descrição dos valores pagos na alinha C do contrato de Id 88163245.
Instado a apreciar o tema, o Superior Tribunal de justiça solidificou o entendimento de que não há abusividade na imposição de obrigação do comprador de arcar com as taxas de corretagem e que, em caso de rescisão contratual, estes valores devem ser parcialmente restituídos, conforme teor do julgado a seguir: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PARTE ADQUIRENTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MOTIVAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO.
PARCIAL.
SÚMULA N° 568 /STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia dos autos reside em definir se a parte compradora faz jus à restituição do valor pago a titulo de comissão de corretagem no caso em que o contrato de promessa de compra e venda foi rescindido por sua culpa. 3.
A cláusula que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem é legal, desde que observado o dever de informação. 4.
No caso de rescisão contratual motivada pela parte adquirente, a comissão de corretagem deve ser parcialmente restituida (Súmula n° 543 /STJ).
Incidência da Súmula n° 568 /STJ. 5.
O entendimento desta Corte Superior é de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 6.
Agravo interno não provido.
Nestes termos, considerando as circunstâncias concretas do caso, reconheço devida a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos demandantes a título de corretagem, uma vez que os serviços de corretagem não foram integralmente cumpridos já que o imóvel ainda não fora entregue pela construtora, logo, não houve despesas tão pouco prestação de serviços relativas a transferência do bem.
Em relação ao imposto real, conclui-se devida a retenção integral dos valores por parte da demandada, uma vez que esta disposição consta expressamente redigida no contrato celebrado entre as partes e não há abusividade em sua cobrança no caso concreto onde o percentual ficou limitado em 5,93%, conforme discriminado no documento anexo ao Id 88163246.
Com relação a cláusula que prevê a restituição no prazo de 180 dias, este juízo reputa abusiva, uma vez que o entendimento solidificado pela jurisprudência brasileira segue o posicionamento que a restituição deve ocorrer de forma imediata, conforme bem ressaltou o Ilustre Ministro Relator Luis Felipe Salomão quando do julgamento do Resp 1.300.418: REsp 1.300.418 – SC (…) 4.
Importante ressaltar que esse entendimento – segundo o qual os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente à resolução do contrato – aplica-se independentemente se quem deu causa à resolução foi o comprador ou o vendedor.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural para: A) Declarara a rescisão contratual celebrada entre as partes retroagindo os efeitos do negócio jurídico e, consequentemente, determinar que os demandantes restituam o bem objeto do contrato, medida devida após o trânsito em julgado da demanda; B) Determinar que a demandada restitua aos demandantes os valores por eles já pagos, autorizando-se a demandada, porém, a retenção dos valores indicados no item “B”, no percentual de 25% (cinte e cinco por sobre) sobre o montante total pago, bem como a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago a título de corretagem e o valor integral a título de impostos reais.
A restituição referente ao item 'B' deverá ser realizada em parcela única, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, consideradas as datas dos pagamentos, e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, o que deve ser comprovado nos autos, inclusive com apresentação de planilha discriminada de valores, subtraídas eventuais quantias já pagas.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em face da demandada por ser a maior sucumbente e de 30% em face dos demandantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo recurso intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição incidental
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29/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição incidental
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29/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0814685-32.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH CATHARINA MELO DE CARVALHO, THIAGO COSTA GOMES REU: PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO "3 - Da especificação de provas: 3.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC)." despacho id 125283853 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2024 02:51
Decorrido prazo de THIAGO COSTA GOMES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO COSTA GOMES em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 12:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/10/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
08/10/2024 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 08:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
08/10/2024 07:57
Juntada de Petição de procuração
-
30/09/2024 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2024 11:05
Decorrido prazo de NATHALIA GURGEL DE CASTRO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:05
Decorrido prazo de NATHALIA GURGEL DE CASTRO em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:33
Decorrido prazo de SARAH CATHARINA MELO DE CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 10/09/2024.
-
11/09/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 07:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/10/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/09/2024 11:20
Decorrido prazo de SARAH CATHARINA MELO DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:20
Decorrido prazo de NATHALIA GURGEL DE CASTRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:46
Decorrido prazo de SARAH CATHARINA MELO DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:46
Decorrido prazo de NATHALIA GURGEL DE CASTRO em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:57
Decorrido prazo de NATHALIA GURGEL DE CASTRO em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:57
Decorrido prazo de NATHALIA GURGEL DE CASTRO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 03/09/2024 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/08/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/09/2024 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/07/2024 12:17
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
29/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 02:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/11/2022 13:13
Decorrido prazo de SARAH CATHARINA MELO DE CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:13
Decorrido prazo de SARAH CATHARINA MELO DE CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:12
Decorrido prazo de NATHALIA GURGEL DE CASTRO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:25
Decorrido prazo de SARAH CATHARINA MELO DE CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:25
Decorrido prazo de SARAH CATHARINA MELO DE CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:25
Decorrido prazo de NATHALIA GURGEL DE CASTRO em 25/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1095
-
20/10/2022 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 19:30
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:06
Decorrido prazo de NATHALIA GURGEL DE CASTRO em 11/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/09/2022 09:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/09/2022 10:45
Juntada de custas
-
09/09/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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