TJRN - 0002869-95.2005.8.20.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002869-95.2005.8.20.0108 Polo ativo GENILSON PINHEIRO DE MORAIS Advogado(s): GENILSON PINHEIRO DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA, JOAO ALEXANDRE JUNIOR, JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, GILMAR FERNANDES DE QUEIROZ, RENATO DE LIMA E SOUZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO INICIAL QUE BUSCA AO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE EM ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO E ENTREGA DOS INSUMOS.
PRÁTICA DE PREÇOS EM CORRESPONDÊNCIA COM O MERCADO.
NECESSIDADE IGUALMENTE DEMONSTRADA.
POTENCIAIS IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO MACULAM A CONDUTA DO GESTOR.
NÃO EVIDENCIAÇÃO DE DOLO OU FAVORECIMENTO PESSOAL DE SERVIDORES PÚBLICO OU PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR DE FORMA FRAUDULENTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, NOS TERMOS DA LEI Nº 4.717/65.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (ID 28020156), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas razões (ID 28020165), o apelante informa sobre o dano ensejado ao Erário Municipal de Pau dos Ferros, no exercício financeiro de 2005, em razão da “contratação, com dispensa de licitação, em fevereiro de 2005 na gestão do Prefeito Leonardo Rego, que na época adquiriu medicamentos no valor de R$ 142.391, 60 (cento e quarenta e dois mil reais, trezentos e noventa e um reais e sessenta centavos) descumprir regra de planejamento de trasnparencia financeira, aditou contrato para nova compras no valor a época dr R$ 35.747,25 (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), infringido regras de licitação, tudo ao arrepio da lei”.
Acrescenta que houve nomeação fraudulenta de servidor público, fato igualmente apto a ensejar prejuízo aos cofres públicos.
Ao final, pretende o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
A empresa DOMUS – DIPROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS apresentou suas contrarrazões (ID 28020174), assegurando que houve prestação dos serviços em favor do Município de Pau dos Ferros, bem como que todos os preços foram praticados em conformidade com os valores de mercado, não havendo demonstração do alegado prejuízo.
Argumenta que também não há demonstração de dolo específico em concorrer para qualquer burla em procedimento licitatório ou deliberado intento de causar prejuízo ao erário.
Termina por requerer o desprovimento do apelo.
RENATO DE LIMA E SOUSA apresentou contrarrazões no ID 28020175, esclarecendo que “como era do conhecimento geral da comunidade jurídica de Pau dos Ferros à época dos fatos, prestou serviço de assessoria ao Município de Pau dos Ferros, permanecendo no exercício de tais funções por quase uma década”.
Assegura que inexiste prova de sua atuação nos autos que alicerçam o pleito inicial, além de não haver prova do alegado prejuízo ensejado aos cofres públicos.
Salienta que “o procedimento de dispensa de licitação referido foi encaminhado, assim como outros, ao E.
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, o qual aprovou as contas do gestor, tendo sido as mesmas, igualmente, aprovadas pela Câmara dos Vereadores de Pau dos Ferros.
De igual sorte, o Ministério da Saúde, que mantém rigoroso controle dos gastos das verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde para aquisição de medicamentos, não observou qualquer irregularidade na contratação cuja nulidade se pleiteia”.
Reafirma sua ilegitimidade para a presente lide.
Discorre sobre a não demonstração de qualquer prejuízo.
Pondera sobre a má-fé do recorrente.
Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.
LEONARDO NUNES REGO também apresentou contrarrazões (ID 28020177), afirmando que a peça de interposição recursal não se contrapõe aos fundamentos da sentença, transgredindo o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
No que se reporta ao mérito, informa que todos os contratos referidos nos autos tiveram seu objeto exaurido, seja pelo decurso dos respectivos termos, seja pela efetiva prestação dos serviços e entrega dos produtos.
Refuta os demais fundamentos da inicial e reproduzidos no apelo, reclamando o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (ID 28171094), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos legais, voto pelo conhecimento do recurso de apelação e da remessa necessária, ante disposição expressa trazida no artigo 19 da Lei n.º 4717/1965, promovendo seu exame conjuntamente em razão da similitude nos temas de interesse.
Analisando os autos, observa-se que a tese inicial gravita sobre contratação, com dispensa de licitação, realizada na gestão do então Prefeito Leonardo Nunes Rego, para aquisição de medicamentos no valor R$ 142.391,60 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta centavos) e seu posterior aditamento, agora para acrescer a despesa no montante de R$ 35.747,25 (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco), pretensamente realizadas em desconformidade com a legislação.
Da mesma forma, assegura que o então gestou municipal se utilizou de prédios e símbolos públicos para promoção pessoal, também em contrariedade a princípios basilares e informadores da atividade da Administração Pública.
Por fim, aventou irregularidades na nomeação de servidores públicos em cargos de provimento em comissão em prejuízo do erário e para proveito pessoal de particulares.
Entendida a matéria sob estes parâmetros, não vislumbro razões que determinem a reforma a sentença em reexame.
Com efeito, em relação a possível irregularidades na aquisição de medicamentos pelo Município de Pau dos Ferros sem licitação, verifico que houve a devida justificativa pelo então gestor, decorrente da ausência de insumos para assegurar a continuidade das atividades na área de saúde providas pelo ente municipal.
Ainda que se avente potenciais irregularidade de ordem formal na contratação e seu posterior aditamento, consoante reiterada interpretação judicial, descabe falar em prejuízo ao erário quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços ou entrega de produtos e insumos.
Em situação análoga, neste sentido manifestei minha compreensão: EMENTA: AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR POTENCIAL PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDAMENTE IRREGULAR.
RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO PARTICULAR NOS PROCEDIMENTOS DE DISPENSA.
DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA EMPRESA CONTRATADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO FAVORECIMENTO PESSOAL OU DE TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO EM FACE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DOLO DO PARTICULAR NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CULPA GRAVE QUE DEMANDA A PROVA DO PREJUÍZO ENSEJADO AO ACERVO PÚBLICO.
FATOS NÃO DEMONSTRADOS NESTE SENTIDO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102832-32.2013.8.20.0129, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2020, PUBLICADO em 06/07/2020) Nesta ordem, ausentes indícios mínimos de desvirtuamento do procedimento com o manifesto intento de beneficiar terceiro, ou mesmo que tenha havido pratica de preços superfaturado ou malversação de recursos públicos para ensejar indevido proveito para servidores públicos ou particulares, entendo coerente a fundamentação da sentença que afasta a imputação inicial neste sentido.
Do mesmo modo não se vislumbra a pretensa ilegalidade na utilização da estrutura da prefeitura municipal para favorecimento pessoal do gestor.
Ainda que se reconheça que a utilização de signos designativos de determinada agremiação partidária, inclusive por meio da pintura de prédios públicos como forma de identificar a gestão, possa vir a se configurar prática irregular, necessário que se demonstre que houve utilização excessiva de referido recurso, bem como que haja o claro e manifesto intento de valer-se da estrutura administrativa para favorecimento pessoal do gestor.
No exemplo dos autos, ainda que se reconheça que houve a identificação de determinados elementos do Município de Pau dos Ferros com cenários e vestes de cor vermelha, não há comprovação de sua utilização como meio evidente ou com abuso, para fins de promoção pessoal e política do gestor público.
A Constituição Federal sanciona referida prática nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Atento aos registros disponíveis, observo que não houve atentado aos referidos primados constitucionais, estando a sentença igualmente coerente no ponto em questão, inclusive na linha interpretativa dos precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
ALEGAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL EM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PREFEITO UTILIZOU REDES SOCIAIS OFICIAIS DO MUNICÍPIO PARA PROMOÇÃO PESSOAL.
ART. 37, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PROMOÇÃO PESSOAL DO GESTOR.
PUBLICIDADE LIMITADA À DIVULGAÇÃO DE AÇÕES MUNICIPAIS.
AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802131-94.2023.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) De resto, inexiste qualquer elemento de prova que possa indicar que o Sr.
Antonio Jonas Gomes tenha sido nomeado para qualquer cargo na estrutura administrativa do Município de Pau dos Ferros, ou mesmo que tenha exercido atribuições de natureza pública na gestão municipal, seja com percepção de remuneração ou não.
Ao contrário, observa-se que a nomeação recaiu exclusivamente em relação ao Sr.
João Batista Gomes, tendo este desempenhado as funções do cargo e percebidos a remuneração correspondente, não havendo também que se falar em prejuízo ao erário sob esta perspectiva.
Conforme bem postado no parecer ministerial “não se verifica qualquer ilegalidade, prejuízo ao erário ou lesão ao patrimônio do Município de Pau dos Ferros, mostrando-se de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda, por seus lançados fundamentos, visto que o autor da ação não comprovou a lesividade dos atos deduzidos na inicial, devendo prevalecer a decisão recorrida que conferiu a melhor solução ao caso concreto”.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, confirmando a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002869-95.2005.8.20.0108, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002869-95.2005.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
22/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:12
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:06
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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