TJRN - 0801178-25.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801178-25.2024.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de Procedimento Ordinário movido por Maria do Carmo da Nóbrega, já devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Bradesco S/A, também qualificado.
No Id. 148708001, foi juntada peça de acordo extrajudicial com a presença da assinatura da parte autora, em que as partes, de mútuo e livre consentimento, convencionam entre si a título de Acordo que: Cláusula 1ª) o demandado efetuará o pagamento único da quantia de R$ 4.669,79 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), destinado às satisfações das pretensões por danos morais e materiais, a ser pago no prazo de 10 (dez) dias a partir do protocolo da petição, e será realizado mediante depósito bancário na conta bancária do patrono Huglison de Paiva Nunes, CPF: *13.***.*14-69, Banco do Brasil, agência: 879-6, conta corrente: 16.143-8.
Ato contínuo, a parte demandada juntou comprovante de pagamento no Id. 149949759. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Isso posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (Id. 148708001), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Sem honorários, em homenagem ao acordo.
Caso o valor transacionado entre as partes já esteja depositado em conta judicial, procedam-se os expedientes necessários para a expedição de alvará em favor da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Com o trânsito em julgado, tudo cumprido e certificado, arquive-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801178-25.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MARIA DO CARMO DA NOBREGA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS EM PROVENTOS.
TARIFAS BANCÁRIAS E.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO DO BANCO.
I.
FATOS RELEVANTES: Ação ajuizada pela parte autora visando ao cancelamento de débitos em seus proventos, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de cobranças relativas a tarifas bancárias (“CESTA B.
EXPRESSO5” e “MORA CREDITO PESSOAL”) e a título de capitalização.
Sentença de parcial procedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Legalidade das cobranças realizadas e cabimento de indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Comprovação pela parte autora de movimentação bancária extrapolando o uso permitido para contas-salário, o que legitimou a cobrança das tarifas bancárias “CESTA B.
EXPRESSO5” e “MORA CREDITO PESSOAL”.
Ausência de comprovação pelo banco réu da contratação de título de capitalização, configurando falha na prestação de serviço e justificando a restituição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configuração do dano moral pelo desconto indevido em proventos, justificando indenização no valor de R$ 3.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais (correção monetária pelo IPCA e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil).
IV.
CONCLUSÃO: Reforma parcial da sentença para julgar improcedentes os pedidos relativos às tarifas bancárias “CESTA B.
EXPRESSO5” e “MORA CREDITO PESSOAL”.
Manutenção da procedência quanto ao título de capitalização, incluindo a restituição em dobro do indébito.
Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com correção monetária e juros de mora conforme critérios atualizados pela Lei nº 14.905/2024.
DISPOSITIVOS RELEVANTES: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único.
Código Civil, arts. 389, 406 e 927.
Lei nº 14.905/2024.
Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929).
TJRN, AC 0801016-61.2023.8.20.5160, AC 0800833-90.2023.8.20.5160.
RESULTADO: Recurso parcialmente provido.
Honorários sucumbenciais redistribuídos proporcionalmente.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória nº 0801178-25.2024.8.20.5159, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para (id 28457365): “... 1) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação a tarifa bancária, seguros e aplicação (CESTA B.
EXPRESSO5/TITULO DE CAPITALIZACAO/MORA CREDITO PESSOAL) devendo qualquer desconto a eles ligados serem imediata e definitivamente cessados, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito dos títulos de Tarifa Bancária (CESTA B.
EXPRESSO5/TITULO DE CAPITALIZACAO/MORA CREDITO PESSOAL) de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos...”.
Outrossim, em razão da sucumbência, condenou o Banco Requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Como razões (id 24759374), sustenta a regularidade na cobrança das tarifas bancárias, porquanto a parte autora fazia uso de sua conta para serviços além dos essenciais e realizava procedimentos típicos de conta corrente, a exemplo da pactuação de empréstimo bancário.
Complementa que “... a parte recorrida possuía conhecimento dos descontos desde o ano de 2019, contudo somente manejou a demanda processual no ano de 2024, após extenso lapso temporal, no qual pôde usufruir – e de fato usufruiu – dos benefícios do pacote de serviços reclamado...”.
Defende que sua conduta é um exercício regular direito, inexistindo, portanto, responsabilidade na órbita civil, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou mesmo repetição do indébito.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, bem assim que, caso se entenda pela devolução dobrada fundamentada em violação à boa-fé objetiva, deverá observar a modulação contida na fixação da tese do Agravo em Recurso Especial nº 676.608 – RS (2015/0049776-9), autorizando a devolução em dobro apenas dos valores cobrados a partir de MARÇO/2021, ao passo que os valores cobrados antes da aludida data deverão ser restituídos na forma simples.
Pugna, ao cabo, a reforma da sentença para julgar improcedentes dos pedidos autorais e, alternativamente, a redução dos danos e a restituição dos valores em sua forma simples.
Contrarrazões colacionadas ao id 28458770.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Na hipótese, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora cobrada indevidamente com descontos em seus proventos, tendo o Banco réu argumentado que foi realizada uma operação financeira a título de tarifas bancárias (cesta de serviços e “mora crédito pessoal”), bem assim reportou a cobrança de um título de capitalização.
Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como determinou a restituição do montante pago e deferiu o pleito indenizatório.
No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista, a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
No mais, à luz do art. 373, incisos I e II do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a casuística cotejada, verifico que a Demandante anexou extratos bancários (id 28457350), no quais demonstra a existência dos descontos alusivos aos produtos questionados, com a cobrança das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO5” e “MORA CREDITO PESSOAL”, além “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Doutra banda, observo que o Banco Recorrente, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança das tarifas é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas e do produto pactuado pela parte autora.
Contudo, não colacionou termos de adesão que corroborem as contratações.
Todavia, a despeito da ausência de juntada de contrato bancário alusivo à pactuação e da alegativa de a conta ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que a parte autora utilizou outros serviços bancários, como a contratação de empréstimos pessoais em janeiro/2021 (id 28457350 – p 18), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, pois a movimentação extrapola aquelas admitidas em "conta-salário".
Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Assim, na hipótese vertente, tenho como desvirtuado o uso da conta bancária do autor, pois há comprovação de que este utilizou outros serviços bancários, sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porquanto a movimentação extrapola aquelas admitidas em "conta-salário".
Ressalto que quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Contudo, no caso concreto, o uso da conta não se limitou aos serviços bancários autorizados pela norma de regência, superando os limites de atos gratuitos, Portanto, acertada a conclusão lançada na sentença hostilizada, eis que o banco réu comprovou a legalidade da cobrança da tarifa.
Assim sendo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, o correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeita à cobrança das tarifas ajustadas no contrato.
Destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA BENEFIC I”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-61.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.4.
Precedentes do TJRN ( AC n. 0800912-12.2021.8.20.5137, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/12/2022; AC n. 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, j. 16/06/2021).5.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800833-90.2023.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
Quanto à tarifa bancária denominada “Mora Cred Pess”, observo que a parte celebrou empréstimos pessoais (fato incontroverso), sendo que os lançamentos decorrem do limite de crédito usufruído face à insuficiência de valores para pagamento das prestações mensais dos mútuos, constituindo uma contraprestação decorrente da operação bancária de utilização do capital disponibilizado, ou seja, a Recorrida utilizou o limite creditício que lhe foi disponibilizado (“cheque especial”), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
Para exemplificar, destaco que foram debitadas regularmente parcelas alusivas aos empréstimos, onde alguns lançamentos restaram frustrados em sua integralidade, sendo que a quitação total das parcelas, com os encargos devidos, apenas ocorreu nos dias subsequentes e sob a rubrica questionada (Mora Cred Pess) (id 28457350).
Logo, houve a disponibilização e utilização do limite de crédito especial/cheque e a legitimidade da cobrança nos meses em que a usuária não detinha recursos suficientes para quitar seus compromissos.
Daí, impositivo reconhecer o desacerto da sentença ante a licitude da cobrança das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO5” e “MORA CREDITO PESSOAL”, e, por consectário, excluir os danos morais e materiais (restituição em dobro do indébito) no alusico a tais produtos.
Noutro vértice, observo que o Banco Apelante não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica atinente ao TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, de modo a refutar a alegação autoral de que jamais solicitou a contratação do produto suso, visto que lhe competia a comprovação da existência da relação negocial.
Daí, ausente a prova da contratação, não restou corroborada a legalidade dos descontos, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré, impondo-se manter a sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da dívida apontada sob tal rubrica, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito) e morais.
Nesse passo, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Por consectário, ausente a prova do ajuste do título de capitalização, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte autora, impondo-se manter a procedência do pedido em relação a este produto, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, porquanto foi cobrada a pagar por serviço bancário não contratado, tratando-se de erro injustificável.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão, como forma de restabelecimento do status quo ante, isso porque o demandante foi cobrado indevidamente por dívida ilegítima, de forma que os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados, em virtude do ato inescusável havido, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso vertente, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, ao passo que não acostou o respectivo ajuste ou comprovou a licitude dos descontos, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de TODOS os valores pagos indevidamente pela parte autora.
E, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais também remanescem, tendo a parte autora passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE PRÊMIOS ILEGÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DÍVIDA CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMOS INICIAIS DISTINTOS.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822024-91.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO II.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE AO SEGURO.
CONTRATO ELETRÔNICO SEM OS DOCUMENTOS PESSOAIS REFERENTES À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESINFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM ESSA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801573-38.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
No que diz respeito ao arbitramento da verba indenizatória, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Sendo assim, sopesados os argumentos suso, em vista do reconhecimento da licitude dos descontos das tarifas de pacote de serviço e mora crédito pessoal, conquanto imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, entendo recomendado minorar a verba reparatória para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra suficiente para atender à dupla finalidade compensatória e punitiva, dadas as particularidades do caso concreto, e guarda consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Quanto aos consectários legais da condenação (correção monetária e juros), os quais ostentam natureza de ordem pública e podem ser analisados, inclusive, de ofício, entendo impositiva a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.905/2024 (publicada em 01/07/24 e com vigor a partir de 01/09/24) ao caso concreto, cuja norma promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No mais, a norma possui natureza processual e deve ser aplicada a todos os feitos em curso, produzindo efeitos imediatos em primazia ao Princípio do “Tempus Regit Actum” Destarte, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida deve ser atualizada monetariamente pela variação do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), contabilizados desde a citação, sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros passam a ser calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo da parte ré para: i) reformar em parte a sentença no sentido julgar improcedentes os pleitos autorais alusivos às tarifas “CESTA B.
EXPRESSO5” e “MORA CREDITO PESSOAL, mantendo a procedência da pretensão autoral com relação à declaração de inexistência de ajuste do “título de capitalização”, inclusive a restituição em dobro entabulada; ii) minorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso, o qual redundou na improcedência de parte das pretensões autorais, mantenho os honorários sucumbenciais no patamar já fixado na origem, a serem suportados na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo da parte autora e 40% (quarenta por cento) a cargo da parte ré, suspensa a exigibilidade em face daquela, em virtude da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Na hipótese, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora cobrada indevidamente com descontos em seus proventos, tendo o Banco réu argumentado que foi realizada uma operação financeira a título de tarifas bancárias (cesta de serviços e “mora crédito pessoal”), bem assim reportou a cobrança de um título de capitalização.
Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como determinou a restituição do montante pago e deferiu o pleito indenizatório.
No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista, a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
No mais, à luz do art. 373, incisos I e II do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a casuística cotejada, verifico que a Demandante anexou extratos bancários (id 28457350), no quais demonstra a existência dos descontos alusivos aos produtos questionados, com a cobrança das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO5” e “MORA CREDITO PESSOAL”, além “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Doutra banda, observo que o Banco Recorrente, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança das tarifas é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas e do produto pactuado pela parte autora.
Contudo, não colacionou termos de adesão que corroborem as contratações.
Todavia, a despeito da ausência de juntada de contrato bancário alusivo à pactuação e da alegativa de a conta ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que a parte autora utilizou outros serviços bancários, como a contratação de empréstimos pessoais em janeiro/2021 (id 28457350 – p 18), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, pois a movimentação extrapola aquelas admitidas em "conta-salário".
Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Assim, na hipótese vertente, tenho como desvirtuado o uso da conta bancária do autor, pois há comprovação de que este utilizou outros serviços bancários, sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porquanto a movimentação extrapola aquelas admitidas em "conta-salário".
Ressalto que quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Contudo, no caso concreto, o uso da conta não se limitou aos serviços bancários autorizados pela norma de regência, superando os limites de atos gratuitos, Portanto, acertada a conclusão lançada na sentença hostilizada, eis que o banco réu comprovou a legalidade da cobrança da tarifa.
Assim sendo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, o correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeita à cobrança das tarifas ajustadas no contrato.
Destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA BENEFIC I”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-61.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.4.
Precedentes do TJRN ( AC n. 0800912-12.2021.8.20.5137, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/12/2022; AC n. 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, j. 16/06/2021).5.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800833-90.2023.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
Quanto à tarifa bancária denominada “Mora Cred Pess”, observo que a parte celebrou empréstimos pessoais (fato incontroverso), sendo que os lançamentos decorrem do limite de crédito usufruído face à insuficiência de valores para pagamento das prestações mensais dos mútuos, constituindo uma contraprestação decorrente da operação bancária de utilização do capital disponibilizado, ou seja, a Recorrida utilizou o limite creditício que lhe foi disponibilizado (“cheque especial”), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
Para exemplificar, destaco que foram debitadas regularmente parcelas alusivas aos empréstimos, onde alguns lançamentos restaram frustrados em sua integralidade, sendo que a quitação total das parcelas, com os encargos devidos, apenas ocorreu nos dias subsequentes e sob a rubrica questionada (Mora Cred Pess) (id 28457350).
Logo, houve a disponibilização e utilização do limite de crédito especial/cheque e a legitimidade da cobrança nos meses em que a usuária não detinha recursos suficientes para quitar seus compromissos.
Daí, impositivo reconhecer o desacerto da sentença ante a licitude da cobrança das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO5” e “MORA CREDITO PESSOAL”, e, por consectário, excluir os danos morais e materiais (restituição em dobro do indébito) no alusico a tais produtos.
Noutro vértice, observo que o Banco Apelante não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica atinente ao TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, de modo a refutar a alegação autoral de que jamais solicitou a contratação do produto suso, visto que lhe competia a comprovação da existência da relação negocial.
Daí, ausente a prova da contratação, não restou corroborada a legalidade dos descontos, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré, impondo-se manter a sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da dívida apontada sob tal rubrica, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito) e morais.
Nesse passo, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Por consectário, ausente a prova do ajuste do título de capitalização, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte autora, impondo-se manter a procedência do pedido em relação a este produto, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, porquanto foi cobrada a pagar por serviço bancário não contratado, tratando-se de erro injustificável.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão, como forma de restabelecimento do status quo ante, isso porque o demandante foi cobrado indevidamente por dívida ilegítima, de forma que os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados, em virtude do ato inescusável havido, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso vertente, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, ao passo que não acostou o respectivo ajuste ou comprovou a licitude dos descontos, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de TODOS os valores pagos indevidamente pela parte autora.
E, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais também remanescem, tendo a parte autora passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE PRÊMIOS ILEGÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DÍVIDA CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMOS INICIAIS DISTINTOS.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822024-91.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO II.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE AO SEGURO.
CONTRATO ELETRÔNICO SEM OS DOCUMENTOS PESSOAIS REFERENTES À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESINFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM ESSA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801573-38.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
No que diz respeito ao arbitramento da verba indenizatória, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Sendo assim, sopesados os argumentos suso, em vista do reconhecimento da licitude dos descontos das tarifas de pacote de serviço e mora crédito pessoal, conquanto imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, entendo recomendado minorar a verba reparatória para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra suficiente para atender à dupla finalidade compensatória e punitiva, dadas as particularidades do caso concreto, e guarda consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Quanto aos consectários legais da condenação (correção monetária e juros), os quais ostentam natureza de ordem pública e podem ser analisados, inclusive, de ofício, entendo impositiva a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.905/2024 (publicada em 01/07/24 e com vigor a partir de 01/09/24) ao caso concreto, cuja norma promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No mais, a norma possui natureza processual e deve ser aplicada a todos os feitos em curso, produzindo efeitos imediatos em primazia ao Princípio do “Tempus Regit Actum” Destarte, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida deve ser atualizada monetariamente pela variação do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), contabilizados desde a citação, sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros passam a ser calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo da parte ré para: i) reformar em parte a sentença no sentido julgar improcedentes os pleitos autorais alusivos às tarifas “CESTA B.
EXPRESSO5” e “MORA CREDITO PESSOAL, mantendo a procedência da pretensão autoral com relação à declaração de inexistência de ajuste do “título de capitalização”, inclusive a restituição em dobro entabulada; ii) minorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso, o qual redundou na improcedência de parte das pretensões autorais, mantenho os honorários sucumbenciais no patamar já fixado na origem, a serem suportados na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo da parte autora e 40% (quarenta por cento) a cargo da parte ré, suspensa a exigibilidade em face daquela, em virtude da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801178-25.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
06/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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