TJRN - 0800492-84.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800492-84.2022.8.20.5100 Polo ativo EXPEDITO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Apelação Cível nº 0800492-84.2022.8.20.5100 Apelante: EXPEDITO PEREIRA DA SILVA Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha Apelado: BANCO BMG S/A Advogado: Fábio Frasato Caires Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE RECURSAL DE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA FOI REALIZADA EQUIVOCADAMENTE, SEM OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS DOS TERMOS CONTRATADOS.
ARGUMENTO IMPROCEDENTE.
CONCRETIZAÇÃO DE PACTO COM CONDIÇÕES ELENCADAS EM DOCUMENTO COM A RUBRICA E ASSINATURA DO CONTRATANTE, CUJAS VERACIDADES NÃO RESTARAM CONTESTADAS PELO AUTOR.
AVENÇA EXPRESSA QUANTO À ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO.
REFERÊNCIA, AINDA, AO PERCENTUAL DE JUROS ESTABELECIDO E À FORMA DE COBRANÇA DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DO CLIENTE.
SAQUES COMPLEMENTARES.
AUTOR EXPERIENTE NA CONTRATAÇÃO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA SOBRE OS TERMOS AJUSTADOS.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO EXPEDITO PEREIRA DA SILVA interpôs apelação cível (ID 19854211) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID 19854209) que julgou improcedente o pedido contido na inicial e condenou a parte autora em litigância de má-fé a pagar à parte contrária multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa e em razão da gratuidade judiciária concedida, as custas e honorários ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §§ 3º e 4º, CPC).
Em suas razões recursais aduziu: a) se mostra claro a inobservância do dever de informação ao consumidor, pois tais contratos se revelam demasiadamente desvantajoso e abusivo, devendo, assim, ser reconhecida sua nulidade nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC; b) o contrato juntado pelo apelado é completamente ambíguo, elaborado com o intuito de levar o consumidor a erro e esses instrumentos contratuais são utilizados tanto na contratação de empréstimo consignado quanto na de cartão de crédito com reserva de margem consignável, não tendo como diferenciá-los porque o apelante é pessoa simples, mero agricultor aposentado, sabendo apenas realizar a assinatura do seu nome; e c) são perfeitamente plausíveis os pedidos formulados na inicial (indenização por dano moral e repetição do indébito de forma dobrada nos termos do art. 42 do CDC).
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e provimento do recurso para reformar a sentença nos termos acima elencados, devendo o recorrido ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Em sede de contrarrazões (ID 19854213) a apelada rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial (ID 20014423). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, EXPEDITO PEREIRA DA SILVA, com 69 (sessenta e nove anos) de idade, ajuizou Ação Revisional c/c Indenizatória em desfavor do BANCO BMG S/A alegando ser aposentado pela Previdência Social, sua única fonte de renda, tendo procurado o banco demandado para realização de um empréstimo consignado, mas foi engando com a realização de outra modalidade de contratação denominada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), todavia nunca utilizado o referido cartão de crédito, contudo lhe está sendo descontado o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) referente ao limite do cartão (contrato nº 11902732), não tendo, ainda, ocorrido o envio das faturas para o seu impossibilitando o pagamento do restante do saldo devedor.
Acrescenta que no momento da contratação junto à instituição financeira não foi entregue e/ou enviado a cópia do contrato ora discutido contendo de forma expressa a modalidade de contratação, a quantidade de prestações assumida e o valor dos juros e encargos, sendo a parte autora informada que pagaria através de desconto no seu benefício previdenciário, o que vem ocorrendo desde 07/01/2016.
Ao final requereu: i) justiça gratuita; ii) procedência dos pedidos para que haja a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a inexistência do débito concerne ao valor depositado pelo requerido na conta bancária da autora e que o citado valor seja reconhecido como “amostra grátis, em observância ao Art. 39, III, § único do CDC, razão pela qual não há que se falar em devolução ou abatimento da indevida quantia depositada”; iii) subsidiariamente, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, como aplicação de percentual de juros a taxa média de mercado à época da contratação, utilizando os valores pagos para amortizar eventual saldo devedor; e iv) ressarcimento dos valores descontados de forma indevida, em dobro, no montante de R$ 438,82 (quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), bem como a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais.
Juntou os seguintes documentos: 1) Extrato de Empréstimos Consignados do INSS (ID 19854171); e 2) Contrato firmado entre as partes (ID 19854172).
Examinando o mérito, o Juiz a quo denegou a pretensão autoral com base nos seguintes fundamentos (ID 19854209): “Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico e o recebimento da quantia originária da operação em discussão.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio de contratação física mediante assinatura do(a) requerente, restando demonstrado a apresentação de documento pessoal e declaração de residência.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando de forma clara e expressa que o termo que a parte autora estava assinando se tratava de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização de para desconto em folha de pagamento”, sendo este o título do documento que a parte autora não impugna a assinatura.
Ademais, no item IV do contrato há apresentação expressa do cartão consignado, demonstrando suas características e condições.
Desse modo, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato (ID 79763215), contrariando a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
Além disso, frise-se que a própria parte requerente não nega a formalização do contrato, requerendo, ainda, que o valor depositado seja considerado amostra grátis. (...) Entendo que o procedimento adotado na contratação foi claro e não feriu os deveres de informação, de modo que, ausente impugnação a autenticidade do contrato, não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas (ID 79763215), atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
No tocante à alegação de litigância de má-fé, dispõe o art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis (...) No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que alterou a verdade dos fatos, ao alegar que nunca contraiu contrato de cartão em RMC junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao tentar induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, lesando a parte ré, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos.
Ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé. (...) Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).” Destaco, inicialmente, que a relação entre as partes é nitidamente consumerista nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Bom dizer, antes, que, casos semelhantes ao sub judice vêm sendo corriqueiramente analisados e julgados por essa Corte de Justiça, cabendo, sempre, a avaliação pormenorizada de todos os elementos de prova acostados pelas partes envolvidas, a fim de se verificar as particularidades do negócio jurídico firmado entre os litigantes.
Após a leitura da sentença e análise das provas acostadas à ação ordinária, considero que o decisum de primeiro grau deve ser mantido.
Explico.
Na realidade desse feito, vejo constar logo no início do contrato em questão que a avença, firmada em 07/01/2016, entre o Banco BMG SA (apelado) e o autor (apelante), refere-se ao “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSINGADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, não havendo menção a eventual contratação de empréstimo consignado.
Bom dizer, ainda, que, de acordo com o referido documento, o recorrido contratou o cartão, sem dependente, com as seguintes características (cláusula IX e ss): - fatura com vencimento no dia 10 de cada mês; - valor de saque solicitado de R$ 1.003,00 (mil e três reais) para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, com taxa contratual máxima de juros de 3,99% a.m (três vírgula noventa e nove por cento ao mês) e 60,89% a.a (sessenta virgula oitenta e nove por cento ao ano); - valor mínimo consignado para pagamento mensal na fatura: R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos); e - serviço de proteção por perda e roubo para o cartão do titular.
Além disso, consta, expressamente, na cláusula 8.1: “8.1.
Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.” Outra particularidade a ser destacada é que todas as folhas da avença foram rubricadas pelo contratante e a última, inclusive, firmada por extenso no campo correspondente, não havendo contestação pelo apelado quanto à autenticidade da assinatura.
Registro, igualmente, que o valor inicialmente contratado (R$ 1.185,00) foi creditado mediante TED na conta corrente nº 39952-4, da Ag 756-0, Banco 104, informada por ocasião da avença e cobrado na primeira fatura do cartão consignado emitida após a contratação, com vencimento para 10/02/2016 (ID 19854186 – pág. 1).
Evidencio, ainda, que o cartão foi utilizado, também, para saques complementares, nos valores de R$ 390,00 (Id 19854186 – pág. 41), R$ 52,09 (Id 19854186 – pág. 47) e R$ 291,80 (Id 19854186 – pág. 57).
Entretanto, apesar do recorrente dizer que não lhe foi entregue cópia do contrato, apresentou a mesma na exordial, enfraquecendo, pois, sua narrativa.
Destaco, enfim, que o recorrente é adepto a contratar com diversas instituições financeiras (Itaú Consignado S/A, Santander Banespa, Bradesco) o que robustece, ainda mais, a conclusão de que a negociação foi realizada pelo autor de forma espontânea e nos termos contratados.
Logo, incabível a reforma da sentença.
Nesse viés, destaco: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA REALIZADA EQUIVOCADAMENTE, SEM OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS AOS TERMOS CONTRATADOS.
ARGUMENTO IMPROCEDENTE.
CONCRETIZAÇÃO DE PACTO COM CONDIÇÕES ELENCADAS EM DOCUMENTO COM A RUBRICA E ASSINATURA DO CONTRATANTE, CUJAS VERACIDADES NÃO RESTARAM CONTESTADAS PELO AUTOR.
AVENÇA EXPRESSA QUANTO À ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO.
REFERÊNCIA, AINDA, AO PERCENTUAL DE JUROS ESTABELECIDO E À FORMA DE COBRANÇA DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DO CLIENTE.
SAQUES COMPLEMENTARES E CARTÃO UTILIZADO PELO APELADO, NA FUNÇÃO CRÉDITO, VÁRIAS VEZES E EM DIFERENTES ESTABELECIMENTOS.
AUTOR EXPERIENTE NA CONTRATAÇÃO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
CIRCUNSTÃNCIAS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE OS TERMOS AJUSTADOS.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0840743-92.2018.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2019, PUBLICADO em 22/11/2019) “EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO COM DESCONTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÕES.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE CONTENDO AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN, Apelação Cível nº 0821246-63.2016.8.20.5001, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, julgado em 27.05.19) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
PRETENSÃO AUTORAL DE QUE O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEJA CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS E SAQUES REALIZADOS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJ/RN, Apelação Cível 0832803-13.2017.8.20.5001, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, julgado em 18.12.18) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS E SAQUES.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA DEMANDADA CAUSADORA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJ/RN, Apelação Cível n° 2018.000832-4, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 06.11.18) Por último, concluo que, uma vez reconhecida a legalidade da contratação e, portanto, a inexistência de cobrança indevida ao autor, pelo banco demandado, fica impossibilitada a restituição de quaisquer valores requeridos pelo apelante e, no presente caso, evidenciado que litigou de má-fé, pois tentar anular um negócio jurídico firmado legitimamente, tendo, notadamente, requerido que o valor depositado em sua conta fosse considerado uma “amostra grátis”, inexistindo qualquer reparo na sentença combatida.
Pelos argumentos postos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação cível.
A teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária, fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (atualizado pelo IPCA), para 12% (doze por cento), sobre o mesmo parâmetro, mas considerando que o apelado litiga amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita, fica sua exigibilidade suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a hipossuficiência financeira, mantida, pois, a multa por litigância de má-fé em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800492-84.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
17/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:34
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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