TJRN - 0800538-07.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0800538-07.2021.8.20.5101 AUTOR: LECI ARAUJO AVELINO e FRANCISCO DE ASSIS AVELINO RÉU: LUBIA MARIA LUCENA DE ARAUJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS AVELINO e sua esposa LECI ARAÚJO AVELINO em face do ESPÓLIO DE JOSÉ ALBUQUERQUE LIMA, representado por sua inventariante, Adelzira Lima de Oliveira.
O objeto da demanda é a declaração de domínio sobre um imóvel residencial situado na Rua Maria da Luz de Lima, nº 760, Bairro Boa Passagem, no Município de Caicó/RN, com área total de 379,50 m² e área construída de 237,50 m².
Na petição inicial (ID 65657802), os autores narraram que adquiriram a posse do referido imóvel em 30 de junho de 2006, por meio de um contrato particular de compra e venda celebrado com a Sra.
Osiana Lopes de Araújo.
Sustentaram que, desde então, exercem a posse com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, totalizando, à época do ajuizamento, quase quinze anos.
Alegaram, ainda, a existência de uma cadeia possessória anterior, que, somada à sua, ultrapassaria o lapso temporal exigido por lei, e que a aquisição se deu mediante justo título e boa-fé, preenchendo os requisitos para a usucapião ordinária, conforme o disposto no artigo 1.242 do Código Civil.
A exordial foi instruída com diversos documentos, dentre os quais se destacam: a cadeia de instrumentos particulares de compra e venda, que principia em 02 de julho de 1996 (ID 65657808), a planta e o memorial descritivo do imóvel, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) (IDs 65657828 e 65657805), e a certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 65658280).
Esta certidão informa que o imóvel usucapiendo integra uma área maior, denominada "Sítio Boa Passagem", registrada em nome de José Albuquerque Lima, o que justifica a inclusão de seu espólio no polo passivo da demanda.
No curso do processo, foi comunicado o falecimento do autor Francisco de Assis Avelino, ocorrido em 28 de março de 2021, conforme petição e certidão de óbito juntadas (IDs 68966464 e 68966465).
Em decisão de ID 69009615, este Juízo determinou a suspensão do feito e a intimação dos sucessores para promoverem a devida habilitação.
Atendendo à determinação, foi requerida a habilitação do ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS AVELINO, representado por seus herdeiros, Sarcunelli Clemente Araújo Avelino e Fabiana Clemente Araújo Avelino, e por sua meeira, a autora remanescente Leci Araújo Avelino (ID 75873734), sendo o pedido deferido para regularizar o polo ativo.
O trâmite processual seguiu com as devidas citações e intimações.
O proprietário registral, Espólio de José Albuquerque Lima, foi devidamente citado (ID 77126955) e não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 119307250).
Os confinantes inicialmente indicados foram citados ou, em caso de diligências negativas, substituídos por novos confinantes, os quais também foram citados.
Nenhum dos confinantes, sejam os originais ou os que os sucederam, apresentou qualquer oposição ao pedido autoral, conforme se extrai das certidões de decurso de prazo (IDs 96318410 e 119307250).
Foi publicado edital para a citação de terceiros interessados, incertos e desconhecidos (ID 79313977), transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação (ID 119307250).
As Fazendas Públicas da União (ID 76405475), do Estado do Rio Grande do Norte (ID 78809900) e do Município de Caicó (ID 78458696) foram intimadas e, de forma expressa, manifestaram seu desinteresse no feito, declarando que o imóvel não integra seus respectivos patrimônios.
O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção, por entender ausentes as hipóteses legais que a justificariam, notadamente por não se tratar de litígio coletivo ou envolver interesse de incapazes ou relevante interesse público ou social (ID 121326204).
Foram realizadas três diligências de constatação por Oficial de Justiça.
As duas primeiras (IDs 76699281 e 92891338) trouxeram informações que demandaram esclarecimentos por parte dos autores.
Em resposta (ID 98602545), a parte autora elucidou que as pessoas mencionadas nas certidões ("Fabiana" e "Wilson", este último erroneamente identificado como "Nilson") são, respectivamente, sua filha e seu genro, o qual a auxilia na administração do imóvel.
A terceira e última diligência de constatação (ID 136876665), realizada em 22 de novembro de 2024, foi exaustiva e determinante para o esclarecimento dos fatos.
O Oficial de Justiça entrevistou a atual inquilina do imóvel, Sra.
Renata do Nascimento Dantas, a qual declarou residir no local desde 2021, pagando aluguel diretamente à autora Leci Araújo Avelino, e que já havia sido inquilina no período de 2012 a 2017, quando o Sr.
Francisco de Assis Avelino ainda era vivo.
Além disso, o meirinho colheu o depoimento do vizinho Sr.
Marcos Alexandre Medeiros Meira, residente na localidade há 30 anos, que confirmou inequivocamente que a posse do imóvel sempre foi exercida pelos autores e que ele próprio foi inquilino do bem entre os anos de 2007 e 2010, pagando o aluguel ao falecido Sr.
Francisco.
Após a juntada da última certidão, a parte autora apresentou petição (ID 143679678), pugnando pelo julgamento de procedência do pedido, ao argumento de que as provas dos autos, em especial a última diligência, confirmam integralmente os fatos narrados na inicial.
A Secretaria Judiciária, por meio do Ato Ordinatório de ID 155370053, certificou a regularidade do feito, informando que todas as citações, intimações e diligências foram cumpridas, e que o processo se encontra em ordem para julgamento.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
As questões processuais pendentes foram devidamente sanadas, estando o feito maduro para o julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e as diligências realizadas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida do preenchimento de determinados requisitos legais.
A pretensão autoral fundamenta-se na modalidade de usucapião ordinária, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Da análise do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião ordinária: a) posse contínua e incontestada; b) lapso temporal de 10 (dez) anos; c) animus domini; d) justo título; e e) boa-fé.
Passo à análise pormenorizada de cada um desses elementos no caso concreto.
II.1.
Da Posse Contínua e Incontestada e do Animus Domini A posse, para fins de usucapião, deve ser exercida com a intenção de dono (animus domini), como se o possuidor fosse o verdadeiro proprietário da coisa, e de forma contínua, sem interrupções, e pacífica, ou seja, sem oposição do proprietário registral ou de terceiros.
No caso dos autos, a prova é robusta e convergente no sentido de que os autores, desde a aquisição dos direitos possessórios em 30 de junho de 2006, exercem a posse sobre o imóvel com inequívoco animus domini.
O conjunto probatório demonstra que não se trata de mera detenção ou posse precária, mas de um poder fático sobre o bem, com a exteriorização de atos inerentes à propriedade.
A prova mais contundente nesse sentido reside na terceira certidão de constatação, lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 136876665).
O depoimento da inquilina, Sra.
Renata do Nascimento Dantas, que afirma pagar aluguel diretamente à autora Leci Araújo Avelino, é um ato de domínio por excelência, pois a percepção dos frutos civis (aluguéis) é uma das faculdades do proprietário.
Ainda mais elucidativo é o depoimento do vizinho Sr.
Marcos Alexandre Medeiros Meira, que, além de reconhecer a posse dos autores por décadas, afirmou ter sido ele próprio inquilino do imóvel entre 2007 e 2010, pagando os aluguéis ao falecido Sr.
Francisco de Assis Avelino.
Tal fato, ocorrido logo no início do período possessório dos autores, demonstra, de forma irrefutável, que desde o princípio agiam como verdadeiros donos do bem, explorando-o economicamente.
Ademais, a posse foi exercida de forma pacífica e incontestada.
Durante todo o lapso temporal, não houve qualquer ato de oposição por parte do proprietário registral, dos confinantes ou de terceiros.
A ausência de contestação no presente feito, mesmo após a citação de todos os interessados, corrobora a natureza mansa e pacífica da posse.
A continuidade da posse também restou comprovada, não havendo nos autos qualquer indício de que os autores tenham abandonado o imóvel ou que sua posse tenha sido interrompida em algum momento.
II.2.
Do Lapso Temporal de 10 (Dez) Anos O requisito temporal para a usucapião ordinária é de 10 (dez) anos de posse contínua.
Os autores comprovaram, por meio do contrato particular de compra e venda (ID 65657808, pág. 6), que tomaram posse do imóvel em 30 de junho de 2006.
A presente ação foi ajuizada em 22 de fevereiro de 2021, quando já havia transcorrido um período de mais de 14 (catorze) anos.
Portanto, o lapso temporal decenal exigido pelo artigo 1.242 do Código Civil foi amplamente superado.
II.3.
Do Justo Título e da Boa-Fé O justo título é o ato ou documento que, em tese, seria hábil a transferir a propriedade, mas que, por algum vício, não produz tal efeito.
Trata-se de um título com aparência de legítimo e válido, que gera no adquirente a crença de que está se tornando o proprietário da coisa.
No caso em tela, o "Instrumento de Escritura Particular de Compra e Venda" (ID 65657808, pág. 6), firmado em 30 de junho de 2006 entre a vendedora Osiana Lopes de Araújo e o comprador Francisco de Assis Avelino, constitui o justo título exigido pela lei.
Embora o instrumento não tenha sido apto a transferir a propriedade de forma registral, pois a vendedora não figurava como proprietária no cartório imobiliário, ele serviu como causa jurídica para a transferência da posse e para fundamentar a crença dos adquirentes de que estavam legitimamente adquirindo o bem.
A boa-fé, por sua vez, é a convicção do possuidor de que não há qualquer vício que macule sua posse.
Ela é presumida em favor daquele que possui um justo título, conforme se depreende da sistemática do Código Civil.
Nos autos, não há qualquer elemento que infirme a presunção de boa-fé dos autores.
Ao contrário, a aquisição onerosa do bem, documentada por contrato, e o exercício público e notório da posse por longos anos, com a realização de atos de administração e conservação, reforçam a convicção de que agiram de boa-fé, na certeza de que eram os legítimos proprietários do imóvel.
Desta forma, tendo sido exaustivamente demonstrados a posse com animus domini, contínua e incontestada, pelo prazo superior a dez anos, amparada em justo título e exercida com boa-fé, a procedência do pedido é medida que se impõe, para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil, para DECLARAR a aquisição, por usucapião, do domínio de LECI ARAÚJO AVELINO e do ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS AVELINO sobre o imóvel a seguir descrito: Uma casa residencial localizada na Rua Maria da Luz de Lima, nº 760, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN, com área total de 379,50 m² e área construída de 237,50 m², com as seguintes limitações e confrontações, conforme memorial descritivo de ID 65657828: ao NORTE, medindo 23,00 m, confrontando-se com os imóveis situados na Rua Santa Luzia, de matrículas sequenciais 10174869, 10174877 e 10174885; ao LESTE, medindo 16,50 m, confrontando-se com os imóveis situados na Avenida Odilon Salvino dos Santos, de matrículas sequenciais 10174923, 10240578 e 10174931; ao SUL, medindo 23,00 m, confrontando-se com o imóvel situado na Avenida Maria da Luz Lima, de matrícula sequencial 10175393, de propriedade registral de José Albuquerque Lima; e ao OESTE, medindo 16,50 m, com a referida Avenida Maria da Luz Lima.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante a expedição do competente mandado de averbação, após o trânsito em julgado.
Considerando a ausência de litigiosidade, uma vez que não houve contestação ao pedido, deixo de condenar em honorários advocatícios.
Custas processuais já recolhidas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800538-07.2021.8.20.5101 AUTOR: LECI ARAUJO AVELINO e Francisco de Assis Avelino RÉU: LUBIA MARIA LUCENA DE ARAUJO DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando a juntada da constatação de ID. 136876665, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do conteúdo do documento.
Havendo o decurso do prazo, com ou sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:38
Juntada de diligência
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30/09/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:05
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/03/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:27
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 13:22
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, EDILENE EDJANE MEDEIROS e JACIARA MARA RODRIGUES DANTAS em 31/01/2023.
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04/02/2023 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 02:22
Decorrido prazo de EDILENE EDJANE MEDEIROS em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 02:17
Decorrido prazo de JACIARA MARA RODRIGUES DANTAS em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 07:35
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 19:41
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 19:29
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:22
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:21
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:55
Juntada de edital
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18/02/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 14:16
Decorrido prazo de ADELZIRA LIMA DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 03:27
Decorrido prazo de JUDITE DE SOUZA BEZERRA em 02/02/2022 23:59.
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28/01/2022 08:31
Decorrido prazo de DIOMAR LORENÇO DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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22/12/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2021 15:59
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2021 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2021 15:55
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 15:49
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 15:33
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 15:23
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 16:58
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2021 09:16
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 08:50
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:33
Conclusos para despacho
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18/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 12:44
Conclusos para decisão
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08/10/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2021 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2021 13:32
Conclusos para despacho
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19/05/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 08:14
Conclusos para despacho
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30/03/2021 03:05
Decorrido prazo de Francisco de Assis Avelino em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 15:21
Conclusos para decisão
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22/02/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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