TJRN - 0801870-67.2021.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0801870- 67.2021.8.20.5114 Partes: AUGUSTO CESAR DELGADO DE PAIVA x Município de Canguaretama DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual o Município de Canguaretama apresentou impugnação (id 141460195) alegando excesso de execução.
Instada, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação (id 143268542). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 535, §2º do CPC que: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Com efeito, da leitura da impugnação de cumprimento de sentença observa-se que o Município não indica expressamente qual o valor que entende excessivo, bem como, não anexa qualquer planilha.
Por outro lado, os valores apresentados pela parte exequente adequam- se ao título executivo dos autos.
Por outro lado, os valores apresentados pela parte exequente adequam- se ao título executivo dos autos.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (id 141460195) e HOMOLOGO os valores apresentados pelo exequente no id 114225812.
Por conseguinte, DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, ou expedição de instrumento de precatório – através do SIGPRE com base nos valores informados na referida petição, devendo a Secretaria observar as prescrições legais.
Com os cumprimentos, determino o arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção usufruída pelo executado.
Arbitro honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde logo, caso exista a juntada do contrato de honorários advocatícios e pedido de retenção, autorizo esta.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado desta sentença e expedida a Requisição de Pequeno Valor – via SISPAG/Instrumento de Precatório – via SIGPRE, a Secretaria promova o arquivamento dos autos, com baixa no registro e na distribuição. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 23:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:33
Decorrido prazo de Município de Canguaretama em 04/07/2024.
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15/07/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 19:16
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:46
Recebidos os autos
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30/11/2023 00:46
Juntada de despacho
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18/03/2023 00:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 23:46
Conclusos para decisão
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14/10/2022 23:46
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 21:29
Decorrido prazo de JANDSON SANDRO DE PAIVA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 21:29
Decorrido prazo de ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ em 11/10/2022 23:59.
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09/10/2022 23:56
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2022 11:12
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2022 20:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2022 14:15
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 22:16
Conclusos para despacho
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20/12/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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