TJRN - 0800579-39.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800579-39.2024.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO MARCONDES BEZERRA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362⁄STJ).
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinou que sobre o valor da indenização por Danos Morais incidam juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, por se tratar de relação contratual, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por FRANCISCO MARCONDES BEZERRA, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança da tarifa CESTA B.
EXPRESSO4, determinando que o demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de aplicação de medidas coercitivas CPC, art. 139, IV. b) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários pelo Banco promovido, estes fixados no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões, o apelante defende a legalidade da cobrança, uma vez que a conta é utilizada não somente para recebimento de salário, mas para diversas transações financeiras, e está respaldada na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Defende que não há falar em repetição do indébito, uma vez que agiu na boa-fé.
Sustenta que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito.
Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade.
Diz que os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A apelada apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos na conta da apelada, referentes à tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO4” alegadamente não contratada.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
No caso dos autos, embora a conta tenha sido utilizada para outras operações financeiras, incumbido do ônus da prova, o banco apelante não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, a fim de autorizar os descontos da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO4”.
Ademais, não restou demonstrado que o apelado foi efetivamente informado, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de sua conta bancária, conforme lhe garante o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que o apelado sofreu descontos indevidos na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Importante mencionar que o dano moral experimentado pelo apelado é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
TARIFAÇÃO DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1” INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800785-73.2019.8.20.5160, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 25/08/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/RECORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM SEUS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA JÁ NO JUÍZO DE ORIGEM.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL AO ABALO ENSEJADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800370-68.2019.8.20.5135, Relator: Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 20/10/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELA USUÁRIA.
UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800760-60.2019.8.20.5160, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Quanto ao termo de incidência dos juros e da correção monetária, é cediço que nas condenações por danos morais, os juros incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362⁄STJ).
No que pertine à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
A tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, de modo que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observado se a conduta do fornecedor demonstrou má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929.
No presente caso, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito do apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinar que sobre o valor da indenização por Danos Morais incidam juros de mora a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, por se tratar de relação contratual. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800579-39.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
16/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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