TJRN - 0803838-44.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803838-44.2025.8.20.5001 Polo ativo CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA EDUARDA RODRIGUES VIEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO URGENTE COM INFUSÃO DE CETAMINA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE CARÊNCIA.
DEVER DE CUSTEIO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada com o objetivo de assegurar o custeio de tratamento psiquiátrico com infusão de cetamina, prescrito ao apelado em razão de quadro de depressão grave com ideação suicida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: definir se é legítima a negativa de cobertura do tratamento sob o fundamento de cláusula contratual de carência, mesmo diante de situação de emergência médica; e III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de carência prevista no contrato de plano de saúde não prevalece nas hipóteses de emergência médica, nos termos dos arts. 12, V, "c", e 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, que asseguram a cobertura mínima após 24 horas da assinatura do contrato em casos de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. 4.
O relatório médico constante dos autos comprova o estado clínico grave do apelado, portador de transtorno do espectro autista com quadro depressivo severo e ideação suicida, caracterizando situação de emergência médica que exige tratamento imediato com infusão de cetamina. 5.
A recusa da cobertura, fundada na cláusula de carência, afronta o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, além de violar os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de urgência ou emergência médica, a operadora de plano de saúde tem o dever de custear o tratamento indicado, independentemente da previsão contratual e da inclusão do procedimento no rol da ANS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de carência contratual não prevalece diante de situação de emergência médica devidamente comprovada, devendo a operadora de saúde garantir a cobertura mínima após 24 horas da contratação. 2.
A recusa de cobertura em hipóteses de urgência caracteriza afronta ao direito à saúde e descumprimento da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 8.078/90, art. 2º; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802621-31.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025; TJ-SP - Apelação Cível: 10362875720238260577 São José dos Campos, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1), Data de Publicação: 30/08/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 10103663520238260565 São Caetano do Sul, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 19/11/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024; TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50500809720248240000, Relator.: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 21/11/2024, Sétima Câmara de Direito Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES, condenando-a em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na sentença (ID 31456458), o Juízo a quo registrou que o caso envolveu pedido de cobertura de tratamento de urgência para saúde mental, mais especificamente a terapia com infusão de cetamina, em razão do quadro depressivo grave e do risco iminente de suicídio apresentado pelo autor.
Destacou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da dignidade da pessoa humana.
Ressaltou que, nos termos do art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/1998, o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, sendo vedada a imposição de prazos superiores quando caracterizada a urgência médica, como verificado no caso.
Observou que o relatório médico anexado aos autos (ID 31456427) evidenciou a gravidade do estado clínico do autor, com ideação suicida e necessidade de tratamento imediato.
Enfatizou que a negativa de cobertura baseada na existência de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internação psiquiátrica afrontou a legislação vigente, especialmente diante do risco de vida que motivou o pedido de urgência.
Acrescentou que a cláusula contratual que limita a cobertura a 12 (doze) horas em situações de urgência foi considerada abusiva, em razão do entendimento firmado nos tribunais superiores, com destaque para a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é abusiva a cláusula que limita temporalmente a internação hospitalar do segurado.
Concluiu que a apelante, ao negar cobertura para o tratamento, agiu em desacordo com a legislação de regência e com a orientação consolidada nos julgados superiores.
Por essas razões, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas razões (ID 31456462), a apelante aduziu que a negativa de cobertura foi legítima, tendo em vista que o apelado não havia cumprido o prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internações psiquiátricas.
Afirmou que, ainda que se tratasse de situação de urgência, a Agência Nacional de Saúde Suplementar autoriza a limitação da cobertura a 12 (doze) horas para beneficiários em período de carência, com base no art. 2º da Resolução Normativa nº 259/2011.
Sustentou que a cláusula contratual limitadora encontra respaldo na legislação e na regulamentação da ANS, não havendo abusividade.
Pleiteou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas contrarrazões (ID 31456468), o apelado afirmou que a recusa da cobertura para o tratamento de urgência foi indevida, pois o prazo de carência em casos de urgência e emergência é de apenas 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsão expressa na Lei dos Planos de Saúde.
Sustentou que ficou plenamente demonstrada a situação de urgência e o risco de morte, sendo o tratamento com cetamina essencial para o controle do quadro depressivo grave, que incluía ideação suicida.
Alegou que a cláusula limitando a internação a 12 (doze) horas é abusiva, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores, invocando, para tanto, a Súmula 302.
Intimada, a Procuradoria de Justiça se manifestou (ID 31645708) aduzindo que, por se tratar de lide de natureza patrimonial e inexistir interesse de incapazes ou de ordem pública, não havia hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, deixando de opinar quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 31456464).
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A controvérsia cinge-se à obrigação da parte apelada de custear o tratamento médico do apelado, consistente na infusão de Cetamina para tratamento psiquiátrico, mesmo diante de cláusula contratual que impõe carência.
Conforme se observa, a sentença recorrida fundamentou-se no direito fundamental à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, que assim preceitua: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, o direito autoral encontra respaldo nos arts. 12 e 18 da Lei nº 9.656/98, que dispõem sobre a obrigatoriedade de cobertura nos casos de urgência e emergência.
Por oportuno, há de se registrar que este Juízo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802621-31.2025.8.20.0000, interposto em face do deferimento da tutela de urgência requerida na inicial destes autos, analisou, com detalhes a questão da urgência da administração do medicamento prescrito em favor do paciente, ora apelado, afastando assim a questão inerente ao cumprimento da carência contratual, merecendo destaque a transcrição que segue: [...] O art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei n. 9.656/98, embora estabeleça a possibilidade de estipulação contratual de período de carência, expressamente ressalva que, em casos de urgência e emergência decorrentes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, a cobertura deve ser garantida independentemente do cumprimento da carência, desde que decorridos 24 (vinte e quatro) horas da assinatura do contrato.
O art. 35-C, inciso II, da mesma norma, define como casos de emergência aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
No presente caso, os autos evidenciam, por meio de relatório médico anexado, que o agravado é portador de transtorno do espectro autista, apresenta quadro depressivo grave, e ideação suicida.
Tais condições indicam risco iminente à saúde e à vida do paciente, circunstância que caracteriza situação de emergência médica nos moldes da legislação de regência.
A recomendação expressa de profissional habilitado no sentido da necessidade imediata de terapia com infusão de cetamina corrobora a urgência e a imprescindibilidade do tratamento, revelando que eventual negativa de cobertura representa não apenas violação ao contrato sob a ótica da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), mas, sobretudo, afronta ao direito constitucional à saúde (art. 196 da Constituição Federal).
A negativa de cobertura sob fundamento de cláusula de carência, ainda que prevista contratualmente, não pode prevalecer frente à natureza urgente do quadro clínico e à necessidade terapêutica inequívoca, pois a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) impõe à operadora de saúde o dever de não inviabilizar o acesso do beneficiário ao tratamento necessário em situação limite. [...] Assim é que, para análise dos autos, há de ser considerada, como constou da sentença, o quadro clínico grave do apelado, com histórico de tentativas de suicídio, o que justificou o caráter de urgência da medida pleiteada.
Portanto, não merece reforma a sentença que reconheceu o direito ao tratamento em caráter emergencial, independentemente do cumprimento do prazo de carência contratual.
Quanto à cobertura do tratamento, é da jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO COM INFUSÃO DE CETAMINA PRESCRITO A PACIENTE COM QUADRO PSIQUIÁTRICO GRAVE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA CUSTEIO DO PROCEDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DE COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação ordinária ajuizada por beneficiário com transtorno do espectro autista e quadro depressivo grave, para determinar o custeio de tratamento com infusão de cetamina, sob pena de multa diária, alegando a existência de cláusula de carência contratual para internações psiquiátricas e a ausência de obrigação legal de cobertura durante esse período.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível à operadora de plano de saúde negar cobertura a tratamento psiquiátrico em razão de cláusula de carência contratual, mesmo diante da caracterização de situação de urgência médica e da necessidade comprovada de terapia imediata.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A cláusula de carência prevista no contrato de plano de saúde não prevalece em hipóteses de urgência médica, conforme os arts. 12, V, "c", e 35-C, II, da Lei n. 9.656/98, que asseguram cobertura mínima após 24 horas da assinatura do contrato em casos de risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.4.
O relatório médico juntado aos autos comprova quadro clínico grave e risco iminente à integridade física e à vida do beneficiário, caracterizando situação de emergência médica que exige tratamento imediato com infusão de cetamina.5.
A negativa de cobertura com base em cláusula de carência, ainda que contratualmente prevista, viola os princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e da função social do contrato (CC, art. 421), bem como afronta o direito constitucional à saúde (CF, art. 196).6.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, art. 2º) ao contrato de plano de saúde impõe interpretação mais favorável ao consumidor, especialmente em casos que envolvem necessidade vital de tratamento.7.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigação da operadora de custear tratamento urgente indicado por profissional habilitado, mesmo fora do rol da ANS ou em período de carência contratual.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A cláusula contratual de carência não prevalece diante de situação de emergência médica comprovada, devendo o plano de saúde garantir cobertura mínima após 24 horas da contratação.2. É abusiva a recusa de custeio de tratamento psiquiátrico urgente sob fundamento de carência contratual, quando comprovada a necessidade terapêutica imediata e o risco à vida do beneficiário.3.
A operadora de saúde está obrigada a custear tratamento prescrito em caráter de urgência, independentemente da previsão contratual, quando configurada a urgência nos termos da Lei n. 9.656/98.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, arts. 421 e 422; Lei n. 8.078/90, art. 2º; Lei n. 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.267.879/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.11.2018; STJ, REsp 1.712.163/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12.12.2019. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802621-31.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de custeio de tratamento com sessões de infusão de cetamina, indicado em razão do diagnóstico de depressão grave recorrente, com ideação suicida, e indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência – Insurgência da ré – Rejeição – Prescrição médica – Abusividade da negativa – Doença com cobertura contratual – Impossibilidade da ingerência da operadora na atividade médica – Comprovação científica de eficácia e recomendação do fármaco por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional (FDA e EMA) verificados – Preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, incluídos pela Lei nº 14.454/22 – Precedentes deste Núcleo de Justiça 4.0 – Desembolso comprovado pela juntada das notas fiscais – Precedentes – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10362875720238260577 São José dos Campos, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1), Data de Publicação: 30/08/2024) DIREITO DA SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM CETAMINA ENDOVENOSA PELA OPERADORA. 1 . É indevida a negativa de cobertura do tratamento prescrito à requerente, com a utilização do medicamento "Cetamina" de forma endovenosa, cuja aplicação é feita em ambiente hospitalar, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS. 2.
A requerente apresenta quadro sintomatológico refratário aos tratamentos medicamentosos, observando-se que a prescrição "off label" não caracteriza tratamento experimental e deve ser coberta quando há evidência de eficácia, como é o caso em apreço. 3 .
O Rol da ANS não se presta a regular a adequação de prescrição de medicamentos, sobretudo aqueles que exigem aplicação em ambiente hospitalar ou ambulatorial, cumprindo destacar que há previsão de cobertura contratual para a doença que acomete a requerente. 4.
O dano moral, contudo, não foi demonstrado e não está configurado, dada a possibilidade de a parte arguir, na interpretação do contrato, a tese que mais lhe favorece. 5 .
Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103663520238260565 São Caetano do Sul, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 19/11/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU À RÉ O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "ESCETAMINA 50MG/ML".
RECURSO DA REQUERIDA .
SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE DEVER CONTRATUAL OU LEGAL DE COBERTURA DO FÁRMACO.
TESE DE QUE O MEDICAMENTO PLEITEADO PELA AUTORA NÃO CONSTA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO .
REQUISITOS PARA MITIGAÇÃO DO ROL PRESENTES.
COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
NOTAS TÉCNICAS FAVORÁVEIS EMITIDAS PELO NATJUS.
FALHA TERAPÊUTICA DE OUTROS MEDICAMENTOS JÁ UTILIZADOS PELA REQUERENTE .
MÉDICO ASSISTENTE DA AGRAVADA QUE ATESTOU A RESPOSTA SATISFATÓRIA AO PROTOCOLO DE USO DE "ESCETAMINA 50MG/ML" PELA PACIENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DO DANO CONSTATADOS.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050080-97.2024.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024) . (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50500809720248240000, Relator.: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 21/11/2024, Sétima Câmara de Direito Civil) Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. - 
                                            
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803838-44.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. - 
                                            
09/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2025 22:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2025 22:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
29/05/2025 21:19
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
29/05/2025 07:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2025 07:47
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803838-44.2025.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TÔRRES em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
O autor apresentou réplica à contestação É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803838-44.2025.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TÔRRES em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a demandante, em suma, que é cliente da parte demandada através do plano de saúde.
Sustenta que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que em fevereiro do ano de 2023 aderiu ao plano de saúde empresarial com o contrato 264444 - GREEN FLEX II EMP C-A.
Sucedeu que no mês de abril de 2024, o Requerente precisou ser submetido a uma cirurgia bariátrica que resultou em uma paraplegia dos membros inferiores e em maio de 2024 - durante o tratamento médico do Requerente - sem avisar ou notificar o titular do plano, a UNIMED de maneira unilateral cancelou o plano por suposta inadimplência.
Desesperado, o Requerente afirma que procurou outros planos, na frustrada tentativa de continuar o seu tratamento e aproveitar o tempo de carência que foi perdido com o cancelamento do plano anterior.
Aduz ainda que em outubro de 2024, aderiu a um novo plano de saúde da UNIMED, o Plano GREEN FLEX II PF C-A Individual/Familiar.
Entretanto, mesmo se tratando em situação de urgência, a operadora do plano segue negando uma série de tratamentos ao Requerente, fazendo com que esse busque o judiciário com frequência para ter o seu direito atendido, a exemplo dos processos indicados em tópico antecedente.
Por fim, alega o Requerente que se encontra com o estado de saúde incerto, e vem apresentando sintomas depressivos graves, com duas tentativas de suicídio, apresentando forte ideação suicida e pensamentos de morte (Doc.3) e que em razão do grave quadro, o Autor recebeu encaminhamento médico para tratamento com infusão de Cetamina no Hospital Psiquiátrico Dia, o único que disponibiliza o tratamento na cidade do Autor, tendo seu tratamento sido novamente negado pelo Réu.
Requereu a tutela de urgência para que seja determinado que a parte demandada autorize e custeie com urgência o tratamento de terapia com infusão de Cetamina e os que por ventura vierem a ser requeridos em situação de urgência, sob pena de multa diária não inferior a R$1.000,00, indicado no laudo médico, com base no artigo 300 do novo CPC, 2º, 3º, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou Carteira do Plano de Saúde UNIMED (ID 140895951), com validade; “Encaminhamento Psiquiátrico” de ID 140895952 cuja indicação afirma que “ (…) o paciente vem apresentando sintomas depressivos graves com duas tentativas de suicídio, apresentando forte ideação suicida e pensamentos de morte”, subscrito por médico Psiquiatra; comprovante de negativa, cujo teor informa que o motivo: “Devido a carência”. É o relatório sucinto.
Passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr.: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias”.
No pedido ora analisado vislumbro a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Destaco a seguinte regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Verifica-se que dos fundamentos que consta da preambular, efetivamente pode-se perceber de plano a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que para se obter o decreto jurisdicional antecipado necessário probabilidade de que tenha razão o demandante, bem como deve existir o perigo do dano caso a tutela não seja logo concedida.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes existe um contrato de plano de saúde, como demonstra a carteira de usuário de id nº 140895951 indicando a plena vigência do pacto.
Registro que a parte autora apresentou laudo médico, indicando a necessidade do tratamento (ID 140895952), qual seja, “Encaminhamento Psiquiátrico” subscrito por médico Psiquiatra em que afirma: “ (…) o paciente vem apresentando sintomas depressivos graves com duas tentativas de suicídio, apresentando forte ideação suicida e pensamentos de morte”.
Por fim, apresenta mensagem com negativa, “SITUAÇÃO Reprovada”, cujo complemento informa que o motivo se deu “Devido a carência”.
Ora, trata-se de tratamento que indica urgência, portanto, mesmo que houvesse indicação de carência, não caberia à operadora do plano de saúde recusar o atendimento por tal motivo.
O perigo de dano é evidente, face à doença apresentada pelo requerente, necessitando fazer uso do tratamento de urgência, uma vez que o adiamento ou não realização pela negativa em fornecer o tratamento adequado indicado pelo médico que acompanha o paciente poderá trazer iminente risco morte.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
CONDIÇÃO CLÍNICA ENQUADRADA À MESMA NATUREZA COMPORTAMENTAL DOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ATRAVÉS DO MÉTODO ABA COM PSICOMOTRICIDADE, FONOAUDIOLOGIA PEDIÁTRICA, LINGUAGEM, MOTRICIDADE ORAL COM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA E DEMAIS PRESCRITOS NO LAUDO MÉDICO À EXCEÇÃO DOS JÁ VEDADOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA COOPERATIVA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS.
TRATAMENTO A SER REALIZADO NA REDE CREDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 597/STJ E 30/TJRN.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.(Agravo de Instrumento nº 0813082-96.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 21.10.2024) Pelo exposto, presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendida na inicial, com esteio no art. 300 do novo Código de Processo Civil, determinando que a SOCIEDADE COOP.
DE TRABALHO MÉDICO – UNIMED NATAL autorize, custeie e forneça, em caráter de urgência e no prazo de no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento de terapia com infusão de Cetamina e os que por ventura vierem a ser requeridos em situação de urgência, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao requerente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o plano de saúde demandado com urgência através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para cumprimento da presente decisão no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de responsabilidade pela omissão, informando a este Juízo o cumprimento a fim de instruir o processo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, manifestando interesse no aprazamento da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800907-34.2023.8.20.5132
Caninde Esmerino dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 16:01
Processo nº 0800435-67.2025.8.20.5001
Pedro Gabriel Araujo Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 15:11
Processo nº 0801919-82.2024.8.20.5121
Ozilene Souza Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 16:45
Processo nº 0801919-82.2024.8.20.5121
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 15:31
Processo nº 0804166-71.2025.8.20.5001
Marta Cristina Soares de Oliveira
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Luis Henrique dos Santos Vital
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 10:44