TJRN - 0800614-27.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800614-27.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFANEA LOBO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Após o trânsito em julgado, a parte devedora apresentou, no ID 107349326, o comprovante de depósito de valores.
A parte credora informou que ainda havia débito remanescente e requereu o cumprimento de sentença.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora apresentou comprovantes e cálculos da obrigação de pagar (ID 109721132).
A parte autora veio aos autos concordar com valores depositados em juízo e informou que o crédito foi integralmente satisfeito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás para o levantamento dos valores depositados nos IDs 107349326 - Pág.
Total - 216/218 e 109721132 - Pág.
Total - 232, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800614-27.2023.8.20.5112 Polo ativo ESTEFANEA LOBO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
PEDIDOS FORMULADOS: I – AUMENTO DA REPARAÇÃO IMATERIAL, ARBITRADA EM R$ 2.500,00, PARA R$ 10.000,00.
POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO, MAS EM PARÂMETRO INFERIOR (R$ 4.000,00), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
II – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL PARA FRAÇÃO MÁXIMA E A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO, MAS EM PROPORÇÃO MAIS AMENA, FICANDO MANTIDO O PARÂMETRO ADOTADO NA SENTENÇA (CÁLCULO DO ENCARGO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO).
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação para aumentar o valor do dano moral, mas para valor inferior ao pleiteado, e majorar os honorários, também para fração aquém da requerida, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Estefanea Lobo de Oliveira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais nº 0800614-27.2023.8.20.5112 contra o Banco Bradesco S.A.
Ao decidir a causa, a MM.
Juíza da 1ª Vara Única da Comarca de Apodi/RN julgou-a procedente para (Id 19905515, págs. 01/07): a) declarar a nulidade do contrato em questão (capitalização) e a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar o réu à repetição do indébito no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantum que se refere ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, bem assim do valor dobrado de descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, todos com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) responsabilizar a demandada pelo pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Por último, impôs ao réu a obrigação de arcar com as custas e honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a consumidora protocolou apelação cível, reiterou o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pela majoração do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem assim dos honorários na fase recursal para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (Id 19905518, págs. 01/15).
Sem preparo por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Em contrarrazões, a parte adversa refutou os argumentos da apelante e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 19905970, págs. 01/12.
O Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 20003926). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível, com o registro de que fica mantido o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo de origem, eis que “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada”[1].
Passo então ao exame de mérito do recurso interposto pela autora, cuja pretensão é apenas majorar o valor definido na sentença a título de dano moral e, ainda, os honorários, esses para a fração legal máxima e sobre o valor da causa.
Pois bem.
No julgado combatido, o MM.
Juiz de primeira instância reconheceu a ilegalidade na cobrança da tarifa questionada na presente ação ordinária e fixou indenização extrapatrimonial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga pelo banco à parte adversa.
A suplicante, por sua vez, pleiteia a exasperação do dano para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A meu sentir, o montante indenizatório deve, sim, sofrer acréscimo, mas não para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) vindicado pela autora.
Explico.
Para definir o valor indenizatório, é preciso atentar para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais devem nortear a quantificação da verba reparatória.
A observância a esses pilares impõe que no momento da fixação do montante, seja observado o caráter preventivo e pedagógico a que se destina a obrigação, de forma a contribuir para que a conduta danosa não se repita, além de proporcionar à vítima uma compensação pelos abalos causados, mas sem provocar seu enriquecimento ilícito.
No caso concreto, vejo que a condenação a esse título na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a meu sentir, revela-se insuficiente diante de particularidades do feito que considero pertinente mencionar.
Ora, a par dos ditames acima e aplicando-os à realidade posta, bom dizer que a consumidora é idosa, agricultora, hipossuficiente, com recebimento de benefício previdenciário em valor inferior a R$ 1.000,00 (recebimento mais recente, em 28.12.22, de R$ 896,48 – Id 19905500, pág. 13 precisamente), reside na zona rural do município de Severiano Melo/RN (interior do Estado Potiguar) e o extrato de sua conta noticia descontos mensais a título de “CAPITALIZAÇÃO”, a princípio, desde março/22 (Id 19905500, pág. 11).
Outro ponto que merece ênfase é que não é possível precisar quantas parcelas foram debitadas até o presente momento uma vez que a ação foi ajuizada em 14.02.23, o pedido de tutela foi indeferido pelo juízo de origem em decisão proferida em 15.02.23 (Id 19905502) e a sentença foi assinada eletronicamente em 17.05.22 (Id 19905514).
Ocorre que o réu, apesar de não ter recorrido da sentença, não trouxe prova, até o presente momento, de que procedeu com a cessação dos descontos, daí porque apenas na fase de liquidação será possível esclarecer quantas parcelas foram cobradas pela pessoa jurídica e efetivamente pagas pela correntista.
Por outro lado, evidencio o crescente número de ações judiciais semelhantes a dos autos, o que significa dizer que o efeito inibitório não está sendo alcançado quando o valor fixado a título de reparação extrapatrimonial é pouco significativo, como na realidade posta, em que arbitrado na sentença a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, considerando se tratar de reparação extrapatrimonial proveniente de cobranças indevidas no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais) e, ainda, pelo fato dos descontos terem se iniciado há mais de 1 (um) ano, entendo justa a exasperação do montante, não para a quantia vindicada pela autora, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), numerário que se revela, no meu pensar, diante de todas as peculiaridades enumeradas, suficiente para evitar a reiteração do comportamento abusivo por parte da instituição financeira e, ao mesmo tempo, compensar os transtornos sofridos pela demandante.
Quanto ao pedido de aumento dos honorários, mister pontuar que “a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária.
Precedentes." (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/6/2020, DJe 4/8/2020)”[2].
Desse modo, considerando que a apelação da autora visando ampliar a condenação (aumentar o valor do dano imaterial) foi provida em parte e em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários, impostos na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado pelo patrono da autora em segunda instância e necessário ao reconhecimento do direito vindicado.
Por outro lado, em observância ao comando legal, mantenho sua incidência sobre o mesmo parâmetro, ou seja, o encargo deve ser calculado com base no valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme vindicado pela recorrente.
Por tais fundamentos, dou provimento parcial à apelação cível para aumentar a indenização moral arbitrada na primeira instância (R$ 2.000,00) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os mesmos consecutários legais definidos pelo juízo a quo, e aumento os honorários nos termos mencionados anteriormente, mantendo, quanto aos demais fundamentos, a respeitável sentença apelada. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022. [2] in STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.540/PE, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800614-27.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
19/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 19:16
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:23
Recebidos os autos
-
12/06/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875177-68.2022.8.20.5001
Rita Pereira da Silva
S J do Campestre Cartorio do Segundo Ofi...
Advogado: Juderlene Viana Inacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 11:12
Processo nº 0800577-97.2023.8.20.5112
Vitoria Monikele Oliveira Verissimo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 16:28
Processo nº 0837924-90.2015.8.20.5001
Francisca Francinett Maia de Melo
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Fabio Luiz Monte de Hollanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 13:27
Processo nº 0837924-90.2015.8.20.5001
Francisca Francinett Maia de Melo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2015 11:05
Processo nº 0918029-10.2022.8.20.5001
Adeilson Varela de Souza
Eduardo Freire Bezerra Leite
Advogado: Deywsson Maykel Medeiros Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 09:11