TJRN - 0800519-85.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800519-85.2023.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARIA CLIVIA DUARTE Polo passivo GEOVANE ANGEL DA SILVA e outros Advogado(s): MARIA CLIVIA DUARTE Apelação Criminal n° 0800519-85.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante/Apelado: Geovane Angel da Silva.
Advogada: Maria Clívia Duarte (OAB/RN 8.418).
Apelante/Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES OU CONSENTIMENTO.
NULIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS.
APELO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por Geovane Angel da Silva e pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, que condenou o réu à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180 do Código Penal).
A defesa pleiteia a manutenção da sentença, enquanto o Ministério Público busca sua reforma para condenar o réu por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto pela defesa deve ser conhecido; (ii) examinar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas e derivadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do apelo defensivo, uma vez que a sentença já se encontra em conformidade com o pleito da defesa, conforme art. 577, parágrafo único, do CPP.
Quanto ao recurso ministerial, corrobora-se a inexistência de fundadas razões e consentimento válido para justificar o ingresso domiciliar do réu sem mandado judicial, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, tornando ilícitas as provas obtidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da defesa não conhecido.
Recurso ministerial desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: O recurso de apelação interposto pela defesa não é conhecido quando ausente interesse recursal, em conformidade com o art. 577, parágrafo único, do CPP.
A entrada em domicílio sem mandado judicial é ilícita quando ausentes fundadas razões objetivas ou consentimento válido, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 577, parágrafo único; CPP, art. 157, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 180.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616 (Tema 280); STJ, AgRg no HC nº 791921/DF, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 890.930/GO, Sexta Turma, j. 04.11.2024; TJRN, ApCrim nº 0803037-48.2023.8.20.5600, j. 30.09.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, acolheu a preliminar de não conhecimento do apelo da defesa por ausência de interesse recursal, suscitada pela Procuradoria de Justiça, e, ainda, conheceu e negou provimento ao recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por Geovane Angel da Silva e pelo Ministério Público em face da sentença (Id. 28501907) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e no artigo 180 do Código Penal (receptação), em concurso material.
Nas razões recursais apresentadas por Geovane Angel da Silva (Id. 28501933), o apelante busca "Que o presente recurso seja conhecido, recebido e provido para manter sentença proferida pelo juízo a quo, com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, por ser da mais lídima justiça".
O órgão ministerial, em sede de contrarrazões (Id. 28501946), pleiteou não conhecimento do recurso interposto pelo réu, sob o argumento de ausência de interesse recursal, e, subsidiariamente, o desprovimento do apelo defensivo.
O Ministério Público também interpôs recurso de apelação (Id. 28501924), requerendo a reforma parcial da sentença para: a) condenar o réu pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003); e b) afastar a nulidade apontada pela defesa quanto às provas obtidas no flagrante, defendendo sua validade com base na configuração de flagrância.
Em contrarrazões (Id. 28501927), a defesa rebateu os fundamentos do recurso do Ministério Público e pugnou pelo não conhecimento do recurso (intempestividade) e, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso interposto pelo réu e pelo provimento do recurso do Ministério Público, com a consequente reforma parcial da sentença para condenar Geovane Angel da Silva pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR GEOVANE ANGEL DA SILVA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
Conforme relatado, a defesa requer a manutenção da sentença.
Nesse sentido, dispõe o § único do art. 577 do CPP:“Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.” Sendo assim, está ausente o interesse recursal, de maneira que acolho a preliminar de não conhecimento do recurso da defesa, suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça, porquanto a sentença já se encontra em conformidade com o que pretende o apelante.
MÉRITO De início, não se verifica a alegada intempestividade das razões recursais do Ministério Público, já que "constitui mera irregularidade a apresentação tardia das razões recursais, desde que a interposição do apelo ocorra tempestivamente" (AgRg no RHC n. 163.304/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.).
Desse modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo ministerial.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau. É que a repetição de seus fundamentos com outras palavras, isto é, com discurso próprio, importaria em irremediável tautologia, exsurgindo contraproducente frente aos princípios da eficiência e da celeridade processual, insculpidos na Carta Magna.
Portanto, tomo como próprios os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo na sentença hostilizada (Id. 28501907), fazendo a transcrição das partes que interessam e se integram ao presente voto.
In verbis: No caso em análise, observa-se que os fatos tiveram início a partir da informação de que um indivíduo, o acusado, estaria portando uma arma de fogo em via pública após ter ameaçado um policial militar com o referido objeto.
Diligenciando nas proximidades do local onde teriam ocorrido as ameaças, o sujeito foi encontrado ainda em posse da arma, sendo detido e preso em flagrante.
Até aí, o flagrante e a prisão encontram-se regulares.
A problemática em questão pauta-se nos fatos posteriores a essa prisão em flagrante ocorrida em via pública.
Por um lado, o policial militar Evandro Lopes da Silva afirma, ao ser questionado, que o acusado relatou que não tinha conhecimento que se tratava de um policial, alegando que imaginava que se tratava de "Júnior Demônio", um indivíduo faccionado que reside no “Parque das Rosas” (ID 103342379, 02:15).
Ainda no âmbito do questionamento, relata que o acusado teria apresentado a ele seu celular e, verificando as conversas constantes no aparelho, constataram que ele realmente desejava matar o supramencionado indivíduo.
Para além disso, os policiais observaram que, nas conversas encontradas em seu aparelho celular, havia fotografias de uma espingarda cal. 32 e drogas, as quais o réu teria indicado, espontaneamente, que estariam em sua residência (ID 103342379, 02:31).
Chegando à residência do acusado, o policial Evandro Lopes da Silva relata que ele colaborou com os policiais, indicando onde estaria a espingarda e as drogas, em cômodos diferentes (ID 103342379, 03:26).
Descreve, ainda, que a autorização da entrada na residência ocorreu de forma verbal e que o portão de entrada estava aberto, mas não se lembra se este estava com o ferrolho acionado.
Reafirma, ainda, que tudo teria ocorrido com autorização do réu (ID 103342379, 17:27).
Em sua oitiva, resumindo como entraram em contato com a informação acerca de armas e drogas no imóvel, o policial militar Evandro Lopes da Silva considera que o acusado Geovane percebeu que cometera um engano quando o questionaram no Batalhão, quando já estava detido.
Com isso, relata que ele ficou nervoso com o engano e quis provar que não queria matar um policial militar, e sim um desafeto de uma facção rival, de modo que permitiu a checagem de seu aparelho celular, quando notaram as armas e as drogas (ID 103342379, 18:34).
Em seu depoimento, o também policial militar Manoel Rogério Cabral da Silva afirma que chegaram a identificar, em seu aparelho celular, fotos de armas de fogo e drogas, além das mensagens que confirmavam que ele de fato procurava matar um desafeto (ID 103342385, 04:08).
Sob esse contexto, relata que foram até a casa do acusado, afirmando que teriam ido ao local para buscar sua documentação, assim como teriam ido até lá para apreender drogas e a arma de fogo, as quais estariam em sua residência, conforme informado espontaneamente por ele (ID 103342385, 04:29).
Não sabe informar, porém, por qual motivo o conteúdo referente às mensagens de celular do acusado não foi juntado ao processo (ID 103342385, 11:01).
Ressalte-se que, no procedimento em apenso n. 0803111-32.2023.8.20.5106, houve a determinação da quebra do sigilo dos aparelhos telefônicos apreendidos em poder do acusado.
Todavia, o relatório de ID 105984932 daqueles autos afirmou a inexistência de dados relevantes para a investigação.
Fornecendo detalhes quanto à entrada no domicílio, relata que essa teria sido realizada mediante autorização de Geovane, porque ele informou que teria drogas e outra arma de fogo (ID 103342385, 15:00).
Relata, ainda, que a balança de precisão estava em cima da mesa, junto com a droga, e que a porta estava destrancada, com o ferrolho não acionado, motivo pelo qual o acusado não precisou sequer abri-la (ID 103342385, 15:33).
Quanto à entrada em seu domicílio, o réu Geovane Angel da Silva, narrando a abordagem, relata que os policiais militares ordenaram que ele se deitasse.
Confirma, ademais, que ele colaborou e se deitou, se entregando, quando estavam chegando outras viaturas.
Informa, ainda, que foi ameaçado, algemado, pisoteado e bastante agredido (ID 106163135, 16:57 e 19:51) Informa que ele teria identificado aos policiais a casa, mas, quando chegaram ao local, já teria policiais na entrada residência (ID 106163135, 15:34).
Sob esse contexto, o acusado relata que não liberou a entrada dos policiais em sua residência, reafirmando que já tinham policiais no local.
Narra, ademais, que estava algemado, de modo que os policiais que abriram a residência.
Posteriormente, passou a ser agredido, em sua própria residência, para que ele entregasse as drogas e a arma de fogo (ID 106163135, 20:00) Quanto aos bens apreendidos, relata que a espingarda calibre .32 estava no quarto de sua filha, escondida embaixo do colchão, enquanto a droga estava dentro de uma gaveta em seu quarto e a balança de precisão estava na cozinha, pois estaria sendo usada por sua esposa medir ingredientes ao cozinhar (ID 106163135, 15:42).
Nega, ainda, que tenha falado aos policiais militares a frase "é, já que a casa caiu mesmo, tem drogas e arma aí na casa", relatando que estava algemado no camburão (ID 106163135, 16:22).
Com isso, em síntese, afirma que foi preso em flagrante, em via pública, e conduzido até sua residência, onde já havia policiais aguardando sua chegada e, sem que houvesse sua permissão, entraram no imóvel e passaram a agredi-lo para que entregasse bens ilícitos que estaria guardando.
Corroborando com essas afirmações, Letícia Vitória Moreira de Souza, companheira do acusado, afirma que estava em casa, quando deixou o local em direção de um supermercado, no intuito de fazer compras rápidas.
Quando retornou, visualizou uma policial mulher, que a pediu para aguardar fora de casa.
Ainda aguardando na parte externa da residência, ouviu seu marido gritando dentro de casa e questionou se estariam batendo nele e a policial negou (ID 103342382, 01:03).
Pouco tempo depois, ouviu uma pancada muito forte, com gritos de Geovane, e novamente a impediram de entrar.
Nesse momento, relata que um dos policiais saiu e questionou o que ela queria, ocasião na qual ela o informou que seria moradora da casa, questionando novamente se estariam espancando seu marido.
Narra que, diante dessa resposta, foi agarrada pelo braço e, mesmo estando grávida, foi levada à área.
Devido à pressão e o nervosismo, passou mal e foi acalmada pela policial mulher (ID 103342382, 02:03).
Relata que o rosto de seu marido estava ferido e sua casa estava toda revirada, inclusive os móveis (ID 103342382, 03:22).
Em IDs 95279816, 95279817, 95279818, 95279819, 95279820 e 95279822 há documentos assinados pelos moradores e frequentadores do local afirmando que não permitiram a entrada dos policiais na residência.
Ressalte-se, contudo, que essas pessoas não foram arroladas para serem ouvidas em Juízo sob o crivo do contraditório.
Em laudo de exame pericial de lesão corporal constante em ID 95213894, consta a existência de lesões de natureza leve em relação ao acusado.
Essa informação corrobora com as fotografias juntadas pela Defesa em ID 107253255, atestando lesões pelo corpo de Geovane Angel da Silva.
Depreende-se dos autos, portanto, que não existia investigação ou informações prévias quanto à ocorrência de crimes permanentes no domicílio do acusado Geovane Angel da Silva, de modo que a entrada em seu domicílio teria sido pautada, segundo relato na delegacia de polícia, na apreensão de seu documento pessoal, segundo relatos dos policiais em ID 95213894, páginas 19 e 21.
Sob esse contexto, relatam que o réu teria indicado espontaneamente o local da droga ao entrarem na residência.
Em juízo, porém, essa versão dos fatos não se confirmou, tendo em vista que os policiais militares não fazem menção ao documento de identificação do acusado ou mesmo ao termo “já que eu caí mesmo, vou logo dizer que tem outra arma em cima do sofá e droga em cima da mesa”, negado pelo acusado ao ser questionado.
Por outro lado, relatam que a entrada no domicílio teria se baseado em imagens de conversas de celular do acusado, nas quais existiriam fotos de drogas e da arma de fogo apreendida.
Registre-se, porém, que essas imagens não foram juntadas aos autos, apesar de os aparelhos celulares terem sido apreendidas.
Sendo assim, é possível constatar que, uma vez que sendo realizada a prisão em flagrante do acusado, em via pública, os policiais militares decidiram continuar as investigações no domicílio do réu, sem que houvesse sua permissão de entrada.
Essa ação, inclusive, é condizente com a informação de que ele teria sido agredido para indicar a localização da arma de fogo e das drogas, o que é atestado pelo próprio Geovane Angel da Silva, por sua companheira Letícia Vitória Moreira de Souza, pelas imagens de ID 107253255 e pelo laudo pericial de ID 95213894.
Com efeito, considerando as particularidades do caso, bem como o fato de que não havia investigações pretéritas ou indicativos concretos para sustentar fundadas razões aptas a permitir a entrada do domicílio, compreende-se que a entrada se deu de forma ilegal.
Quanto ao argumento do Ministério Público no sentido de que a prisão em flagrante do acusado portando uma arma de fogo seria motivo suficiente para fundamentar as razões necessárias à entrada em seu domicílio, compreendo que não deve prosperar por dois motivos: primeiramente, observa-se que o fato ocorreu em via pública, de forma independente da residência do réu, de modo que não havia ligações entre sua conduta delituosa e a entrada em sua residência.
Nesse sentido, observemos que entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Nº 1996582/PR (2022/0107979-8) considerou que a apreensão de arma de fogo sendo portada pelo réu não justifica a invasão a domicílio para apreensão de drogas.
Nesse sentido, julgou pela ilegalidade da entrada no domicílio e, consequentemente, pela ilicitude das provas, com a absolvição pela acusação quanto ao delito de tráfico de drogas.
Duas observações são importantes com relação à aplicação dos argumentos desse julgado no caso em tela.
Primeiramente, a arma não foi apreendida na rua em contexto de traficância, o que, sim, constituiria, em tese, a possibilidade de reconhecimento de fundadas razões para entrar na residência por haver possibilidade de flagrante no domicílio.
Nesta demanda, a arma foi apreendida em contexto diverso, em que estava sendo portada com a intenção (alegada) de execução de terceira pessoa.
Não havia a relação desse crime de porte de arma com qualquer crime ocorrendo na residência do réu.
Em segundo lugar, se acaso tivesse sido demonstrado que no celular do réu havia o registro de fotos de armas e drogas, também estaria justificada a entrada no domicílio.
Entretanto, repise-se, nos aparelhos apreendidos nada foi encontrado, segundo o relatório da autoridade policial que fez a análise dos arquivos.
Ainda nesse sentido, o Ministério Público cita a decisão monocrática em sede de Recurso Extraordinário 1.447.939/SP, na qual foi considerada legal a entrada em domicílio.
Observa-se, porém, que se trata de situação distinta da ora analisada.
No caso analisado pelo STF, primeiramente, há visualização de um sujeito correndo ao notar a aproximação dos policiais, de modo que deram início a uma investigação que, com a permissão de uma moradora do local, resultou na entrada em um domicílio e a apreensão de drogas.
No caso em análise, entretanto, o réu estava detido em via pública, sem que houvesse reação, totalmente sob o controle dos policiais, de modo que não se justificaria demais diligências em sua residência.
Além disso, nota-se, também, que não há nenhuma comprovação de permissão para a entrada dos policiais, inclusive havendo depoimentos prestados em juízo em sentido contrário.
De igual maneira, compreende-se que o AgRg no HC 791921/DF também ilustra situação distinta da ora analisada, considerando que, no caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, um sujeito monitorado eletronicamente foi encontrado em posse de drogas e teve a entrada no domicílio por ele utilizado permitida pela locadora do imóvel.
Desta feita, compreende-se que, de fato, as particularidades do caso em concreto indicam que não havia investigações pretéritas ou fundadas razões que justificassem a entrada no domicílio do acusado Geovane Angel da Silva, bem como não ficou comprovado que essa entrada se deu de maneira consentida por ele ou por qualquer um dos moradores do local.
Para além disso, compreende-se que a apreensão de arma de fogo em posse do réu, em via pública, não é suficiente para indicar a existência de crimes permanentes (no caso, de tráfico) no imóvel utilizado por ele como domicílio, de modo que a entrada no local se deu de modo ilegal, em desrespeito ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e ao entendimento jurisprudencial atual.
Logo, à luz das provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constata-se a ausência de fundadas razões, bem como a ausência de comprovação de que realmente houve permissão da entrada dos policiais do imóvel.
Frise-se que, nada obstante valor probante da palavra dos policiais civis, militares ou penais, que são servidores públicos dotados de fé pública, mormente quando não há motivações idôneas a invalidar a sua versão, assim como que a presença de fundadas razões autoriza a entrada dos agentes em domicílio, mesmo que sem autorização (Tema 280 do STF), há, neste caso, distinção. É que a apreensão da arma que teria, consequentemente, causado a busca domiciliar, ocorreu em um contexto relacionado à suposta intenção de cometer um homicídio, conforme se extrai dos autos, sem qualquer vínculo direto com crimes ocorridos na residência do acusado, quais sejam, o tráfico ilícito de entorpecentes e a posse de arma de fogo.
Além disso, mesmo que houvesse provas de fotos de armas e drogas armazenadas no celular do réu, que poderiam eventualmente justificar a entrada no domicílio, essas imagens não foram anexadas ao processo, apesar da apreensão dos celulares, fato que foi, inclusive, confirmado por um dos policiais ouvidos na instrução (Id. 28501876).
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA E SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR.
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DO CONSENTIMENTO.
NULIDADE DA PROVA E DOS ELEMENTOS DERIVADOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA E ABSOLVIÇÃO DA PACIENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio de ingresso policial sem mandado judicial em domicílio, com base em denúncia anônima e em suposto consentimento do morador, além da anulação das provas derivadas e a absolvição da paciente, ora agravada, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso policial no domicílio da paciente, sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e alegado consentimento, foi legítimo; e (ii) estabelecer se as provas derivadas do ingresso domiciliar ilegal devem ser consideradas nulas, levando à absolvição da paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência exige que o consentimento para ingresso em domicílio seja documentado por meio de relatórios escritos, áudio e/ou vídeo, para comprovar sua voluntariedade e evitar alegações de coação; inexistindo tal documentação, presume-se a ausência de consentimento válido. 4.
A mera denúncia anônima não justifica o ingresso policial sem mandado judicial em domicílio, exigindo-se fundadas razões, objetivamente demonstradas, de que há flagrante delito no interior do local. 5.
No caso concreto, não há elementos suficientes que comprovem o consentimento voluntário da agravada para o ingresso dos policiais, tampouco a existência de fundadas razões para flagrante delito, o que torna a entrada ilegal e as provas obtidas ilícitas. 6.
Aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, todas as provas subsequentes ao ingresso ilegal no domicílio devem ser consideradas nulas, incluindo confissões e apreensões de entorpecentes realizadas posteriormente. 7.
Ante a ilicitude da prova inicial e a nulidade das provas derivadas, é cabível a absolvição da agravada, nos termos dos arts. 386, II e V, do Código de Processo Penal.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 855.351/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso, os agentes policiais apresentaram a narrativa fática de que, após a apreensão de cerca de 264g (duzentos e sessenta e quatro gramas) de maconha e 9g (nove gramas) crack durante a busca pessoal, o próprio acusado teria informado haver mais entorpecentes no interior de sua residência, onde foram localizados 15g (quinze gramas) de crack, 18g (dezoito gramas) de cocaína e 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha. 2. "A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) 3.
Com efeito, não é crível a alegação de que o agravado, sponte propria, teria confirmado voluntariamente a existência de drogas no interior da residência para se autoincriminar.
Ademais, a suposta autorização da genitora para a entrada dos agentes policiais foi refutada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Outrossim, conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.748/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM.
BUSCA DOMICILIAR.
ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2.
No caso, a abordagem foi realizada em razão de mero nervosismo do agravado ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3.
O posterior ingresso na casa do agravado fundou-se na apreensão de drogas em sua posse, por ocasião da busca pessoal, reconhecida como ilícita.
Sendo assim, tal diligência encontra-se eivada de ilicitude por derivação. 4.
Conforme já sedimentado na jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio ou de terceiro sem a devida expedição de prévio mandado judicial. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 890.930/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO.
INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso, os agentes policiais alegaram que, durante patrulhamento de rotina, avistaram o acusado fazendo uso do celular enquanto pilotava uma motocicleta.
Dada a ordem de parada, ele acelerou o veículo na tentativa de se esquivar da abordagem.
Realizada a busca pessoal, foram encontradas 60g (sessenta gramas) de maconha.
Aduziram, ainda, que, na mesma ocasião, o réu confessou a comercialização de entorpecentes, autorizou o ingresso e informou haver mais drogas no interior de sua residência, onde foram apreendidos cerca de 770g (setecentos e setenta gramas) de maconha. 2. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar,
por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022). 3.
Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da denúncia de que o acusado, sponte propria, tenha confirmado a existência de entorpecentes no interior da residência e franqueado a entrada dos agentes estatais para se autoincriminar. 4.
Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela.
Ao revés, extrai-se dos autos que, em juízo, o réu negou categoricamente que tenha havido prévia autorização. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.986/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) E, ainda, desta e.
Câmara Criminal, que, acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores, tem reconhecido a nulidade quando, de fato, ausentes fundadas razões ou autorização para a entrada forçada: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, LEI 11.343/06.
INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO.
PROVA ILÍCITA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que absolveu o réu da acusação de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06).
A absolvição foi fundamentada na inexistência de comprovação válida da materialidade do delito, dado que a droga apreendida foi obtida mediante ingresso ilegal em domicílio, sem autorização formal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade na entrada dos policiais na residência onde a droga foi apreendida; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios são suficientes para condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ingresso dos policiais na residência sem a devida comprovação de autorização caracteriza-se como violação de domicílio, em afronta ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, o que torna a prova obtida ilícita e, portanto, inadmissível.4.
A ausência de comprovação documental da autorização para o ingresso, aliada à dispensa da testemunha que poderia confirmar tal permissão, reforça a conclusão de que a entrada dos policiais foi irregular.5.
A quantidade de droga apreendida (9,68g de Cannabis sativa) é insuficiente, por si só, para sustentar a condenação, especialmente considerando a falta de outros elementos indicativos de tráfico, como balança de precisão ou materiais de embalo.6.
A condenação penal requer certeza quanto à autoria e à materialidade do delito, o que não ocorre no presente caso, em que as provas foram obtidas de forma ilícita e insuficiente para superar a presunção de inocência.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ingresso policial em domicílio sem comprovação de autorização é ilícito e invalida a prova obtida. 2.
A condenação criminal requer provas válidas e suficientes que demonstrem de forma inequívoca a prática do delito, sob pena de prevalência da presunção de inocência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, V e VII.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer 1ª Procuradora de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença na sua totalidade, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado- Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal). (APELAÇÃO CRIMINAL, 0803037-48.2023.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 30/09/2024, PUBLICADO em 01/10/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, “CAPUT”).
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA INCURSÃO POLICIAL, ANTE A FLAGRÂNCIA DE CRIME PERMANENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
NULIDADE DAS PROVAS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO MORADOR OU DE FUNDADAS RAZÕES PARA A SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE CRIME.
O ESTADO ACUSADOR, SOBRE O QUAL RECAI O ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DA ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO DO ACUSADO, NÃO DEMONSTROU QUE HAVIA FUNDADAS RAZÕES PARA A INCURSÃO DOMICILIAR, ESPECIALMENTE PORQUE, NA BUSCA PESSOAL, O RÉU NÃO POSSUÍA NADA DE ILÍCITO, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA A BUSCA DOMICILIAR.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 603.616 (TEMA 290/STF, DE REPERCUSSÃO GERAL).
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0803435-29.2022.8.20.5600, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ÉDITO ABSOLUTIVO LASTREADO NA NULIDADE DA PROVA.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DAS FUNDADAS RAZÕES NA ABORDAGEM POLICIAL.
BUSCA PESSOAL MACULADA.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0103556-85.2020.8.20.0001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 18/11/2024) Nessa ordem de considerações, pois, é que entendo como insubsistentes as razões do apelo ministerial, sendo impositiva a manutenção da sentença.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, acolho a preliminar de não conhecimento do apelo da defesa, por ausência de interesse recursal, ao passo que conheço e nego provimento ao recurso ministerial, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800519-85.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
24/01/2025 08:30
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
19/12/2024 20:04
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:49
Juntada de termo
-
10/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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