TJRN - 0802649-03.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:17
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 14/04/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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22/04/2025 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 15:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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14/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 05:30
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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05/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 21:15
Juntada de diligência
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802649-03.2023.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: IGREJA GRANDE EU SOU Requerido(a): REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por IGREJA GRANDE EU SOU em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, todos devidamente já qualificados na inicial.
Decisão concedendo a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança da fatura do mês de julho de 2023, relativa à unidade consumidora da promovente, cujo valor é de R$ 6.202,68 (ID 113168945).
Petição informando que houve demora a intimação do demandado quanto a decisão que deferiu a liminar, tendo o réu procedido com a suspensão do fornecimento de água no imóvel de propriedade da autora.
Em razão disso, a demandante requer a emenda à inicial para que conste: Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de que a requerida seja obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias para restabelecer o fornecimento de água no imóvel ocupado pela autora”.
A parte demandada juntou petição e documentos, informando que a fatura questionada foi posta em revisão desde 01/04/2024, evitando qualquer cobrança ou suspensão e corte do fornecimento de água (ID 118209612 a 118209614). É o brevíssimo relato.
Decido.
Considerando que o pedido de emenda à inicial foi protocolado antes da citação do demandado, DEFIRO o pedido de emenda à inicial de ID 117321679, com fulcro no art. 329 do CPC.
Do pedido de tutela de urgência de restabelecimento do fornecimento de água no imóvel ocupado pela autora: Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, o documento de ID 118209613 comprova o conte do fornecimento de água no imóvel do demandado, em razão do não pagamento da fatura com vencimento em 31/07/2023.
Destarte, considerando que este juízo determinou, em decisão anterior, a suspensão da cobrança da fatura objeto do corte de fornecimento de àgua, entendo que, nesta fase de Juízo de cognição sumária, resta configurada a probabilidade do direito alegado.
Por fim, verifica-se demonstrado que a demora inerente ao próprio trâmite processual poderá ocasionar prejuízos e transtornos à parte Autora, diante do seu caráter de bem essencial e indispensável, havendo, pois, o periculum in mora.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Posto isso, neste momento, DEFIRO a medida liminar de tutela de urgência requerida no ID 117321679, pelo que complemento a Decisão e ID 113168945, determinando que a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN proceda, imediatamente, com as providências administrativas necessárias para restabelecer o fornecimento de água no imóvel ocupado pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, podendo ser majorada, minorada ou excluída por este juízo, devendo informar a este juízo o cumprimento da determinação no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a demandada pessoalmente, ante o arbitramento de multa.
Cumpra-se com as diligências estabelecidas na Decisão de ID 113168945 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 14/04/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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31/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:00
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 20:05
Juntada de diligência
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19/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:45
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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