TJRN - 0800307-73.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800307-73.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 11.974,05.
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando excesso de execução e argumentando que os cálculos do exequente estão equivocados, tendo em vista que efetuou a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso, cuja data estava prescrita.
Dessa forma, aduziu que o valor devido seria de R$ 9.743,08.
Devidamente intimada para manifestar-se acerca da impugnação, a parte exequente requereu a rejeição tese do impugnante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento das partes (art. 355, II, do CPC).
Nos termos do art. 525, é possível ao executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, após o decurso de prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No caso em questão, houve a alegação de excesso de execução por parte do credor, em razão de suposto equívoco ao calcular os danos materiais e morais, tendo em vista que o exequente efetuou a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso, afirmando que a data estava prescrita.
Quanto aos cálculos dos danos materiais, observa-se que o termo inicial dos juros estão em desacordo com a sentença, pois, no título judicial, ficou ordenado que a correção monetária e juros de mora incidiriam a contar da data de cada desconto indevido e não do evento danoso, como foi inserido da planilho do exequente.
Com isso, entendo que é cabível a aplicação dos danos materiais, de acordo com a planilha juntada pelo executado/impugnante (ID 157297930), reconhecendo como devido o valor de R$ 2.480,32.
Em relação aos danos morais, verifica-se que os juros aplicados na planilha do exequente (ID 154967056) estão de acordo com a sentença, pois devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, não havendo nenhuma irregularidade.
Portanto, reconheço como devido o valor de R$ 7.619,83, a título de danos morais.
Desse modo, o somatório dos danos materiais e morais será de R$ 10.100,15 (dez mil e cem reais e quinze centavos), devendo acrescentar 12% de honorários sucumbenciais na quantia de R$ 1.212,01 (mil, duzentos e doze reais e um centavo), totalizando R$ 11.312,16 (onze mil, trezentos e doze reais e dezesseis centavos).
Com isso, o acolhimento parcial dos argumentos e dos cálculos apresentados pela parte impugnante/executada é medida que se impõe.
Tendo em vista que houve o depósito integral no ID 157297932, na quantia de R$ 11.974,05, como forma de garantia do valor da execução, e que o valor é suficiente para satisfação do débito, resta cabível a liberação do valor de R$ 11.312,16 (onze mil, trezentos e doze reais e dezesseis centavos) devido à exequente e seu causídico, devendo o remanescente ser devolvido à executada.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução, devendo, entretanto, ser restituído ao executado o valor remanescente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e declarando como devido apenas o valor de R$ 11.312,16 (onze mil, trezentos e doze reais e dezesseis centavos), o qual foi adimplido, conforme ID 157297932, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte exequente e de seu advogado (honorários sucumbenciais), ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja juntado o instrumento contratual.
Em relação ao valor remanescente depositado em Juízo, determino a sua restituição à parte executada, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, indicar a conta para fins de expedição de alvará de transferência.
Custas remanescentes pela parte executada.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de 10% do proveito econômico (excesso de execução).
Todavia, a exigibilidade de tal verba ficará suspensa em razão da parte em questão ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800307-73.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800307-73.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCA ALVES DE ANDRADE SILVA Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO Apelação Cível n° 0800307-73.2023.8.20.5112 Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Apelada: FRANCISCA ALVES DE ANDRADE SILVA Advogado: Antônio Kelson Pereira Melo Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL SUSCITADA PELO APELANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO: CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS REFERIDOS DANOS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA E MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS IMATERIAIS.
HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem manifestação ministerial, rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pelo apelante e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação (ID 18891758) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID 19853603) cujo dispositivo transcrevo abaixo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 014242376 e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 1.210,00 (mil, duzentos e dez reais), relativo ao dobro dos descontos indevidos, além do valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, já excluídos os descontos atingidos pela prescrição quinquenal; e 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais aduziu: a) consoante preconiza o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil e o art. 189 do mesmo diploma legal determina o momento da lesão como termo inicial para contagem do prazo prescricional e, considerando que o primeiro desconto ocorreu em 2017 e a presente ação foi proposta em 2023, resta patente a prescrição da pretensão autoral; e b) laborou em erro o magistrado de primeiro grau quando arbitrou indenização por danos morais, eis que não cometeu nenhum ilícito, tampouco houve ofensa ao patrimônio do recorrido apta a ensejar qualquer reparação, devendo ser reformada a sentença.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial e que os pedidos iniciais sejam todos julgados improcedentes.
Preparo recolhido (ID 19853608).
Em sede de contrarrazões (ID 18891921) a apelada refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial (ID 20002786). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL SUSCITADA PELO APELANTE O apelante suscitou a presente prejudicial alegando que está prescrita a pretensão autoral nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, isso porque do primeiro desconto já se passaram mais de 3 (três) anos.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal e tem prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Nesse contexto, ressalto que a interpretação mencionada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INVOCADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFA DECLARADA ILEGAL EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205, do Código Civil.- Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, do valor exigido a título de tarifa de cadastro, indevida também, a incidência da obrigação acessória atrelada a obrigação principal, ou seja, dos juros cobrados sobre a respectiva tarifa bancária.” (AgInt no AREsp 1860426/PB, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.02.2022) (destaquei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
I.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE: APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. (…).” (TJRN - AC 0864909-91.2018.8.20.5001, Juíza convocada Maria Neize de Andrade Fernandes, Terceira Câmara Cível, julgado em 12.05.2021).
Por tais razões, rejeito a prejudicial. - MÉRITO: No caso em estudo, FRANCISCO ALVES DE ANDRADE SILVA, aposentada, idoso (62 anos de idade), ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com pedido de tutela antecipada em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando receber benefício previdenciário do INSS e há alguns meses percebeu que não estava recebendo proventos no valor integral (R$ 1.302,00), tendo sido descontados o valor de R$ 11,00 (onze reais) de março de 2017 até fevereiro de 2022.
Disse, ainda, ter realizado outras contratações com outras Instituições Bancárias, porém não reconhece a que consta como credora a requerida, mais precisamente o contrato de nº 014242376 – 237 – BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais).
Ao final requereu: i) justiça gratuita; e ii) concessão da tutela de urgência para que a ré suspenda imediatamente quaisquer descontos nos vencimentos da autora sob a rubrica do contrato referido supra sob pena de astreinte no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A tutela provisória restou indeferida, contudo procedida a inversão do ônus da prova, sendo intimado o demandado para juntar cópia do contrato referente à operação impugnada (ID 19853586), havendo inércia neste sentido.
Examinando o mérito da lide, o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral utilizando os seguintes fundamentos (ID 19853601): “No caso em tela, a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato de empréstimo com a demandada, o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito, a restituição dos valores e a reparação do dano moral.
Em sentido contrário, a parte ré refuta os argumentos apresentados na inicial, defendendo a regularidade da contratação e a licitude dos descontos.
Com efeito, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar desconto no benefício previdenciário do(a) promovente (ID 94304419 - Pág.
Total - 18-22), relativos à parcela do empréstimo consignado (contrato nº 014242376).
Em sede contestatória, a parte demandada aduziu que os descontos impugnados são legítimos e que decorrem de devida contratação de empréstimo, contudo, deixou de juntar o contrato e/ou de pedir outras provas.
Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da instituição financeira do contrato assinado pelo(a) autor(a) referente ao negócio jurídico questionado, o que torna clara a ausência de comprovação da contratação do referido empréstimo, demonstrando a sua ilicitude.
O presente caso deve ser analisado sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90).” O cerne da controvérsia reside: 1) na legalidade da cobrança do contrato de empréstimo de nº 014242376 – 237 – BANCO BRADESCO S/A, cuja sentença reconheceu não ter sido pactuado pela autora; 2) o cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em condenação por repetição de indébito dobrada e danos morais; e 3) e a proporcionalidade do valor indenizatório.
Primeiro, bom dizer que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de natureza consumerista, logo, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e, nesse caso, mister observar o comando previsto no art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, de acordo com o referido dispositivo, o dano provocado ao consumidor, em caso de defeito na prestação do serviço (in casu, cobrança indevida de contrato de empréstimo consignado não pactuado, é de responsabilidade objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro).
Conforme relatado supra, a parte autora alega não ter efetuado o empréstimo consignado, de modo que provar a ausência de relação jurídica e inadimplência não se revela possível, cabendo ao credor comprovar a existência da dívida.
Nesse ponto, o banco réu não colacionou o contrato que autorizaria os descontos efetivados no benefício da demandante, de modo que compartilho com o entendimento do Juiz sentenciante de que não restou evidenciada a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação de serviço, de modo a se eximir de sua responsabilidade objetiva, cuja inversão probatória se opera ope legis em casos como este (art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC), devendo arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC), estando plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço.
Portanto, vejo que deve ser aplicada a responsabilidade objetiva ao recorrido, restando induvidosa, portanto, o dever de reparar moralmente a apelada decorrente dos indevidos descontos promovidos na sua conta benefício, motivo pelo qual, passo ao exame do quantum reparatório arbitrado, o qual deve observar as peculiaridades do caso concreto, a fim de se definir quantia proporcional e razoável para atender ao caráter pedagógico-punitivo da medida, bem assim recompensar a autora pelo abalo extrapatrimonial sofrido, sem provocar seu enriquecimento ilícito.
Diante tal questão, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, no tocante ao montante indenizatório o qual foi arbitrado em valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que deve ser mantido, eis que possuo entendimento, inclusive, que o valor deva ser superior (R$ 6.000,00), porém em virtude do princípio da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantido o quantum fixado pelo Juiz Sentenciante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor da recorrente nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800307-73.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
20/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:28
Recebidos os autos
-
06/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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